Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0752981-16.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa natural idosa e aposentada por incapacidade permanente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação originária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de juntada de extratos bancários e insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.691,05, possuir despesas ordinárias e médicas, e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa natural — aposentada por incapacidade permanente e com renda próxima ao salário-mínimo — é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ou se correta a decisão que indeferiu o benefício por ausência de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários advocatícios. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade, quando não ilidida por prova robusta em sentido contrário. 6. A documentação previdenciária juntada aos autos demonstra que o agravante é aposentado por incapacidade permanente e percebe renda mensal modesta, com incidência de consignações, inexistindo indícios de padrão de vida elevado ou patrimônio expressivo. 7. A exigência de extratos bancários adicionais, nas circunstâncias do caso, revela formalismo excessivo e desproporcional, especialmente diante da presunção legal favorável à pessoa natural e da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência. 8. A eventual modificação da situação econômica pode ensejar a revogação do benefício a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que afasta risco de prejuízo irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A percepção de renda mensal próxima ao salário-mínimo por aposentado por incapacidade permanente, desacompanhada de indícios de patrimônio relevante ou padrão de vida elevado, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 3. A exigência de documentação complementar, como extratos bancários, não pode constituir formalismo excessivo quando o conjunto probatório já indica insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, 99, § 3º, 1.015, V, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; TJPI, AI 0757459-38.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752981-16.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752981-16.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por pessoa natural idosa e aposentada por incapacidade permanente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação originária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de juntada de extratos bancários e insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.691,05, possuir despesas ordinárias e médicas, e requer a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa natural — aposentada por incapacidade permanente e com renda próxima ao salário-mínimo — é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ou se correta a decisão que indeferiu o benefício por ausência de extratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários advocatícios.

4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade, quando não ilidida por prova robusta em sentido contrário.

6. A documentação previdenciária juntada aos autos demonstra que o agravante é aposentado por incapacidade permanente e percebe renda mensal modesta, com incidência de consignações, inexistindo indícios de padrão de vida elevado ou patrimônio expressivo.

7. A exigência de extratos bancários adicionais, nas circunstâncias do caso, revela formalismo excessivo e desproporcional, especialmente diante da presunção legal favorável à pessoa natural e da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência.

8. A eventual modificação da situação econômica pode ensejar a revogação do benefício a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que afasta risco de prejuízo irreversível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício.

2. A percepção de renda mensal próxima ao salário-mínimo por aposentado por incapacidade permanente, desacompanhada de indícios de patrimônio relevante ou padrão de vida elevado, autoriza a concessão da gratuidade da justiça.

3. A exigência de documentação complementar, como extratos bancários, não pode constituir formalismo excessivo quando o conjunto probatório já indica insuficiência de recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, 99, § 3º, 1.015, V, e 321.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; TJPI, AI 0757459-38.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023.


 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder a LUIZ GOMES DA SILVA o benefício da gratuidade da justiça nos autos originários nº 0827760-41.2024.8.18.0140."

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GOMES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0827760-41.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

A decisão recorrida (ID 23425915), após intimar a parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, consignou que o agravante não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inaugural, notadamente extratos bancários, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com base no art. 321 do CPC.

Em suas razões recursais (ID 23425913), o agravante sustenta, em síntese, a ausência de condições financeiras para arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, vez que percebe renda líquida mensal de R$ 1.691,05, conforme documentação previdenciária anexada; que é pessoa idosa, aposentado por incapacidade permanente, possuindo despesas com medicamentos, água, energia, internet e alimentação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal para deferimento da gratuidade.

Em Decisão de ID 23623565 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 29421905), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento, porquanto a decisão que versa sobre gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Nestes termos, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se a verificar se restou devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica de LUIZ GOMES DA SILVA, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou se, ao contrário, correta a decisão que indeferiu o pleito por ausência de comprovação suficiente.

O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara e inequívoca:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Por seu turno, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Trata-se, como é cediço, de presunção relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.

No caso concreto, observa-se que o agravante é aposentado por incapacidade permanente previdenciária (ID 23425914 -pág. 06), conforme histórico de créditos do INSS juntado aos autos, percebendo benefício mensal cuja renda líquida gira em torno de valores próximos ao salário-mínimo, com variações decorrentes de décimo-terceiro e consignações. Consta, ainda, que se trata de pessoa nascida em 04/01/1954, atualmente idosa, com alegação de despesas médicas e domésticas ordinárias.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada de extratos bancários e na não comprovação integral da hipossuficiência, reputando insuficiente a mera declaração e documentos parciais.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo exigível prova robusta em sentido contrário para afastá-la. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)

No caso em exame, não se verifica, nos elementos constantes do instrumento, qualquer indício de padrão de vida elevado, patrimônio expressivo ou movimentação financeira incompatível com a alegada condição econômica. Ao contrário, a documentação previdenciária demonstra renda modesta e incidência de empréstimos consignados, circunstância que, embora não constitua prova absoluta de pobreza, corrobora a alegação de limitação financeira.

A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí é consonante:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. APOSENTADO PELO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. 2 - O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma lega, por sua vez, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3 - Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4 - No caso em espécie, o autor, ora agravante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 5 - Comprovação da situação de hipossuficiência financeira pelo recorrente, razão pela qual, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deve ser deferido. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7 – Decisão reformada. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757459-38.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

A interpretação das normas relativas à gratuidade da justiça deve ser orientada pela máxima efetividade desse direito fundamental, evitando-se formalismos excessivos que possam converter-se em obstáculo desproporcional ao exercício da jurisdição.

Não se desconhece que o magistrado pode determinar a complementação probatória quando entender necessário. Entretanto, à luz do conjunto documental apresentado — histórico previdenciário, renda mensal modesta e condição de aposentado por incapacidade — entendo que a exigência de extratos bancários adicionais, sob pena de indeferimento imediato, revelou-se excessivamente rigorosa no caso concreto, sobretudo diante da presunção legal em favor da pessoa natural.

Ademais, a eventual impropriedade na concessão do benefício pode ser revista a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 98, § 3º, do CPC, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação econômica.

Assim, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a orientação jurisprudencial dominante, reputo demonstrada, em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder a LUIZ GOMES DA SILVA o benefício da gratuidade da justiça nos autos originários nº 0827760-41.2024.8.18.0140.

É como voto.


 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0752981-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZ GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/03/2026