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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755671-18.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEVER DE ACOMPANHAMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Em processo judicial eletrônico, a alegação de ausência de intimação para recolhimento de preparo em dobro exige comprovação robusta de falha que tenha impedido a ciência por meio legítimo. 2. A decretação de deserção não impugnada oportunamente sujeita-se à preclusão, sendo inviável afastar o trânsito em julgado e obstar o cumprimento de sentença por via incidental.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a validade do trânsito em julgado e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO em face de Decisão Monocrática proferida nestes autos (ID 26190024), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0801176-31.2019.8.18.0036. Em suas razões, a Agravante insiste na tese de nulidade processual absoluta. Alega que o trânsito em julgado da ação originária é inválido, pois decorreu de uma suposta ausência de intimação para o recolhimento do preparo recursal em dobro. Sustenta que houve "erro da Secretaria", o que teria sido certificado posteriormente, impedindo-a de sanar a deserção que culminou no não conhecimento de sua Apelação. Pretende, assim, a reforma da decisão monocrática para suspender o cumprimento de sentença e devolver o prazo recursal. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí (Agravado) apresentou Contrarrazões. Preliminarmente, arguiu a prejudicialidade do Agravo Interno, sustentando que a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento ensejaria a perda do objeto ou extinção sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a manutenção da decisão monocrática, ressaltando que é dever do advogado acompanhar o processo eletrônico, que a matéria está coberta pela preclusão e pela coisa julgada, e que não houve comprovação cabal de falha que impedisse a defesa.
É breve o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II - DAS PRELIMINARES Analisa-se a preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público, que alega perda de objeto ou falta de interesse recursal pelo fato de a Agravante repetir os argumentos do Agravo de Instrumento. Rejeita-se a preliminar. A natureza do Agravo Interno é justamente submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática do Relator. Para tanto, é natural que a parte recorrente reitere os fundamentos que entende não terem sido acolhidos ou apreciados corretamente na decisão singular. Não havendo julgamento colegiado anterior sobre a matéria, persiste o interesse recursal. III - DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa, especificamente no que tange à intimação para recolhimento de preparo em dobro na fase de apelação. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao pleito da recorrente sob o fundamento de que o processo tramita em meio eletrônico, impondo aos patronos o dever de vigilância, e que a matéria encontra-se preclusa. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à Agravante. O histórico processual revela que a Apelação Cível interposta na origem não foi conhecida por deserção, através de Decisão Terminativa proferida em 06/12/2023 (ID 14415119, na origem 0801176-31.2019.8.18.0036). Naquela oportunidade, o Relator originário consignou que, intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC), a parte quedou-se inerte. A Agravante sustenta que não houve intimação válida devido a um erro da secretaria, apresentando uma certidão datada de maio de 2024 (meses após o trânsito em julgado). Contudo, tal argumento não prospera por dois motivos fundamentais, dos quais passa-se a discorrer. a) Do dever de acompanhamento processual e a regularidade do PJe Conforme bem pontuado na decisão agravada, o processo tramita sob a sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A publicidade dos atos processuais e a disponibilidade do sistema impõem ao advogado o dever de acompanhar as movimentações. A simples alegação de ausência de intimação em aba específica, desacompanhada de prova robusta de indisponibilidade do sistema ou de obstáculo intransponível ao acesso aos autos, não é suficiente para anular atos processuais consolidados. Ademais, a decisão que decretou a deserção (Decisão Terminativa ID 14415119) foi publicada e disponibilizada nos autos. Contra ela caberia o recurso adequado no momento oportuno. A inércia da parte resultou na certificação do trânsito em julgado em 06/03/2024, (ID 15717387, na origem 0801176-31.2019.8.18.0036). b) Da Preclusão e da Coisa Julgada O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a segurança jurídica. Não é admissível que, após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, onde a parte já foi, inclusive, intimada para pagamento (ID 24736291), a executada utilize um mero pedido de "chamamento do feito à ordem" ou este recurso para tentar reverter a coisa julgada. Como destacado pelo Parquet, a desconstituição de sentença transitada em julgado exige vias processuais específicas (como a Ação Rescisória, se cabível), não podendo ser realizada por via transversa em sede de cumprimento de sentença, sob pena de eternização dos litígios. A decisão monocrática atacada foi precisa ao afirmar que: "A mera alegação de 'erro da Secretaria', sem a comprovação cabal de uma falha que impedisse a efetiva ciência do advogado por qualquer meio legítimo [...] é insuficiente para anular atos subsequentes" (ID 26190024). Portanto, restando evidente a regularidade do trânsito em julgado e a preclusão da matéria referente ao preparo recursal, a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a validade do trânsito em julgado e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0755671-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026