Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800410-35.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de procuração pública, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, ainda que filho da autora, supre a determinação judicial de apresentação de comprovante atual em nome próprio, afastando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal. O magistrado exerce poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, inclusive para coibir litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de comprovante de residência atual e em nome próprio visa aferir a competência territorial e conferir segurança quanto à autenticidade da demanda. A juntada de comprovante em nome de terceiro não atende integralmente à determinação judicial expressa, especialmente quando o juízo especifica a necessidade de documento em nome da própria autora. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de instruir a inicial com documentos essenciais à formação válida da relação processual. Ausente demonstração de erro, omissão ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento, ainda que parcial, de determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro não supre exigência judicial expressa de apresentação de documento atual em nome próprio, especialmente diante de indícios de demanda predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 319, 320 e 321, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-35.2025.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800410-35.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de procuração pública, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, ainda que filho da autora, supre a determinação judicial de apresentação de comprovante atual em nome próprio, afastando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal.

  2. O magistrado exerce poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, inclusive para coibir litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  4. A exigência de comprovante de residência atual e em nome próprio visa aferir a competência territorial e conferir segurança quanto à autenticidade da demanda.

  5. A juntada de comprovante em nome de terceiro não atende integralmente à determinação judicial expressa, especialmente quando o juízo especifica a necessidade de documento em nome da própria autora.

  6. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

  7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de instruir a inicial com documentos essenciais à formação válida da relação processual.

  8. Ausente demonstração de erro, omissão ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento, ainda que parcial, de determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro não supre exigência judicial expressa de apresentação de documento atual em nome próprio, especialmente diante de indícios de demanda predatória.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 319, 320 e 321, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSE DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800410-35.2025.8.18.0046, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

No presente Agravo Interno (ID 29568374), a agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial, afirmando ter juntado comprovante de residência atualizado, ainda que em nome de seu filho, com comprovação do vínculo familiar, requerendo a reforma da decisão.

Em contraminuta (ID 30192379), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, defendendo a legitimidade da exigência dos documentos e a regularidade da extinção do feito, especialmente diante de indícios de demanda predatória.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Cuida-se de insurgência contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível interposta pela ora agravante, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de procuração pública, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de residência atual e em nome próprio, conforme consignado na Decisão Terminativa (ID 28839634).

A agravante sustenta, em síntese, que atendeu à determinação judicial, pois juntou comprovante de residência datado de 20/01/2025, sendo a ação proposta em 07/03/2025, além de ter esclarecido que o documento se encontra em nome de seu filho, com quem reside, comprovando o vínculo familiar.

Não lhe assiste razão.

Conforme delineado na decisão agravada, o Juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados documentos reputados essenciais ao regular processamento da ação, notadamente comprovante de residência atual e em nome da parte autora, com a finalidade de aferir a competência territorial e conferir maior segurança quanto à autenticidade da demanda.

Tal providência encontra amparo no art. 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento. Ademais, o art. 139, III, do CPC confere ao juiz o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, inclusive para coibir práticas de litigância predatória.

No âmbito desta Corte, a Súmula nº 33 legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, exatamente como consignado na decisão monocrática.

No caso concreto, embora tenha sido afastada a exigência de procuração pública — por aplicação da Súmula nº 32 do TJPI e do art. 595 do Código Civil —, remanesceu o fundamento autônomo da extinção: a ausência de comprovante de residência atual e em nome da autora, conforme expressamente determinado.

A juntada de comprovante em nome de terceiro, ainda que filho da parte autora, não supre integralmente a exigência judicial, sobretudo quando o magistrado indicou, com precisão, a necessidade de documento em nome próprio, exatamente para afastar dúvidas quanto à competência territorial e à regularidade da demanda.

Registre-se que o descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, não havendo falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim em regular exercício do poder de controle dos pressupostos processuais.

Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, circunstâncias que não afastam o dever mínimo do autor de instruir adequadamente a petição inicial com documentos essenciais à formação válida da relação processual.

Assim, não tendo a agravante demonstrado qualquer erro, omissão ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada que preservou a extinção do processo sem resolução do mérito.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800410-35.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2026