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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764807-73.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CONSULTAS ELETIVAS. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida em ação de obrigação de fazer, na qual se requer, em tutela de urgência, a regularização/autorização e o custeio de consultas eletivas, exames e procedimentos, com destaque para acompanhamento oftalmológico, sob alegação de risco de agravamento do quadro e de perda visual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, para determinar a autorização e/ou custeio dos procedimentos pleiteados; (ii) estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência diante da natureza eletiva dos atos assistenciais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pela agravada demonstra utilização plena e contínua do plano de saúde, com a realização de dezenas de exames complexos e consultas em diversas especialidades médicas entre 2022 e 2024, o que enfraquece a alegação de negativa/obstáculo generalizado. 4. Os relatórios médicos apresentados pela autora não indicam urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, e os procedimentos descritos como eletivos não evidenciam risco iminente de perecimento do direito. A orientação jurisprudencial reconhece que a natureza eletiva do procedimento e a ausência de urgência justificam o indeferimento de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de utilização contínua do plano de saúde, aliada à existência de guias já autorizadas para procedimentos pertinentes, afasta a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. 2. A ausência de indicação médica de urgência ou emergência e a natureza eletiva dos procedimentos afastam o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2327403-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024, publ. 18.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0764807-73.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0814100-77.2024.8.18.0140 (ação de obrigação de fazer relacionada a plano de saúde), ajuizada em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, na qual a parte autora buscou, em sede de tutela de urgência, a regularização/autorizações e o custeio de consultas eletivas, exames e procedimentos que afirma necessitar, com destaque para acompanhamento oftalmológico, alegando risco de agravamento do quadro e de perda visual. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que não se evidenciou a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC (ID. 63711245 - PJe de 1º grau). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a necessidade de continuidade de consultas e tratamento, com alegação de risco de perda total da visão; (ii) que haveria negativa/obstáculo na autorização de consultas eletivas. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que a agravada autorize e/ou custeie imediatamente as consultas eletivas, sob pena de multa (ID. 20766944). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão, por ausência dos pressupostos da tutela de urgência do art. 300 do CPC (ID. 23199441). É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. No que tange à probabilidade do direito, embora a agravante tenha apresentado indícios de falhas sistêmicas na emissão de guias (ID 55024556 - PJe de 1º grau), a prova produzida pela agravada revela que o plano de saúde continua sendo utilizado de forma plena e contínua. Isso porque o Relatório de Utilização juntando ao ID. 23199446 é robusto ao demonstrar que a beneficiária realizou dezenas de exames complexos e consultas em diversas especialidades médicas entre 2022 e 2024. Além disso, a recorrida juntou as guias autorizadas dos procedimentos de avaliação gerátrica ampla (ID. 23199443), tomografia de coerência óptica - monocular (ID. 23199444) e mapeamento de retina (ID. 23199445). Tal documentação, neste momento processual, é apta a infirmar as alegações da recorrente, demonstrando a ausência do preenchimento do referido requisito. No tocante ao perigo de dano, observa-se que os relatórios médicos anexados pela parte autora (ID 55024555 - Sistema PJe de 1º grau) não têm indicação de urgência ou emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Desse modo, tratando-se de procedimentos de natureza eletiva, como pontuado pela própria agravante, não se verifica o risco iminente de perecimento do direito que justifique a reforma da decisão interlocutória. A propósito, é a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA . CIRURGIA ELETIVA. [...] 3. A tutela de urgência foi indeferida com base na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, conforme art. 300 do CPC. 4. O laudo médico indica que a cirurgia é eletiva, não havendo urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A legislação consumerista é aplicável, mas não se vislumbra abusividade na recusa do plano de saúde em custear o material específico solicitado. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de urgência e a natureza eletiva do procedimento justificam o indeferimento da tutela antecipada . 2. Não há abusividade na recusa do plano de saúde em custear material específico sem detalhamento médico. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23274039420248260000 Campinas, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Logo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO À luz do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 14/03/2026
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0764807-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorMARIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA
RéuFEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Publicação16/03/2026