Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0839119-51.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0839119-51.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: DIRETORA DO COLÉGIO BRIGHT SCHOOL, BBS LTDA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MATHEUS VILARINHO DA ROCHA LOPES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APROVAÇÃO/INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05/TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível, impetrado por MATHEUS VILARINHO DA ROCHA LOPES em face de suposto ato coator atribuído à DIRETORA DO COLÉGIO BRIGHT SCHOOL, na qual se buscou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, para fins de matrícula em curso superior.

 A sentença julgou procedente a impetração, confirmando a liminar, para determinar a expedição da documentação requerida, condicionando a manutenção do Impetrante na universidade à continuidade/conclusão do 3º ano do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e do ano letivo cursado (ID. 28199426).

 O ESTADO DO PIAUÍ informou a não interposição de recurso, por autorização fundada na Súmula nº 07 do Conselho Superior da PGE/PI (ID. 28199430).

 Em petição superveniente, o Impetrante requereu a juntada de Declaração de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, afirmando ter cumprido integralmente a condição fixada na sentença, reiterando o pedido de manutenção da segurança concedida (ID. 30173347).

 Por força do reexame necessário, os autos foram remetidos a esta instância para apreciação do julgado.

 É o relatório. Decido.

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 496 e seguintes do CPC, bem como o art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.

 A sentença ora submetida a esta Corte, ao confirmar a liminar, determinou a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio, possibilitando a matrícula do impetrante em curso de instituição de Ensino Superior.

 A Lei nº 9.394/96, que estipula as diretrizes e bases da educação nacional, no inciso I do art. 24, prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula:


Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver


Consta nos autos que, à época do protocolo da inicial, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, posto que o impetrante havia totalizado 3.248,67hrs/aulas (ID. 28199209). 

 

Ademais, é certo que, por força da decisão liminar e da sentença proferidas inicialmente, a parte requerente já encontra-se cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.

 

Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI:


SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte. A título exemplificativo:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME [...] 3. A regra de carga horária mínima e duração do ensino médio prevista na Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da promoção do direito à educação e do acesso ao ensino superior. 4. A comprovação de cumprimento de carga horária superior ao mínimo legal e a aprovação em vestibular demonstram aptidão para o ingresso no ensino superior, tornando legítima a flexibilização da norma educacional. 5. A aplicação da teoria do fato consumado se justifica pelo decurso de tempo e pela consolidação da situação fática, evitando prejuízos irreparáveis à impetrante, em conformidade com a Súmula 05 do TJPI e precedentes do STJ. 6. A manutenção da decisão do juízo de origem promove a proteção ao direito fundamental à educação e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805760-47.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )


De todo modo, registre-se que o impetrante, em 19/12/2025, acostou aos autos o certificado de conclusão do ensino médico, bem como o histórico escolar, em cumprimento ao estabelecido na sentença (ID. 30173348).

 

 Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau, confirmando-se a segurança concedida

 

 No mais, consigne-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.

 

 Ressalte-se, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0839119-51.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0839119-51.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

DIRETORA DO COLÉGIO BRIGHT SCHOOL

Réu

MATHEUS VILARINHO DA ROCHA LOPES

Publicação

02/03/2026