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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801395-59.2025.8.18.0060
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. “É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado”. 2. “Configurada má-fé do fornecedor na formalização irregular do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro”. 3. “Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo ensejam indenização por danos morais”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 398 e 406, §1º, CC; arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, CDC; arts. 85, caput e 86, parágrafo único, CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; STJ; Súmula 30, TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – LUIZ LOPES DA CRUZ - doravante denominado segundo apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de existência de vício de forma no contrato apresentado, o qual o torna inteiramente inválido, inviabilizando a produção de qualquer efeito jurídico, pois, nos termos do art. 595 do CC, para a formalização de contratos particulares com pessoas que não saibam ler nem escrever exige-se a presença (i)da pessoa (terceiro) que irá assinar a rogo o contrato em nome da contratante e mais (ii) duas testemunhas. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como reconheceu o direito a compensação de valores depositados em favor da parte autora e, por fim, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 29810830), este, preliminarmente, suscitou ausência de condição da ação (falta de interesse de agir). No mérito alegou, em síntese: (I) o contrato entabulado entre as partes é válido, pois o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público; (II) validade do comprovante de pagamento apresentado – necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato; (III) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessária redução do valor arbitrado;(IV) inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente;(V) inexistência de dano material indenizável, ante a falta de comprovação de ilicitude; subsidiariamente, arguiu a impossibilidade de restituição dos valores a título de danos materiais de forma dobrada, ante a necessidade de demonstração da má-fé do credor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões a parte autora/apelada aduziu, em síntese: (I) irregularidade da contratação; (II) responsabilidade objetiva do banco; (III) responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID29810826), este aduz, em síntese: (I) A alegação de prescrição pelo magistrado deve ser integralmente afastada pois o negócio jurídico nulo não gera qualquer efeito e pode ser alegado a qualquer tempo, sem sujeição a prazo prescricional; (II) majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado; (III) aplicação da Súmula 54 do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço, não sendo devidas indenizações por danos morais, nem tampouco sua majoração. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação interpostos, ambos no duplo efeito. Ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora/apelante. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, em relação à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID29810830), inicialmente, no que concerne a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, não merece prosperar, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. No caso vertente, deste ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente pois, apesar de ter comprovado a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelada, através do extrato bancário juntado no ID 29810363, juntou comprovação de contrato realizado por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN) entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC – sem assinatura a rogo (ID’s 29810361 e 29810362). Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 30, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelado. Da repetição do indébito
No que se refere à devolução do valor transferido, esta deve ser em dobro, haja vista que o instrumento do contrato está eivado de nulidade, ante a inexistência de assinatura a rogo e considerando que a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, pois esta independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, não sendo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido, não se aplica, ao presente caso, o entendimento prevalecente no STJ, de modulação dos efeitos, devendo ser rechaçada a tese de repetição simples, sob a alegação de não comprovação de má-fé, pois, como sobredito, a má-fé está evidenciada. Compensação
Por outro lado, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelada, conforme extrato bancário juntado no ID 29810363, é devida a compensação do valor depositado pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito daquela. Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ainda em relação ao valor a ser compensado, deve-se destacar que é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo. Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), os quais fluem a partir da data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. Dano moral
No que se refere à alegação de que a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, pois não foi comprovado o dano sofrido pela parte, devendo ser afastada a responsabilidade civil, entendo não se sustentar, pois, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. Nesse diapasão, entendo que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos nos benefícios da parte apelada sem estar baseada em contrato válido, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, por se tratar da mesma matéria objeto da segunda apelação, em homenagem ao princípio da economia processual, farei julgamento conjunto a seguir. Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID29810826), os pontos de controvérsia são as alegações de: (i) inexistência de prescrição em contratos nulos por fraude bancária; (ii) majoração do valor arbitrado a título de danos morais e (iii) aplicação da Súmula 54, do STJ. Sobre a alegação de que não há falar em prescrição de parcelas do contrato, importante destacar que a jurisprudência tem distinguido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais daquela relativa à repetição do indébito (dano material). Em relação a primeira, o prazo se renova a cada violação. Em relação a segunda, o prazo é contado individualmente, para cada parcela descontada. Assim, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual. No caso vertente, não há falar em parcelas prescritas, haja vista que o primeiro desconto ocorreu em junho de 2023 e a ação foi proposta em abril de 2025, portanto, todas foram cobradas dentro do prazo prescricional.
Majoração do dano moral
Referente ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de dano moral, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano. No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito (má-fé) pela instituição financeira, na medida em que formalizou contrato sem observância dos requisitos legais (art. 595, do CC), conforme fundamentado acima, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração desta verba indenizatória, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juros e Correção Monetária
No que se refere aos juros a serem aplicados e à correção monetária, importante destacar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Com efeito, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), para manter a sentença nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante (Luiz Lopes da Cruz), para reformar a sentença no sentido de majorar o valor arbitrado da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos fundamentados acima. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801395-59.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ LOPES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026