Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0813787-82.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÁCUO PATRIMONIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, em razão da ausência de garantia do juízo. A parte embargante, beneficiária da justiça gratuita, alegou hipossuficiência econômica para afastar a exigência prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, mas não apresentou documentos comprobatórios, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando a parte, embora beneficiária da justiça gratuita, não comprova documentalmente a inexistência de patrimônio penhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, consagrando a exigência como regra geral. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo quando comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do executado. 5. A concessão da gratuidade da justiça não implica, automaticamente, a dispensa da garantia da execução, pois a capacidade de arcar com custas processuais não se confunde com a inexistência de bens penhoráveis. 6. Incumbe ao embargante comprovar o alegado “vácuo patrimonial”, mediante apresentação de elementos concretos que demonstrem a inexistência de bens aptos à penhora. 7. A mera alegação de hipossuficiência, ainda que com assistência da Defensoria Pública, não supre a exigência legal nem substitui a prova documental exigida pela Lei de Execuções Fiscais, conforme entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 1.836.609/TO. 8. No caso concreto, a parte, mesmo intimada para emendar a inicial e comprovar a inexistência de bens, limitou-se a reiterar alegação genérica de hipossuficiência, sem juntar certidões negativas ou outros documentos aptos a demonstrar ausência de patrimônio. 9. A sentença distingue corretamente a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça da hipossuficiência patrimonial apta a afastar a exigência de garantia, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo constitui requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A dispensa da garantia somente é admitida quando comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do executado. 3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a exigência de garantia da execução fiscal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813787-82.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813787-82.2025.8.18.0140
APELANTE: R M A DA SILVA

APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÁCUO PATRIMONIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, em razão da ausência de garantia do juízo. A parte embargante, beneficiária da justiça gratuita, alegou hipossuficiência econômica para afastar a exigência prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, mas não apresentou documentos comprobatórios, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando a parte, embora beneficiária da justiça gratuita, não comprova documentalmente a inexistência de patrimônio penhorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, consagrando a exigência como regra geral.

4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo quando comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do executado.

5. A concessão da gratuidade da justiça não implica, automaticamente, a dispensa da garantia da execução, pois a capacidade de arcar com custas processuais não se confunde com a inexistência de bens penhoráveis.

6. Incumbe ao embargante comprovar o alegado “vácuo patrimonial”, mediante apresentação de elementos concretos que demonstrem a inexistência de bens aptos à penhora.

7. A mera alegação de hipossuficiência, ainda que com assistência da Defensoria Pública, não supre a exigência legal nem substitui a prova documental exigida pela Lei de Execuções Fiscais, conforme entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 1.836.609/TO.

8. No caso concreto, a parte, mesmo intimada para emendar a inicial e comprovar a inexistência de bens, limitou-se a reiterar alegação genérica de hipossuficiência, sem juntar certidões negativas ou outros documentos aptos a demonstrar ausência de patrimônio.

9. A sentença distingue corretamente a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça da hipossuficiência patrimonial apta a afastar a exigência de garantia, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo constitui requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A dispensa da garantia somente é admitida quando comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do executado. 3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a exigência de garantia da execução fiscal.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º; CPC, art. 485, I e IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.06.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por R.M.A. DA SILVA – ME (Rosa Maria Alves da Silva) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Piauí, relativos à Execução Fiscal nº 0018965-02.2012.8.18.0140.

A embargante ajuizou embargos à execução fiscal visando à desconstituição da execução promovida pelo Estado do Piauí. 

Na decisão de ID n. 72515764, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte comprovasse a inexistência de bens ou direitos penhoráveis, como condição para eventual dispensa da garantia do juízo, advertindo acerca do indeferimento da inicial em caso de não atendimento.

A embargante apresentou manifestação (ID n. 75982559), sustentando não possuir bens e afirmando sua hipossuficiência econômica, encontrando-se assistida pela Defensoria Pública.

Sobreveio, então, sentença (ID n. 78763724), na qual o magistrado de origem reconheceu que os documentos apresentados eram aptos a demonstrar incapacidade econômica para fins de gratuidade da justiça. Contudo, consignou que tais documentos não comprovaram a inexistência de patrimônio penhorável, fundamentando a decisão no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento do STJ no REsp 1.487.772/SE e no AgInt no REsp 1.836.609/TO. Tal decisão indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Também determinou responsabilidade pelas custas pela parte embargante, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 81111249), sustentando, em síntese: i) existência de contradição na sentença ao reconhecer hipossuficiência para fins de custas, mas exigir prova adicional para dispensa da garantia; ii) violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); iii) que a exigência de comprovação da inexistência de bens configuraria probatio diabolica; iv) que a atuação da Defensoria Pública goza de presunção de veracidade quanto à hipossuficiência; v) precedente do STJ (AgInt no REsp 2.022.726/BA) quanto à possibilidade de dispensa da garantia quando comprovada hipossuficiência. Requereu, ao fim, provimento do recurso para a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 29388599), arguindo: i) inadmissibilidade dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo; ii) aplicação do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80; iii) necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência patrimonial; iv) que a gratuidade da justiça não implica automaticamente dispensa da garantia. Pediu o não provimento do recurso com a consequente manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior entendeu pela sua não intervenção, por ausência de interesse público primário (ID n. 29885725).

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta da sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE

A apelação é tempestiva, conforme certidão de ID n. 29388596, e a parte é beneficiária da justiça gratuita.

Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, quando a parte alega hipossuficiência econômica, mas não comprova documentalmente a inexistência de bens penhoráveis.

O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na própria sentença, firmou entendimento no sentido de que a regra geral é a exigência de garantia mas, excepcionalmente, admite-se a dispensa quando inequivocamente comprovada a hipossuficiência patrimonial.

Assim, a assistência judiciária gratuita não implica automaticamente dispensa da garantia, ao passo que a comprovação da ausência de patrimônio é ônus do embargante.

No presente caso, o Juízo de origem determinou expressamente a emenda da inicial para comprovação do “vácuo patrimonial” (ID n. 29388591); a parte limitou-se a reiterar alegação de hipossuficiência, sem juntar qualquer documento (ID n. 29388592). Não foram juntadas certidões negativas de imóveis, veículos ou outros elementos aptos a demonstrar inexistência de bens - e isso, efetivamente, não pode ser considerado como “prova diabólica” já que certidões existem para tal fim.

Assim, a sentença, de forma coerente com a orientação do STJ, distinguiu hipossuficiência para fins de custas processuais da hipossuficiência patrimonial apta a afastar a exigência legal de garantia da execução fiscal.

Tal distinção encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova concreta da impossibilidade de garantir o juízo. Assim, não há contradição lógica na decisão.

São institutos jurídicos distintos: a gratuidade da justiça, que se trata da capacidade de arcar com despesas processuais; a dispensa da garantia, que se traduz na inexistência de bens penhoráveis. 

Isso porque a simples atuação da Defensoria Pública não substitui a prova exigida pela Lei de Execuções Fiscais, conforme expressamente assentado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE . 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487 .772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)

Na mesma linha, pode-se dizer que o princípio do acesso à justiça não afasta regra legal específica quando há possibilidade de demonstração probatória. Como já dito, o próprio STJ admite a mitigação da exigência — mas condicionada à comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial.

E, no caso concreto, tal prova não foi produzida, razão pela qual não há o que se modificar na sentença recorrida.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813787-82.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

R M A DA SILVA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026