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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801574-59.2025.8.18.0038
EMENTA
MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça e condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustenta inexistência de conexão ou litispendência, nulidade por decisão-surpresa e requer o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, sob fundamento de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, é válida quando as ações versam sobre contratos distintos, sem prévia oitiva da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento liminar da gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência acompanhada de documentação comprobatória de renda modesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, indicando as irregularidades a serem sanadas, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. A existência de múltiplas ações não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância abusiva quando cada demanda se funda em contrato distinto, inexistindo identidade de relação jurídica ou litispendência. 5. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e configuração de decisão-surpresa. 6. A padronização da petição inicial não autoriza automaticamente a extinção do feito nem caracteriza litigância de má-fé, cabendo ao juízo determinar diligências necessárias à adequada instrução do processo. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 8. Havendo dúvida quanto à situação econômica da parte, o magistrado deve oportunizar a comprovação complementar da hipossuficiência antes de indeferir o benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 9. Não estando instaurado o contraditório nem realizada a fase de saneamento e instrução, mostra-se inviável o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos diversos não configura, por si só, ausência de interesse processual ou fracionamento indevido da demanda. 2. Viola os arts. 9º e 10 do CPC a extinção do processo sem prévia oitiva da parte acerca do fundamento adotado pelo juízo, caracterizando decisão-surpresa. 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo o magistrado oportunizar a comprovação complementar antes de indeferir a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 321, 330, III, 485, VI, 1.010, § 3º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIANE NUNES LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando perceber apenas um salário mínimo a título de aposentadoria rural. No mérito, sustenta a inexistência de conexão entre as ações ajuizadas, por se tratarem de contratos distintos. Aduz que, ainda que se reconhecesse eventual conexão, a medida adequada seria a reunião dos processos para julgamento conjunto. Argumenta, ainda, ocorrência de decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido oportunizada manifestação prévia acerca do fundamento adotado. Requer a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito na origem e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que as ações propostas pela apelante apresentam identidade de causa de pedir e pedidos, distinguindo-se apenas pelos dados contratuais, caracterizando fracionamento indevido da demanda e litigância predatória. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Recebo o recurso em ambos os efeitos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão do indeferimento da gratuidade ser objeto da pretensão recursal, conforme art. 101,§1º, CPC. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sem oportunizar emenda à inicial e que indeferiu a gratuidade processual ao autor em razão da apontada litigância abusiva. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, alegando uso abusivo do Poder Judiciário pela existência de 5 (cinco) processos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações, além de indeferir incontinente a gratuidade processual. Entretanto, da análise dos processos verifica-se que versam sobre contratos diferentes, como confirma o banco apelado em contrarrazões. Logo, verifica-se a divergência na numeração dos contratos e ausência de litispendência. Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos embora semelhantes, refiram-se a relação jurídica diversa. Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. Quanto ao pleito de gratuidade processual o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, presunção essa juris tantum, que somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, nos termos de pacífica jurisprudência. O autor apresentou aos autos declaração de pobreza firmada nos moldes legais, bem como documentos que comprovam que percebe pensão por morte no valor correspondente a 1 (um salário mínimo), portanto, rendimento modesto compatível com a alegada hipossuficiência. No caso, em restando dúvidas sobre a situação de pobreza do autor, caberia ao juízo antes de indeferir a gratuidade, oportunizar ao autor a apresentação de outros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo, portanto, descabido o indeferimento liminar da gratuidade à míngua de provas robustas contrárias às apresentadas pelo autor na inicial. Por fim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito, dada a impossibilidade de julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que ainda não instalado o contraditório e tampouco o saneamento e dilação probatória do feito.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801574-59.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuFRANCIANE NUNES LIMA
Publicação20/03/2026