![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003519-46.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, consistente em discussão envolvendo conversor de televisão. A defesa requer a absolvição sumária, ao argumento de que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro, bem como o decote da qualificadora do motivo fútil. A decisão recorrida reconheceu a prova da materialidade, consubstanciada em laudos periciais e exame de local de morte violenta, e a existência de indícios suficientes de autoria, mantendo a qualificadora para apreciação pelo Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos da legítima defesa de terceiro aptos a ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP c/c art. 25 do CP; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil mostra-se manifestamente improcedente a ponto de autorizar seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, sem incursão aprofundada no mérito. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo de exame pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos, atendendo ao disposto no art. 158 do CPP. 5. Os depoimentos colhidos na fase do judicium accusationis evidenciam indícios mínimos de autoria, sendo desnecessária prova plena para a submissão do feito ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca, plena e incontroversa da excludente, o que não se verifica quando os relatos são conflitantes, indiretos e desprovidos de confirmação por testemunhas presenciais imparciais. 7. A controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegada agressão injusta e à moderação dos meios empregados, impede o reconhecimento da legítima defesa de terceiro nesta fase processual, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença. 8. O afastamento de qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada, pois há elementos indicando que o crime teria sido motivado por discussão banal envolvendo conversor de televisão, circunstância que, em tese, pode caracterizar motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP). 9. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem discutidas no Tribunal Popular do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca e incontroversa na fase de pronúncia. 2. A qualificadora somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. CPP, arts. 74, §1º, 158, 413 e 415, IV. CP, arts. 25 e 121, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/3/2024, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO MAURILIO GOMES BATISTA, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (id. 30379835). Em razões recursais (id. 30379841), em síntese, pretende: a) a absolvição do recorrente, sustentando a legítima defesa; b) subsidiariamente, o decote da qualificadora por motivo fútil. Em contrarrazões recursais (id. 30843952 ), o Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade. Em juízo de retratação (id. 30379847), o MM Juiz a quo manteve a decisão recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 30843952). É o relatório. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, BASEADO NA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO A defesa técnica sustenta que o réu FRANCISCO MAURÍLIO GOMES BATISTA agiu em legítima defesa de terceiro, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude. De início, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso dos autos, o magistrado considerou estar provada a materialidade do delito imputado, pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, resumo do atendimento em local de morte violenta (ID 25602067 - Págs. 69/71); LAUDO DE EXAME PERICIAL (PERÍCIAS EXTERNAS): ID 25602067 - Pág. 120/126; recognição visuográfica de local de morte violenta (ID 25602067 - Págs. 127/140). Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese, após fazer minucioso relatório dos depoimentos colhidos no judicium accusationis, o juiz entendeu que estariam presentes indícios suficientes de autoria. De fato, consultando detidamente os depoimentos prestados na fase preliminar, constata-se a presença de indícios mínimos de autoria delitiva. Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente pretende utilizar o instituto da legítima defesa como pilar para excluir a ilicitude do crime e, consequentemente, a absolvição. Ocorre que, pelo o que foi apresentado aos autos, não verifico, de plano, que estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed: “A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema. A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que: "Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." No caso em tela, ainda que o réu e seu irmão (ouvido na condição de informante) sustentem que a vítima portava arma ou adotava postura agressiva, os relatos prestados em juízo mostram-se conflitantes entre si. Ademais, nenhuma testemunha presencial, excetuado o próprio irmão do acusado, corroborou a alegação de que a vítima estivesse armada no momento dos acontecimentos. As narrativas constantes dos autos mostram-se indiretas, marcadas por contradições e desprovidas de corroboracao por testemunhas presenciais imparciais, já que os relatos que sustentam a tese defensiva provêm, essencialmente, do próprio acusado e de seus familiares. Ademais, os policiais ouvidos em juízo restringiram-se a relatar a versão apresentada pelo acusado após a prisão, sem terem presenciado os acontecimentos ou confirmado que a vítima estivesse efetivamente armada no instante da agressão. Vejamos os depoimentos, conforme trechos retirados da sentença: A testemunha Pedro Paulo de Castro disse que estava fazendo rondas na cidade de União e receberam uma ligação e com informação de que um elemento teria cometido esse crime e estaria se dirigindo para a cidade de união; que começaram a fazer as barreiras com o intuito de capturar o elemento; que não obtiveram êxito; que depois receberam a informação que o elemento já estava em União na casa da avó dele; que mesmo assim não localizaram o autuado; que logo receberam outra informação que o acusado estaria próximo à casa da avó mas em um matagal; que quando o acusado avistou a viatura ele se escondeu; que fizeram a varredura e localizaram o acusado escondido no matagal; que deram