
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800173-96.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SOUSA
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – UTILIZAÇÃO DE SENHA/BIOMETRIA – CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SOUSA, que julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.500,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco interpôs apelação (ID nº 30862533), sustentando a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, a inexistência ou redução dos danos morais, a regularidade da contratação com base em extrato juntado (ID nº 46333807) e requerendo compensação dos valores supostamente recebidos.
Devidamente intimado, o apelado apresentou CONTRARRAZÕES (ID 27781140), em 09/06/2025, pugnando pela manutenção integral do decisum.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado identificado sob nº 0123388723387, ao argumento do apelado de que não reconhece a contratação, enquanto o apelante sustenta a regularidade do negócio, ainda que realizado por meio eletrônico (BDN – terminal de autoatendimento), com utilização de cartão, senha e/ou biometria.
A instituição financeira aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais.
É certo que o apelado questiona a ausência de instrumento contratual físico, todavia, como ressaltado, não há exigência legal de forma escrita para validade do contrato bancário, podendo a contratação ser eletrônica, via senha pessoal e intransferível, ou biometria, meios reputados válidos e eficazes pela jurisprudência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que “a contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, constitui prova válida da avença” (AgInt no AREsp 1.441.048/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05/09/2019).
Denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID 30862253, pág. 01.
Tal modalidade, em verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta seu interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante a utilização de senha pessoal, como restou comprovado no presente caso.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Assim, tendo o banco comprovado a disponibilização dos valores em conta do consumidor e não havendo nos autos elementos suficientes a infirmar a regularidade da contratação, não se pode imputar à instituição financeira a prática de ato ilícito. A inexistência de má-fé do credor afasta, inclusive, a possibilidade de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, inexiste comprovação de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, sendo indevida a condenação, pois o mero inconformismo do consumidor não gera, por si só, reparação de ordem moral.
Dessarte, a sentença merece reforma integral, para reconhecer a validade do contrato impugnado, afastando-se as condenações impostas.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais, Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800173-96.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SOUSA
Publicação16/02/2026