Decisão Terminativa de 2º Grau

Índice da URV Lei 8.880/1994 0750571-82.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0750571-82.2025.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
ASSUNTO(S): [Índice da URV Lei 8.880/1994]
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a uniformização de tese jurídica por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca do instituto da prescrição em ações que versem sobre o direito de pedido de revisão/reposição salarial em decorrência da conversão monetária do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV ocorrida em 1994, indicando a existência de divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, unicamente de direito, entre magistrados ou unidades judiciais com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica nos termos do art. 976, e seguintes do CPC.

Acerca do referido instituto jurídico, existem dois sistemas de julgamentos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, quais sejam: (i) o sistema de causa-piloto e (ii) o sistema de “procedimento-modelo”.

No modelo denominado causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso concreto representativo da controvérsia para julgamento, a partir do qual se fixa uma tese jurídica abstrata destinada a orientar a solução dos demais processos idênticos.

Por sua vez, no sistema do procedimento-modelo, instaura-se incidente autônomo exclusivamente para a definição abstrata da tese jurídica, independentemente da escolha ou do julgamento de um caso concreto, como se verifica no ordenamento alemão por meio do Musterverfahren.

Segundo o panorama legislativo vigente no Brasil, o Código de Processo Civil brasileiro optou, como regra, pelo sistema da causa-piloto, na medida em que o tribunal, ao apreciar o recurso paradigma, simultaneamente resolve o caso concreto e fixa a tese jurídica a ser aplicada aos demais processos repetitivos, ressalvadas as hipóteses de desistência ou de abandono do processo em que se prossegue com o incidente conforme a sistemática de procedimento-modelo excepcionalmente.

Não obstante haver doutrinadores que sustentam a aplicabilidade do instituto de forma geral como procedimento-modelo em nítida conformação dos princípios da celeridade processual e da eficiência, alinho-me à sistemática da causa-piloto” diante da natureza jurídica de incidente processual pressupor a existência de processo de origem da controvérsia, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tal conclusão decorre da constatação de que, inexistindo demanda em curso no tribunal, não se estaria diante de um incidente processual, mas de verdadeiro processo originário, com indevida ampliação da competência originária dos tribunais, hipótese vedada ao legislador ordinário nos termos do artigo 125, § 1º, da Constituição Federal.

Em outros termos, admitir a instauração do IRDR sem processo pendente de onde se originou o incidente implicaria desnaturar sua essência do instituto, conduzindo à sua patente inconstitucionalidade, porquanto somente a Constituição da República detém atribuição para instituir competência originária dos tribunais.

No caso concreto, verifica-se em consulta ao Sistema PJe que a demanda paradigma pendente indicada pelo ESTADO DO PIAUÍ, Processo nº 0800977-75.2022.8.18.0077 encontra-se arquivado definitivamente após o trânsito em julgado do acórdão.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da necessidade de indicação de causa-piloto, em regra, para admissão e julgamento do IRDR, não sendo possível ao Tribunal escolher a controvérsia sem caso concreto vinculado, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. (...) ADOÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO SISTEMA DA CAUSA-MODELO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISTINGUIGHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.798.374/DF, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. ADOÇÃO, PELO CPC, EM REGRA, DA SISTEMÁTICA DA CAUSA-PILOTO. EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APRECIAÇÃO DO IRDR SEM JULGAMENTO CONCOMITANTE DE CAUSA PENDENTE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE.

1. O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.

(...)

7. O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em relação ao que restou decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria admissibilidade e a observância das regras do due process no Incidente instaurado na Corte de origem.

8. Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR, não haverá outra oportunidade para que as alegações da parte recorrente cheguem ao STJ. Publicada a tese, os casos concretos serão solucionados de acordo com ela, sem possibilidade de novo debate acerca da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado em julgado.

9. Dito isso, observa-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo TJAP que aquela Corte adotou a sistemática da causa-modelo. No entanto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa.

10. A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando se tratar de "pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto" (REsp 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022). A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses se fez presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo. (...)

13. Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito de forma desvinculada de causa que esteja sob sua apreciação. O relator de uma das causas pendentes de julgamento poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem à exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado. (...)

15. A participação dos autores das ações repetitivas constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e os amici curiae. (...)

(REsp n. 2.023.892/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 16/5/2024.)

 

Ademais, prescreve o Enunciado nº 344 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis que "a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal". 

Devidamente intimado sobre a questão, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta manifestação com a indicação de processos pendentes de julgamento e de outros já julgados, requerendo a redistribuição do feito ao Relator dos processos apontados como representativos da controvérsia.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico de que o IRDR não pode ser admitido após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, não obstante ser possível ao suscitante que faça o pedido específico no caso pendente para a instauração:

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.

[...]

V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.

IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

 

Portanto, infere-se dos precedentes do STJ que o procedimento do IRDR não admite a fixação de tese jurídica de forma abstrata quando a controvérsia não decorrer de causa pendente (processo) de julgamento.

Dessa maneira, não obstante a existência de divergência entre as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal sobre questão de direito indicando risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além de inexistência de afetação do tema por Tribunal Superior, resta possível à parte autora a suscitação perante o relator dos processos apontados como representativos da controvérsia para que haja causa-piloto necessária ao IRDR.

Por todo o exposto, ausente o pressuposto para a sua aplicação, não subsiste interesse processual no prosseguimento do presente incidente, devendo este ser extinto sem resolução de mérito.

Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ante a ausência de cabimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 91, VI, do RITJPI, julgando extinto o presente feito.

Intime-se as partes para ciência desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

Preclusas as vias impugnativas, DETERMINO o arquivamento dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, 

Cumpra-se 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

 


(TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0750571-82.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750571-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Índice da URV Lei 8.880/1994

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026