Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0754210-45.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 567 E 568 DO STJ. SÚMULA 106/STJ. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR PROTELAÇÃO INAPLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, com fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal. A embargante sustenta contradição e omissão, afirmando que o prazo de suspensão teria se iniciado em 28.01.2002, com início do prazo prescricional em 29.01.2003 e término em 29.01.2008, alegando inércia da Fazenda Pública e inaplicabilidade da Súmula 106/STJ; requer acolhimento dos embargos e prequestionamento. O embargado pugna pela rejeição e pela aplicação de multa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna e/ou omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e da alegada inércia do exequente; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório em embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. Não se verifica contradição interna no acórdão, porquanto a divergência apontada decorre de inconformismo da embargante com a valoração dos fatos e com a interpretação adotada, e não de incompatibilidade entre fundamentação e conclusão. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou premissa fática de diligência do exequente (requisições processuais e aceitação de garantia), afastando a inércia exigida para a prescrição intercorrente, aplicando a Súmula 106/STJ. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme o caso. A multa por protelação não se aplica quando ausente caráter manifestamente protelatório, configurando o recurso exercício regular do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. Não configuradas contradição interna ou omissão, mantêm-se as conclusões do acórdão quanto à inexistência de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente, sendo inaplicável multa sem caráter manifestamente protelatório. 3. Para fins recursais, o prequestionamento pode ser reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Temas 567 e 568; STJ, REsp 1.758.217/RJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754210-45.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0754210-45.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENDES MOREIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 567 E 568 DO STJ. SÚMULA 106/STJ. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR PROTELAÇÃO INAPLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos, com fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal.

  2. A embargante sustenta contradição e omissão, afirmando que o prazo de suspensão teria se iniciado em 28.01.2002, com início do prazo prescricional em 29.01.2003 e término em 29.01.2008, alegando inércia da Fazenda Pública e inaplicabilidade da Súmula 106/STJ; requer acolhimento dos embargos e prequestionamento. O embargado pugna pela rejeição e pela aplicação de multa.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna e/ou omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e da alegada inércia do exequente; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório em embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. Não se verifica contradição interna no acórdão, porquanto a divergência apontada decorre de inconformismo da embargante com a valoração dos fatos e com a interpretação adotada, e não de incompatibilidade entre fundamentação e conclusão.

  3. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou premissa fática de diligência do exequente (requisições processuais e aceitação de garantia), afastando a inércia exigida para a prescrição intercorrente, aplicando a Súmula 106/STJ.

  4. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme o caso.

  5. A multa por protelação não se aplica quando ausente caráter manifestamente protelatório, configurando o recurso exercício regular do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. Não configuradas contradição interna ou omissão, mantêm-se as conclusões do acórdão quanto à inexistência de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente, sendo inaplicável multa sem caráter manifestamente protelatório. 3. Para fins recursais, o prequestionamento pode ser reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Temas 567 e 568; STJ, REsp 1.758.217/RJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo incólume o Acórdão recorrido, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fins de prequestionamento, em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 28.01.2002, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 29.01.2003, findando-se em 29.01.2008. Argumenta que, durante esse período, a Fazenda Pública manifestou-se apenas duas vezes (em agosto de 2004) de forma infrutífera, retornando aos autos apenas em 2009, o que evidenciaria a inércia e negligência do Fisco, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.

Aponta contradição no fato de o Acórdão reconhecer os Temas 567 e 568 do STJ, mas negar-lhes vigência ao considerar que manifestações infrutíferas interromperiam o prazo. Sustenta omissão quanto à jurisprudência do STJ (REsp 1.758.217/RJ) que permite o reconhecimento da prescrição mesmo com morosidade do Judiciário, caso haja inércia concorrente da Fazenda. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados,.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões. Defende a inexistência de vícios, alegando que o Acórdão fundamentou claramente a ausência de inércia e a aplicação da Súmula 106/STJ,. Ressalta que a aceitação de carta de fiança bancária oferecida pela executada demonstra a diligência do Fisco e o reconhecimento da dívida. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes na decisão judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, a Embargante alega contradição e omissão sob o argumento de que houve inércia da Fazenda Pública não reconhecida pelo Acórdão, o qual teria aplicado equivocadamente os Temas Repetitivos do STJ e ignorado precedentes sobre a matéria,.

Razão não lhe assiste.

O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão posta, consignando expressamente que "a Fazenda Pública não pode ser penalizada por falhas ou morosidade inerentes ao próprio aparelho judiciário" (ID 29426039). 

O julgado baseou-se na premissa fática de que o Município demonstrou diligência ao requerer suspensão, renovar pedido de penhora e aceitar garantia, afastando a inércia exigida pelos Temas 567 e 568 do STJ para a configuração da prescrição,.

Não há contradição. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (ementa, fundamentação e dispositivo). 

A Embargante, na verdade, aponta uma suposta contradição entre a decisão do colegiado e a interpretação que ela própria faz das provas e da jurisprudência, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão. O Acórdão foi coerente ao concluir que "a demora na efetivação de atos processuais, quando não imputável ao exequente, não pode servir de base para a extinção da execução", aplicando a Súmula 106/STJ.

Tampouco há omissão. O julgado analisou a conduta da Fazenda e concluiu pela ausência de desídia. O fato de o resultado não ter sido favorável à tese da defesa (de que as manifestações foram infrutíferas e insuficientes) não caracteriza lacuna no julgamento. Ademais, o Acórdão destacou fato relevante ignorado na argumentação da embargante: a oferta espontânea de carta de fiança pela própria executada e sua aceitação pelo Fisco, o que reforçou a higidez do crédito e a ausência de inércia.

Como bem pontuado pelo Embargado, a pretensão da recorrente é a rediscussão de matéria já decidida, buscando fazer prevalecer sua tese em detrimento daquela adotada unanimemente por este órgão julgador, o que é vedado nesta via recursal estreita.

Quanto ao prequestionamento, ressalto que, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada pelo Embargado, por entender que, neste momento, o recurso não se reveste de caráter manifestamente protelatório, tratando-se do exercício regular do direito de defesa e busca por aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo incólume o Acórdão recorrido, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754210-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

25/03/2026