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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0836794-16.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRA IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ E SEM APROVAÇÃO DE PROJETO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. EMBARGO E DEMOLIÇÃO PARCIAL. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a paralisação e eventual demolição de obra realizada em desacordo com o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (Lei nº 4.729/2015), por ter sido executada sem alvará e sem aprovação de projeto pela municipalidade. Os apelantes sustentam a possibilidade de regularização administrativa e alegam desproporcionalidade da medida demolitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da sentença que determinou a paralisação e demolição de obra executada sem licença municipal e em desconformidade com a legislação urbanística; (ii) estabelecer se a medida demolitória mostra-se desproporcional diante da alegada possibilidade de regularização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município exerce poder de polícia urbanístico para fiscalizar e controlar o uso do solo urbano, podendo embargar e impor sanções em caso de descumprimento das normas edilícias. 4. O direito de construir decorre do direito de propriedade, mas não é absoluto, pois se subordina às exigências técnicas, administrativas, sanitárias e urbanísticas estabelecidas pelo Poder Público. 5. A Constituição Federal atribui ao Município competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, legitimando a atuação administrativa no caso concreto. 6. Restou comprovado nos autos que a obra foi executada sem licença municipal, houve autuação e embargo administrativo, e os apelantes não demonstraram qualquer regularização ou aprovação de projeto junto ao Município. 7. A mera alegação de futura regularização não afasta a irregularidade comprovada, sobretudo na ausência de prova técnica ou ato administrativo que indique viabilidade concreta de adequação. 8. A demolição determinada limita-se ao pavimento acrescido irregularmente, não atingindo a integralidade do imóvel, o que afasta a alegação de excesso ou arbitrariedade. 9. A atuação municipal observou notificação prévia, embargo administrativo e tentativa de solução extrajudicial, recorrendo ao Judiciário apenas diante do descumprimento das normas, o que evidencia a proporcionalidade da medida. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a legitimidade da demolição de obra irregular executada sem alvará e em desacordo com a legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito de construir, embora decorrente do direito de propriedade, submete-se às normas urbanísticas e administrativas, legitimando o embargo e a demolição de obra realizada sem alvará. A inexistência de prova concreta de regularização administrativa impede o afastamento da medida demolitória fundada em irregularidade comprovada. A demolição parcial de pavimento acrescido sem licença, precedida de notificação e embargo administrativo, não configura medida desproporcional. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII; Lei Municipal nº 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina); CPC, art. 85, §§ 1º e 11; CPC/1973, art. 936, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0705525-17.2018.8.18.0000, j. 17.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Júlio César Pereira Silva e Cândida Pereira dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação proposta pelo Município de Teresina visando ao embargo e eventual demolição de obra irregular. Na origem, em sua inicial, o Município sustentou que os réus realizaram obra de reforma/ampliação em imóvel situado na Rua Almirante Tamandaré nº 2907, bairro Pirajá, sem licença administrativa e em desacordo com a legislação urbanística municipal, mesmo após notificação e embargo extrajudicial (ID n. 25662159). Juntou o procedimento administrativo respectivo (ID n. 25662160). Os demandados apresentaram contestação alegando, em síntese, ilegitimidade de um dos réus, tratar-se de reforma simples, sob acompanhamento de profissional habilitado e possibilidade de regularização da obra, pugnando pela revogação do embargo e concessão de prazo para adequação administrativa (ID n. 25662216, 25662245 e 25662247). Juntaram documentos (ID n. 25662217/25662226 e 25662248). Regularizado o polo passivo, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a manutenção do embargo e autorizando a adoção das medidas necessárias à adequação ou demolição da construção irregular. Também foi concedida gratuidade de justiça somente em relação ao réu Julio Cesar Pereira da Silva (ID n. 25662267). Irresignados, os réus interpuseram apelação sustentando nulidade da sentença, desproporcionalidade da medida demolitória, possibilidade de regularização e ausência de prejuízo ao interesse público, requerendo a reforma do julgado. Também foi requerida a extensão da gratuidade de justiça à recorrente Cândida Pereira dos Santos Silva (ID n. 25662267). O Município apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID n. 25662285). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 30438644). