
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801076-86.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GIOVANNA MACEDO BELO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo, de modo que, o descumprimento da determinação da sua complementação, tendo sido a parte apelante regularmente intimada para cumprir a obrigação processual, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de ação originária movida por GIOVANNA MACEDO BELO, ora apelado.
No Despacho Id 29139079, foi determinada a intimação da parte apelante para complementar o preparo recursal, promovendo o seu cálculo com base no valor da ação originária, sob pena de deserção.
Certificado nos autos a juntada da Guia de Recolhimento da complementação (Id 29328224), intimado o Banco apelante para cumprir o Despacho supracitado, decorreu o prazo legal sem a sua manifestação, conforme certificado nos autos.
É o relatório. Decido.
Impõe-se proceder, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado.
O art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, se restar prejudicado ou caso não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Constata-se, no caso em análise, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, inobstante regularmente intimada, não efetivou o pagamento do complemento do preparo referente ao recurso de Apelação, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.835.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora efetivado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801076-86.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGIOVANNA MACEDO BELO
Publicação17/02/2026