![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805309-05.2022.8.18.0039 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA DE SEGURO BANCÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805309-05.2022.8.18.0039 Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARA DE JESUS SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA DE SEGURO BANCÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor de R$ 270,60, condenar as requeridas à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença. Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais se mostra ínfimo e desproporcional à gravidade da conduta praticada pelas apeladas, especialmente diante da ausência de contrato válido e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada. Argumenta que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, requerendo a majoração do quantum para R$ 5.000,00, bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao caso concreto, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. Alegam ausência de comprovação de dano moral relevante, invocam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aduzem que eventual aumento configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença apelada para majorar a indenização nela fixada a título de dano moral. Conforme relatado, na sentença apelada o r. Juízo de origem, após reconhecer a nulidade da cobrança questionada, matéria considerada preclusa, por entender que restou caracterizada a má-fé do Banco, impôs-lhe o dever de restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada da parte autora em razão da cobrança declarada ilegal e condenou a Instituição financeira no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração. A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva. Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso se apresenta abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão vejamos os arestos de casos semelhantes ao da espécie: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma da sentença impugnada, dando provimento ao recurso para majorar a indenização supracitada. Fixado o novo valor indenizatório, considerando a inteligência da Súmula nº 362, que dispõe que o termo inicial da correção monetária incide “a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017), deve a citada recomposição monetária incidir sobre a novel condenação a partir da publicação deste acórdão. Quanto ao pedido de reforma da sentença para majorar os honorários sucumbenciais nela fixados, não merece acolhimento. Nota-se que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostra em consonância com os parâmetros especificados no art. 85, § 2º, considerando que se trata de demanda corriqueira, de solução simples, não exigindo do causídico para a elaboração da peça vestibular e das razões deste recurso conhecimentos que exijam notória especialização. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, tão somente no sentido de majorar a quantia indenizatória fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo devidamente corrigido e monetariamente atualizado tal como acima definido. DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista a tese vinculante firmado no Tema Repetitivo 1059, do STJ (“[…] Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”). É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0805309-05.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCLARA DE JESUS SILVA COSTA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação19/03/2026