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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0754210-45.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 567 E 568 DO STJ. SÚMULA 106/STJ. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR PROTELAÇÃO INAPLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. Não configuradas contradição interna ou omissão, mantêm-se as conclusões do acórdão quanto à inexistência de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente, sendo inaplicável multa sem caráter manifestamente protelatório. 3. Para fins recursais, o prequestionamento pode ser reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo incólume o Acórdão recorrido, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fins de prequestionamento, em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 28.01.2002, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 29.01.2003, findando-se em 29.01.2008. Argumenta que, durante esse período, a Fazenda Pública manifestou-se apenas duas vezes (em agosto de 2004) de forma infrutífera, retornando aos autos apenas em 2009, o que evidenciaria a inércia e negligência do Fisco, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Aponta contradição no fato de o Acórdão reconhecer os Temas 567 e 568 do STJ, mas negar-lhes vigência ao considerar que manifestações infrutíferas interromperiam o prazo. Sustenta omissão quanto à jurisprudência do STJ (REsp 1.758.217/RJ) que permite o reconhecimento da prescrição mesmo com morosidade do Judiciário, caso haja inércia concorrente da Fazenda. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados,. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões. Defende a inexistência de vícios, alegando que o Acórdão fundamentou claramente a ausência de inércia e a aplicação da Súmula 106/STJ,. Ressalta que a aceitação de carta de fiança bancária oferecida pela executada demonstra a diligência do Fisco e o reconhecimento da dívida. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade. II – DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes na decisão judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a Embargante alega contradição e omissão sob o argumento de que houve inércia da Fazenda Pública não reconhecida pelo Acórdão, o qual teria aplicado equivocadamente os Temas Repetitivos do STJ e ignorado precedentes sobre a matéria,. Razão não lhe assiste. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão posta, consignando expressamente que "a Fazenda Pública não pode ser penalizada por falhas ou morosidade inerentes ao próprio aparelho judiciário" (ID 29426039). O julgado baseou-se na premissa fática de que o Município demonstrou diligência ao requerer suspensão, renovar pedido de penhora e aceitar garantia, afastando a inércia exigida pelos Temas 567 e 568 do STJ para a configuração da prescrição,. Não há contradição. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (ementa, fundamentação e dispositivo). A Embargante, na verdade, aponta uma suposta contradição entre a decisão do colegiado e a interpretação que ela própria faz das provas e da jurisprudência, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão. O Acórdão foi coerente ao concluir que "a demora na efetivação de atos processuais, quando não imputável ao exequente, não pode servir de base para a extinção da execução", aplicando a Súmula 106/STJ. Tampouco há omissão. O julgado analisou a conduta da Fazenda e concluiu pela ausência de desídia. O fato de o resultado não ter sido favorável à tese da defesa (de que as manifestações foram infrutíferas e insuficientes) não caracteriza lacuna no julgamento. Ademais, o Acórdão destacou fato relevante ignorado na argumentação da embargante: a oferta espontânea de carta de fiança pela própria executada e sua aceitação pelo Fisco, o que reforçou a higidez do crédito e a ausência de inércia. Como bem pontuado pelo Embargado, a pretensão da recorrente é a rediscussão de matéria já decidida, buscando fazer prevalecer sua tese em detrimento daquela adotada unanimemente por este órgão julgador, o que é vedado nesta via recursal estreita. Quanto ao prequestionamento, ressalto que, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada pelo Embargado, por entender que, neste momento, o recurso não se reveste de caráter manifestamente protelatório, tratando-se do exercício regular do direito de defesa e busca por aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo incólume o Acórdão recorrido, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0754210-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/03/2026