
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0839119-51.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: DIRETORA DO COLÉGIO BRIGHT SCHOOL, BBS LTDA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MATHEUS VILARINHO DA ROCHA LOPES
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APROVAÇÃO/INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05/TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível, impetrado por MATHEUS VILARINHO DA ROCHA LOPES em face de suposto ato coator atribuído à DIRETORA DO COLÉGIO BRIGHT SCHOOL, na qual se buscou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, para fins de matrícula em curso superior.
A sentença julgou procedente a impetração, confirmando a liminar, para determinar a expedição da documentação requerida, condicionando a manutenção do Impetrante na universidade à continuidade/conclusão do 3º ano do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e do ano letivo cursado (ID. 28199426).
O ESTADO DO PIAUÍ informou a não interposição de recurso, por autorização fundada na Súmula nº 07 do Conselho Superior da PGE/PI (ID. 28199430).
Em petição superveniente, o Impetrante requereu a juntada de Declaração de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, afirmando ter cumprido integralmente a condição fixada na sentença, reiterando o pedido de manutenção da segurança concedida (ID. 30173347).
Por força do reexame necessário, os autos foram remetidos a esta instância para apreciação do julgado.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 496 e seguintes do CPC, bem como o art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
A sentença ora submetida a esta Corte, ao confirmar a liminar, determinou a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio, possibilitando a matrícula do impetrante em curso de instituição de Ensino Superior.
A Lei nº 9.394/96, que estipula as diretrizes e bases da educação nacional, no inciso I do art. 24, prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
Consta nos autos que, à época do protocolo da inicial, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, posto que o impetrante havia totalizado 3.248,67hrs/aulas (ID. 28199209).
Ademais, é certo que, por força da decisão liminar e da sentença proferidas inicialmente, a parte requerente já encontra-se cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.
Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI:
SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:
Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte. A título exemplificativo:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME [...] 3. A regra de carga horária mínima e duração do ensino médio prevista na Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da promoção do direito à educação e do acesso ao ensino superior. 4. A comprovação de cumprimento de carga horária superior ao mínimo legal e a aprovação em vestibular demonstram aptidão para o ingresso no ensino superior, tornando legítima a flexibilização da norma educacional. 5. A aplicação da teoria do fato consumado se justifica pelo decurso de tempo e pela consolidação da situação fática, evitando prejuízos irreparáveis à impetrante, em conformidade com a Súmula 05 do TJPI e precedentes do STJ. 6. A manutenção da decisão do juízo de origem promove a proteção ao direito fundamental à educação e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805760-47.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )
De todo modo, registre-se que o impetrante, em 19/12/2025, acostou aos autos o certificado de conclusão do ensino médico, bem como o histórico escolar, em cumprimento ao estabelecido na sentença (ID. 30173348).
Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau, confirmando-se a segurança concedida
No mais, consigne-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0839119-51.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
AutorDIRETORA DO COLÉGIO BRIGHT SCHOOL
RéuMATHEUS VILARINHO DA ROCHA LOPES
Publicação02/03/2026