voz de prisão ao acusado; que o acusado confessou o crime; que o acusado disse aos policiais que agiu em legítima defesa pois a vítima estava com arma branca para matar o irmão dele; que o crime aconteceu em Teresina e o acusado fugiu para União; que não conhecia o acusado; que recebeu informações dos trajes do acusado; das características físicas; que na época o acusado usava barba; A testemunha Gilson Pereira da Silva disse que estava de plantão e recebeu a informação acerca do crime ocorrido em Teresina e que o acusado estaria fugindo para União; que fizeram barreiras na PI; que não localizaram o acusado; que retornaram para a cidade de União; que quando estava na cidade receberam outra informação de que o acusado estaria indo para a casa da avó dele; que foram para a casa da avó do acusado; que não viram o acusado; que entraram na viatura e já receberam outra informação de que o acusado estava em um matagal em frente à casa da avó do acusado; que localizaram o acusado deitado no mato; que deram voz de prisão ao causado; que o acusado disse que tinha praticado o crime em defesa do irmão dele; que o acusado disse que a vítima estava querendo matar o irmão dele; que o acusado deu golpes de faca na vítima; A testemunha Mauricélio da Silva Batista disse que sabe que o irmão dele matou esse rapaz lá e disse que na hora dos fatos, ele não viu pois estava em casa; que o acusado relatou para ele que ia passando quando viu a vítima com o irmão deles, o Antonio Rafael Gomes Batista; que a vítima estava segurando o irmão dele pelo pescoço com a arma na barriga dele; que Francisco Maurilio disse que ia passando na hora quando o Antônio Rafael gritou dizendo que estavam querendo matar ele; que o Francisco chegou e enfiou a faca na vítima e pronto; que depois do fato o irmão dele foi para União; que o marido da avó dele chamou a polícia e prenderam o irmão dele em União; que depois que o Francisco Maurilio saiu da prisão ele disse pra ele que a confusão foi por causa de um conversor; que sabe disso porque o próprio Francisco Maurilio contou para ele; que ele mesmo não viu os fatos; A testemunha Antônio Rafael Gomes Batista disse que é irmão do acusado; que disse que no dia dos fatos dois rapazes em uma moto passaram e pediram para ele passar o conversor; que os rapazes mandaram ele subir na moto; que o irmão dele vinha acompanhando ele; que o irmão dele esperava ele dobrar na esquina e olhando até ele ir pra casa da ex mulher dele; que da esquina o Francisco Maurilio viu quando chegaram esses rapazes e abordaram ele; que o Francisco Maurilio saiu correndo e furou o pneu da moto e em seguida furou o rapaz; que ele não conhecia a vítima nem o outro rapaz que andava junto; que os rapazes estavam querendo tomar o conversor de televisão; que os caras mandavam ele subir na moto; que ele estava com esse conversor na mão; que o conversor era do pai dele; que por causa disso o irmão dele atingiu a vítima; que o irmão dele viu que os caras estavam querendo tomar o conversor dele e fazendo ele subir na moto; que o irmão dele viu e furou o pneu da moto e furou o rapaz; que nessa hora ele ficou sem reação; que a vítima saiu caminhando por uns vinte metros e depois caiu; que o irmão dele feriu a vítima e depois parou; que ninguém segurou o acusado; No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. Nesse sentido, também, não há o que se falar em legítima defesa de terceiro no presente caso, pois muito embora o recorrente alegue que agiu para proteger outra pessoa, as alegações defensivas não se mostram suficientemente comprovadas de plano, de modo inequívoco, para autorizar a absolvição sumária. De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não há prova inequívoca, nesta fase, de que tenha agido com moderação dos meios empregados, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença. Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa. É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Em vista disso, não prospera a tese defensiva. Assim, após detida análise da sentença impugnada, em que restou reconhecida a prova da materialidade delitiva do crime de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe. b) DO REQUERIMENTO DO DECOTE DA QUALIFICADORA. A defesa do Recorrente requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil. Não merece prosperar o pretendido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na 1ª Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada essa premissa, há que se examinar o feito em apreço. Vejamos o que consta em sentença (ID 30379835): Tampouco há lastro probatório seguro que afaste, nesta fase processual, a qualificadora do motivo fútil narrada na denúncia, razão pela qual deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença. Motivo fútil é aquele banal, insignificante, desproporcional à prática do delito. E é relatado pelas testemunhas a causa apontada pela acusação, qual seja a discussão entre a vítima e o irmão do acusado por causa de um conversor de televisão. Por tal razão, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar no caso concreto se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. No tocante ao “motivo fútil” (Art. 121, §2º, II, CP), há indícios de que o crime teria sido motivado por discussão relacionada a um aparelho conversor de televisão, circunstância que, em tese, revela motivação banal e desproporcional à gravidade do resultado morte. Assim, após detida análise da sentença impugnada, verifica-se que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido. 2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. 3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão. 4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. 5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso. 6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) (grifo nosso) Sendo assim, sem reparos a sentença de pronúncia, devendo ser mantido o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, uma vez que estão presentes os requisitos legais e devidamente fundamentados no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0003519-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO MAURILIO GOMES BATISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026