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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802014-16.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802014-16.2020.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0802014-16.2020.8.18.0140, deu provimento ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA, ora agravada. A decisão agravada afastou a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (ID.18291031) Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Alega que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a agravada realizou o saque do saldo de sua conta PASEP. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, restabelecida a sentença de extinção do feito. (ID.19673360) Nas contrarrazões recursais, a parte agravada defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Afirma que a fixação do termo inicial é a partir da ciência inequívoca dos desfalques. Pede desprovimento ao recurso de Agravo Interno. (ID.21769601) É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. A discussão recai sobre a prova dos desfalques na conta vinculada do PASEP. Todavia, conforme se evidencia nos autos, deve ser acolhida a prejudicial de mérito invocada pela parte recorrente. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos: “Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a parte autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 22/06/1998 (ID. 3545163). A ação somente foi ajuizada em 25/01/2020, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrita, portanto, a pretensão autoral. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida por FRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA e restabelecer integralmente a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito. Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 26/04/2026
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0802014-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA
Publicação27/04/2026