Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0755671-18.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEVER DE ACOMPANHAMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa. A agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado, ao argumento de ausência de intimação válida para recolhimento do preparo recursal em dobro, com alegação de “erro da secretaria”, e requer a suspensão do cumprimento de sentença e a devolução de prazo recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o trânsito em julgado e suspender o cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, em processo eletrônico, após a decretação de deserção e a certificação do trânsito em julgado. III. Razões de decidir Em processo eletrônico, incumbe ao advogado o dever de acompanhamento das movimentações e publicações, não bastando a alegação genérica de falha de intimação, sem prova robusta de indisponibilidade do sistema ou impedimento efetivo de acesso. A decisão que não conheceu da apelação por deserção, após intimação para recolhimento do preparo em dobro, deveria ter sido impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão. Após a certificação do trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, a desconstituição do julgado exige via processual própria, sendo inviável a rediscussão por meio incidental ou por agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em processo judicial eletrônico, a alegação de ausência de intimação para recolhimento de preparo em dobro exige comprovação robusta de falha que tenha impedido a ciência por meio legítimo. 2. A decretação de deserção não impugnada oportunamente sujeita-se à preclusão, sendo inviável afastar o trânsito em julgado e obstar o cumprimento de sentença por via incidental.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755671-18.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755671-18.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEVER DE ACOMPANHAMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa.

  2. A agravante sustenta nulidade do trânsito em julgado, ao argumento de ausência de intimação válida para recolhimento do preparo recursal em dobro, com alegação de “erro da secretaria”, e requer a suspensão do cumprimento de sentença e a devolução de prazo recursal.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o trânsito em julgado e suspender o cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, em processo eletrônico, após a decretação de deserção e a certificação do trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

  1. Em processo eletrônico, incumbe ao advogado o dever de acompanhamento das movimentações e publicações, não bastando a alegação genérica de falha de intimação, sem prova robusta de indisponibilidade do sistema ou impedimento efetivo de acesso.

  2. A decisão que não conheceu da apelação por deserção, após intimação para recolhimento do preparo em dobro, deveria ter sido impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão.

  3. Após a certificação do trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, a desconstituição do julgado exige via processual própria, sendo inviável a rediscussão por meio incidental ou por agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em processo judicial eletrônico, a alegação de ausência de intimação para recolhimento de preparo em dobro exige comprovação robusta de falha que tenha impedido a ciência por meio legítimo. 2. A decretação de deserção não impugnada oportunamente sujeita-se à preclusão, sendo inviável afastar o trânsito em julgado e obstar o cumprimento de sentença por via incidental.”



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a validade do trânsito em julgado e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO em face de Decisão Monocrática proferida nestes autos (ID 26190024), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0801176-31.2019.8.18.0036.

Em suas razões, a Agravante insiste na tese de nulidade processual absoluta. Alega que o trânsito em julgado da ação originária é inválido, pois decorreu de uma suposta ausência de intimação para o recolhimento do preparo recursal em dobro. Sustenta que houve "erro da Secretaria", o que teria sido certificado posteriormente, impedindo-a de sanar a deserção que culminou no não conhecimento de sua Apelação. Pretende, assim, a reforma da decisão monocrática para suspender o cumprimento de sentença e devolver o prazo recursal.

Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí (Agravado) apresentou Contrarrazões. Preliminarmente, arguiu a prejudicialidade do Agravo Interno, sustentando que a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento ensejaria a perda do objeto ou extinção sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a manutenção da decisão monocrática, ressaltando que é dever do advogado acompanhar o processo eletrônico, que a matéria está coberta pela preclusão e pela coisa julgada, e que não houve comprovação cabal de falha que impedisse a defesa.

 

É breve o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - DAS PRELIMINARES

Analisa-se a preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público, que alega perda de objeto ou falta de interesse recursal pelo fato de a Agravante repetir os argumentos do Agravo de Instrumento.

Rejeita-se a preliminar. A natureza do Agravo Interno é justamente submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática do Relator. Para tanto, é natural que a parte recorrente reitere os fundamentos que entende não terem sido acolhidos ou apreciados corretamente na decisão singular. Não havendo julgamento colegiado anterior sobre a matéria, persiste o interesse recursal.

III - DO MÉRITO

A controvérsia central reside na validade do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa, especificamente no que tange à intimação para recolhimento de preparo em dobro na fase de apelação.

A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao pleito da recorrente sob o fundamento de que o processo tramita em meio eletrônico, impondo aos patronos o dever de vigilância, e que a matéria encontra-se preclusa.

Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à Agravante.

O histórico processual revela que a Apelação Cível interposta na origem não foi conhecida por deserção, através de Decisão Terminativa proferida em 06/12/2023 (ID 14415119, na origem 0801176-31.2019.8.18.0036). Naquela oportunidade, o Relator originário consignou que, intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC), a parte quedou-se inerte.

A Agravante sustenta que não houve intimação válida devido a um erro da secretaria, apresentando uma certidão datada de maio de 2024 (meses após o trânsito em julgado). Contudo, tal argumento não prospera por dois motivos fundamentais, dos quais passa-se a discorrer.

a) Do dever de acompanhamento processual e a regularidade do PJe

Conforme bem pontuado na decisão agravada, o processo tramita sob a sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A publicidade dos atos processuais e a disponibilidade do sistema impõem ao advogado o dever de acompanhar as movimentações. A simples alegação de ausência de intimação em aba específica, desacompanhada de prova robusta de indisponibilidade do sistema ou de obstáculo intransponível ao acesso aos autos, não é suficiente para anular atos processuais consolidados.

Ademais, a decisão que decretou a deserção (Decisão Terminativa ID 14415119) foi publicada e disponibilizada nos autos. Contra ela caberia o recurso adequado no momento oportuno. A inércia da parte resultou na certificação do trânsito em julgado em 06/03/2024, (ID 15717387, na origem 0801176-31.2019.8.18.0036).

b) Da Preclusão e da Coisa Julgada

O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a segurança jurídica. Não é admissível que, após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, onde a parte já foi, inclusive, intimada para pagamento (ID 24736291), a executada utilize um mero pedido de "chamamento do feito à ordem" ou este recurso para tentar reverter a coisa julgada.

Como destacado pelo Parquet, a desconstituição de sentença transitada em julgado exige vias processuais específicas (como a Ação Rescisória, se cabível), não podendo ser realizada por via transversa em sede de cumprimento de sentença, sob pena de eternização dos litígios.

A decisão monocrática atacada foi precisa ao afirmar que: "A mera alegação de 'erro da Secretaria', sem a comprovação cabal de uma falha que impedisse a efetiva ciência do advogado por qualquer meio legítimo [...] é insuficiente para anular atos subsequentes" (ID 26190024).

Portanto, restando evidente a regularidade do trânsito em julgado e a preclusão da matéria referente ao preparo recursal, a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença é medida que se impõe.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a validade do trânsito em julgado e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0755671-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026