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas ao apelante Julio Cesar Pereira da Silva é dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça a ele concedida que, neste momento, estendo à apelante Candida Pereira dos Santos Silva, tendo em vista a declaração de ID n. 25662280, bem como o documento de ID n. 25662281. De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos (ID n. 25662283). Sendo assim, CONHEÇO do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem preliminares - com exceção do pedido de gratuidade de justiça já analisado neste tópico, passo à análise do mérito. II. MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, convém esclarecer que a questão da exclusão de Julio Cesar Pereira Silva já foi tratada por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo de instrumento por ele interposto, autuado sob n. 0753107-42.2020.8.18.0000. Consignou-se, em referida decisão colegiada que: “Assim, pelos motivos expendidos, não há dúvidas quanto à possibilidade do Agravante figurar como réu em litisconsórcio passivo na ação de piso, sendo facultado ao autor optar pelo litisconsórcio nos casos de comunhão de obrigações entre os réus, o que fora sabiamente acolhido pelo juízo de origem nos termos da lei, não havendo, então, que se falar em sua exclusão do litisconsorte.” (ID n. 8633896, dos autos do agravo de instrumento em referência). Dessa forma, referido tema já foi decidido e se encontra precluso sendo, no entanto, neste momento, confirmado por esta decisão, pelos mesmos fundamentos. Superada tal questão, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que determinou a paralisação e eventual demolição da obra realizada em descompasso com o disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, Lei nº 4.729/2015, tendo em conta sua execução sem alvará e projetos aprovados pela Prefeitura de Teresina. Pois bem. É sabido que o Ente Público tem o dever, no exercício do seu poder de polícia, de exercer o controle e a fiscalização urbana para fazer cumprir as normas municipais, sob pena de incorrer o infrator em multas sem prejuízo de outras penalidades. É o mesmo que dizer que o proprietário de imóvel tem, a princípio, o direito de construir o que bem entende em seu terreno, observados os regulamentos administrativos que subordinam as edificações às exigências técnicas, sanitárias e estéticas. O Poder Público, uma vez desrespeitado algum desses princípios, pode embargar a obra por sua própria força. Isso porque é pacífico que o direito de construir decorre do direito de propriedade, porém não é absoluto, estando condicionado ao atendimento das normas urbanísticas e administrativas. A Constituição Federal atribui ao Município competência para o ordenamento do uso do solo urbano (art. 30, VIII), legitimando o exercício do poder de polícia edilício. Nos autos, restou demonstrado que: i) a obra foi executada sem licença municipal; ii) houve autuação e embargo administrativo; iii) os apelantes não comprovaram a regularidade da construção. Assim, acertada a sentença que reconheceu o direito do Município em exigir a conduta de não fazer e/ou demolir o que já foi feito. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO - DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatada a existência de edificação irregular, sem alvará de autorização e em desobediência à legislação municipal, pode a Administração, diretamente, ou ainda por meio de ação judicial, impor as medidas e sanções necessárias à contenção ou reversão do ato. 2. Pode o Município assegurar o bem-estar geral da coletividade, inclusive com a demolição da construção irregular no caso de não cumprimento da obrigação de regularização. 3. Destarte, mesmo a obra já concluída, entende-se que, com base no art. 936, inciso I do CPC/1973, conforme requerido na petição inicial, a demolição da obra é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Apelação Cível nº 0705525-17.2018.8.18.0000. Data de Julgamento 17/07/2020) Os apelantes defendem, ainda, a viabilidade de regularização administrativa. Contudo, dos autos não se extrai aprovação do projeto, comprovação técnica de regularização possível ou qualquer ato concreto de regularização junto ao Município. Assim, a mera alegação de possibilidade futura não afasta a irregularidade comprovada. Importante assinalar, ainda, que a demolição imposta por sentença não diz respeito a todo o imóvel, mas à parte que foi construída de forma irregular e embargada. Conforme se vê em fotos nos autos (ID n. 25662160, p. 8 e 9), a obra refere-se a mais um piso na construção originária e, esta sim, é irregular e foi embargada - não todo o imóvel que, aparentemente está construído a vários anos. Não se trata de benfeitoria necessária no telhado, como alega o recorrente. É, de fato, obra nova, criando um andar superior na casa, sem qualquer documento autorizador do poder público. Da mesma forma, não procede a alegação de desproporcionalidade da demolição, pois a atuação municipal observou notificação prévia, embargo administrativo, tentativa de solução extrajudicial e, somente após, a via judicial. Logo, a medida judicial não é arbitrária, mas consequência do descumprimento das normas urbanísticas. Portanto, diante do conjunto probatório, verifica-se que a obra foi executada em desacordo com a legislação municipal, não houve comprovação de regularização e a sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. Não há motivo para reforma. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança está suspensa, em razão das gratuidades concedidas.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 17/03/2026
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0836794-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorJULIO CESAR PEREIRA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/03/2026