Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802197-46.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do contrato nº 230555709 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, à caracterização da má-fé para repetição em dobro, aos critérios e termos iniciais de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, requerendo efeitos modificativos. A parte embargada pugna pelo não acolhimento e aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI diante de suposta comprovação de transferência do crédito; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à caracterização da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há omissão na fixação dos critérios e termos iniciais de juros e correção monetária dos danos materiais; e (iv) verificar eventual omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e à aplicação da taxa SELIC ou IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de comprovação da transferência do valor do empréstimo, ao consignar a inexistência de prova válida da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. 5. A insurgência quanto à valoração do documento apresentado configura mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 6. O acórdão reconheceu de forma expressa a presença de má-fé, ao destacar a realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem comprovação da contraprestação, autorizando a repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e em precedente do STJ (AgRg no REsp 1.199.273/SP). 7. A decisão fixou de maneira clara os critérios de atualização dos danos morais, estabelecendo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), juros moratórios desde a citação e observância da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, inexistindo omissão. 8. O acórdão limitou-se a reformar a sentença apenas quanto aos danos morais, mantendo hígidos os critérios fixados para os danos materiais, afastando a alegação de lacuna. 9. A pretensão de adoção da taxa SELIC ou IPCA revela intento de modificação do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. Embora improcedentes, os embargos não evidenciam caráter manifestamente protelatório, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI é cabível quando não comprovada a efetiva transferência do valor do contrato à conta do consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro exige pagamento indevido e má-fé do credor, configurada quando há descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida. 4. Inexiste omissão quando o acórdão fixa expressamente os critérios de juros e correção monetária e mantém os parâmetros definidos na sentença quanto aos demais capítulos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 06/2009; Provimento nº 89/2021, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgRg no REsp 1.199.273/SP; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.310.120/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802197-46.2022.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802197-46.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do contrato nº 230555709 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, à caracterização da má-fé para repetição em dobro, aos critérios e termos iniciais de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, requerendo efeitos modificativos. A parte embargada pugna pelo não acolhimento e aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI diante de suposta comprovação de transferência do crédito; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à caracterização da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há omissão na fixação dos critérios e termos iniciais de juros e correção monetária dos danos materiais; e (iv) verificar eventual omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e à aplicação da taxa SELIC ou IPCA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de comprovação da transferência do valor do empréstimo, ao consignar a inexistência de prova válida da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI.

5. A insurgência quanto à valoração do documento apresentado configura mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.

6. O acórdão reconheceu de forma expressa a presença de má-fé, ao destacar a realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem comprovação da contraprestação, autorizando a repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e em precedente do STJ (AgRg no REsp 1.199.273/SP).

7. A decisão fixou de maneira clara os critérios de atualização dos danos morais, estabelecendo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), juros moratórios desde a citação e observância da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, inexistindo omissão.

8. O acórdão limitou-se a reformar a sentença apenas quanto aos danos morais, mantendo hígidos os critérios fixados para os danos materiais, afastando a alegação de lacuna.

9. A pretensão de adoção da taxa SELIC ou IPCA revela intento de modificação do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

10. Embora improcedentes, os embargos não evidenciam caráter manifestamente protelatório, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI é cabível quando não comprovada a efetiva transferência do valor do contrato à conta do consumidor.

3. A repetição do indébito em dobro exige pagamento indevido e má-fé do credor, configurada quando há descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida.

4. Inexiste omissão quando o acórdão fixa expressamente os critérios de juros e correção monetária e mantém os parâmetros definidos na sentença quanto aos demais capítulos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 06/2009; Provimento nº 89/2021, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgRg no REsp 1.199.273/SP; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.310.120/RS.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos."

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, nos autos da Apelação Cível nº 0802197-46.2022.8.18.0033, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por DOMINGOS ERNALDO DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, os demais termos da sentença, quais sejam, a declaração de inexistência do contrato nº 230555709 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.

O acórdão embargado reconheceu, com fundamento na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.

Em suas razões de embargos, a instituição financeira sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão quanto à ausência de demonstração de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, defendendo que a devolução deveria ocorrer de forma simples; o julgado teria incorrido em omissão ao fixar juros de mora e correção monetária dos danos materiais, requerendo a definição expressa do termo inicial e a aplicação da taxa SELIC ou IPCA; igualmente haveria omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, sustentando que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento; e postula, ao final, a atribuição de efeitos modificativos, para afastar a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a repetição em dobro e para redefinir os critérios de atualização e juros.

Sobreveio contrarrazões da parte embargada, arguindo o caráter manifestamente protelatório dos embargos, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, requerendo seu não acolhimento e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração são tempestivos e formalmente adequados, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A controvérsia devolvida por meio do presente recurso integrativo restringe-se à verificação da existência, ou não, de omissões no acórdão embargado, especificamente quanto: a) à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI diante de suposta comprovação de transferência do crédito; b) à caracterização da má-fé para fins de repetição em dobro; c) à fixação dos critérios e termos iniciais de juros e correção monetária dos danos materiais; d) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e eventual necessidade de aplicação da taxa SELIC/IPCA.

Nos termos do art. 1.022 do CPC:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

É consabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando efetivamente configurados os vícios legais.

No que tange à alegada inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, sob o argumento de que teria sido juntado comprovante de transferência via TED, verifica-se que tal matéria foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, que consignou, de forma clara e fundamentada, que não houve comprovação válida da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor. O acórdão foi categórico ao afirmar que “o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial”.

O documento unilateral apresentado pelo embargante, além de não demonstrar, de forma inequívoca, o crédito na conta do embargado, foi considerado insuficiente para elidir a incidência da Súmula nº 18, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Não há, pois, omissão, mas inconformismo da parte com a valoração probatória realizada pelo colegiado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.

No tocante à repetição do indébito em dobro, igualmente não procede a alegação de omissão. O acórdão consignou expressamente a presença de má-fé, ao destacar que a instituição financeira autorizou descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem comprovar a contraprestação correspondente. Ademais, citou-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o AgRg no REsp 1.199.273/SP, no sentido de que a repetição em dobro pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor, requisitos reputados configurados no caso concreto.

Portanto, a insurgência da embargante traduz mera pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico da conduta à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

Quanto aos juros e correção monetária dos danos morais, o acórdão estabeleceu, de forma expressa, que: 

Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para arbitrar a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

O acórdão embargado limitou-se a reformar a sentença exclusivamente para fixar indenização por danos morais, mantendo incólume o capítulo referente à condenação em danos materiais. Nesse ponto, permanecem hígidos os critérios fixados pelo Juízo de primeiro grau

Assim, não há lacuna a ser suprida. A pretensão de substituição do índice ou de adoção da taxa SELIC revela tentativa de modificação do julgado, e não esclarecimento de omissão.

Cumpre salientar que, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão da matéria decidida” (EDcl no AgInt no AREsp 1.310.120/RS).

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, entendo que, embora improcedentes, os embargos opostos não evidenciam, de plano, intuito manifestamente protelatório, mas exercício regular do direito de defesa, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802197-46.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

DOMINGOS ERNALDO DA SILVA

Publicação

17/03/2026