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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853608-98.2022.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AFASTAMENTO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO DE 2022. DELIMITAÇÃO CONCRETA DO PEDIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. INAPLICABILIDADE.
RELATÓRIO
A DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de ver reconhecido o direito ao afastamento da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, realizadas durante todo o exercício de 2022, no Estado do Piauí. A impetrante alegou que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que regulamentou a matéria, deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, incisos III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, sendo, portanto, indevida a cobrança do DIFAL em 2022. Postulou, ainda, a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos no referido ano, conforme demonstrado pelas guias de recolhimento de tributos estaduais, cujos valores eram devidos ao Estado do Piauí (ID 22922164, pág. 1 e ID 22922170, págs. 39-42, entre outras). A sentença de primeiro grau (ID 22922171, págs. 1-7) denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o pedido configurava uma medida genérica e abstrata, equiparando-o a um mandado de segurança contra lei em tese, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a DINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA interpôs o presente recurso de apelação (ID 22922172, págs. 1-18), requerendo a reforma da sentença. A apelante argumenta que a demanda não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas sim contra um ato coator concreto e previsível por parte da autoridade fiscal, relativo à exigência do DIFAL no exercício de 2022, com base na legislação estadual (Lei Estadual nº 4.257/1989 – com redação dada pela Lei Estadual nº 7.706/2021), a qual, em seu entender, violaria os princípios da anterioridade. Adicionalmente, sustentou que a petição inicial foi devidamente instruída com comprovantes de recolhimento, que atestam a efetividade das cobranças e o risco de autuação, descaracterizando o caráter genérico ou abstrato da pretensão. Em despacho (ID 22922180, pág. 1), foi determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Contudo, conforme certidão (ID 22922181, pág. 1), o prazo transcorreu sem que o Estado do Piauí apresentasse suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado. O Ministério Público, em sua Cota Ministerial (ID 24381930, págs. 1-4), devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção, considerando o tema como interesse individual disponível. O recurso de apelação foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão monocrática de ID 23647466, pág. 1. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC) o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado o presente recurso foi interposto contra da sentença proferida nos autos do mandamus que com base na improcedência liminar do pedido (arrimado na súmula 266-STF), julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança. Inicialmente, faz-se mister comentar que o remédio constitucional do mandado de segurança se destina à impugnação de ato administrativo concreto, de sorte que se considera o mandado de segurança "contra lei em tese" quando se pretende com o mandamus atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, o qual não precisa necessariamente ser lei em sentido formal. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, consoante a qual: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." No caso em tela, da análise dos autos, entendo que a presente demanda não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, uma vez que o pedido de abstenção da exigência do ICMS DIFAL, de caráter preventivo, foi delimitado de forma concreta, ao se restringir ao exercício de 2022. Tal delimitação temporal e material é crucial para afastar o caráter abstrato e genérico que desqualificaria a impetração, pelo que não caracteriza uma impetração com efeitos normativos, futuros, genéricos ou indeterminados. A pretensão da impetrante é clara: evitar a incidência de um tributo específico (DIFAL) em um período determinado (ano de 2022), sob a alegação de inobservância dos princípios da anterioridade tributária. Para corroborar: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Amaro LTDA contra sentença que denegou ordem em mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada, com base na Súmula 266 do STF, e visaria impugnar lei em tese. A ação buscava afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) sem previsão em lei complementar nacional e sem lei estadual específica, com o objetivo de evitar sanções administrativas. O apelante pleiteia a reforma da sentença e o regular processamento do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança preventivo foi adequadamente manejado contra ato concreto de ameaça de autuação fiscal; e (ii) analisar a aplicação da Súmula 266 do STF no caso, considerando a pretensão de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo é adequado quando há demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo, como no caso da iminente cobrança do ICMS-DIFAL por ato concreto do fisco estadual. 4. A Súmula 266 do STF, que veda o uso do mandado de segurança contra lei em tese, não se aplica quando a norma impugnada gera efeitos concretos e imediatos, como a exigência de tributo. No caso, o mandado de segurança não busca declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato, mas sim evitar a aplicação de norma que considera inválida. 5. Precedentes do STJ e do TJPI confirmam que a impugnação de atos concretos sob fundamento incidental de inconstitucionalidade não caracteriza mandado de segurança contra lei em tese. 6. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inaplicável ao caso concreto, considerando a ausência de elementos suficientes nos autos para julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança preventivo é cabível quando fundamentado em ameaça concreta de ato administrativo fiscal, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF. 9. A impugnação de cobrança tributária, fundamentada na inconstitucionalidade incidental de norma que gera efeitos concretos, não configura ataque a lei em tese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.016/09, arts. 7º e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, REsp nº 1933794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0807344-86.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812474-57.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025 ). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ASSOCIADO À APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECONSIDERADA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS - DIFAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA LEI COM EFEITOS CONCRETOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800782-95.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS - DIFAL. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA LEI COM EFEITOS CONCRETOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Em regra, o mandado de segurança preventivo não se subsume ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, porquanto o “justo receio” que autoriza a impetração do mandamus se renova enquanto o ato apontado como coator puder ser perpetrado. Precedentes do STJ. 2. O Impetrante comprovou a ameaça concreta contemporânea, autorizadora da impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que comprovou a contemporaneidade da incidência do ICMS - DIFAL que quer ver afastada. 3. Não obstante ser incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a teor do disposto na Súmula 266 do STF, entendo que se trata de mandamus ajuizado em face de dispositivos legais que possuem efeitos concretos, o que evidencia o cabimento da ação mandamental. 4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807344-86.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2024 )
Ademais, dos autos, extrai-se que a exordial se encontra devidamente instruída com as guias de recolhimento de tributos estaduais, cuja unidade federativa favorecida é o Estado do Piauí (IDs 22922164 e 22922170, entre outros), bem como algumas cobranças, demonstrando a existência de atos coatores específicos e concretos a serem combatidos. A apresentação desses comprovantes de recolhimento do DIFAL anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido de afastamento da obrigatoriedade de pagamento do referido tributo, motivo pelo qual se verifica a existência da prova pré-constituída exigida por lei para a propositura do mandamus. Desse modo, sem adentrar no mérito da controvérsia tributária, conclui-se que o presente remédio constitucional não visa atacar lei em tese e, portanto, não ofende o disposto na Súmula nº 266 do STF. Por fim, deve ser considerado que o processo foi sentenciado em primeiro grau sem que sequer houvesse a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações. Logo, afigura-se imperiosa a devolução dos autos à primeira instância para que seja garantido o contraditório e o devido processo legal, permitindo à autoridade impetrada apresentar sua defesa e ao juízo de origem aprofundar a análise do mérito da demanda. A cassação da sentença, portanto, é medida que se impõe para a plena observância do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível e lhe dou provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e lhe dou provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/03/2026
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0853608-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorDINOXX COMERCIAL - SERVICOS EM PRODUTOS DE ACO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação24/03/2026