Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802014-16.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. visando ao reconhecimento da prescrição em ação de restituição de valores de PASEP e indenização por alegados desfalques. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões relativas à conta do PASEP. O STJ, no Tema 1387, fixa que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para reparação por desfalques ou ausência de rendimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incide o prazo decenal do art. 205 do CC às ações de reparação relativas ao PASEP. O saque integral do principal marca o termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1387 do STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802014-16.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802014-16.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. visando ao reconhecimento da prescrição em ação de restituição de valores de PASEP e indenização por alegados desfalques. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões relativas à conta do PASEP.

  2. O STJ, no Tema 1387, fixa que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para reparação por desfalques ou ausência de rendimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Incide o prazo decenal do art. 205 do CC às ações de reparação relativas ao PASEP.

  2. O saque integral do principal marca o termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1387 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802014-16.2020.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0802014-16.2020.8.18.0140, deu provimento ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA, ora agravada.

A decisão agravada afastou a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (ID.18291031)

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Alega que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a agravada realizou o saque do saldo de sua conta PASEP. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, restabelecida a sentença de extinção do feito. (ID.19673360)

Nas contrarrazões recursais, a parte agravada defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Afirma que a fixação do termo inicial é a partir da ciência inequívoca dos desfalques. Pede desprovimento ao recurso de Agravo Interno. (ID.21769601)

É o relatório. Passo ao voto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. 

A discussão recai sobre a prova dos desfalques na conta vinculada do PASEP. Todavia, conforme se evidencia nos autos, deve ser acolhida a prejudicial de mérito invocada pela parte recorrente.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a  matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a parte autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 22/06/1998 (ID. 3545163).

A ação somente foi ajuizada em 25/01/2020, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida por FRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA e restabelecer integralmente a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 26/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802014-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARIA PESSOA BARBOSA

Publicação

27/04/2026