Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800926-79.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800926-79.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JONMAR LOURENCO DA GAMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198/STJ. SÚMULAS 33 E 34 DO TJPI. ARTIGOS 10 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO OU EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de falta de interesse processual decorrente de suposto fracionamento de ações e litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, além de determinar expedição de ofícios a órgãos de controle e apuração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória/fracionamento de demandas, sem oportunizar manifestação prévia ou emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido ou reavaliado à luz dos elementos constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração objetiva, concreta e individualizada no caso concreto, admitindo-se ao juiz, diante de indícios, exigir providências para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme o Tema Repetitivo 1.198/STJ.

  2. A mera constatação de múltiplas ações contra o mesmo réu e a invocação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024 não bastam para extinguir sumariamente o processo, sem análise casuística dos fatos e sem fundamentação específica.

  3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado oportunizar a emenda ou complementação da inicial diante de vícios sanáveis, antes de indeferi-la ou extinguir o feito, em prestígio à primazia do julgamento de mérito, à cooperação e à economia processual.

  4. O art. 10 do CPC veda decisão baseada em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, de modo que a extinção por “fracionamento”/“litigância predatória” sem prévia oitiva configura violação ao princípio da não surpresa, ao contraditório e à ampla defesa.

  5. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade do autor, não dever processual, sendo legítimo o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos distintos, ainda que contra o mesmo réu.

  6. As Súmulas 33 e 34 do TJPI orientam a adoção de medidas menos gravosas diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, como exigência de documentos recomendados (art. 321 do CPC) e designação de audiência para ratificação do mandato, e não a extinção prematura do feito.

  7. A sentença recorrida extingue o processo de forma prematura, sem oportunizar emenda ou manifestação, e sem motivação concreta e específica, em afronta ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) e às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), impondo-se sua anulação.

  8. O pedido de gratuidade da justiça deve ser reavaliado pelo juízo de origem, diante do retorno do feito e da necessidade de adequada condução do processo, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suspeita de litigância predatória/fracionamento de demandas exige fundamentação concreta e individualizada e não pode ocorrer sem prévia oportunidade de manifestação da parte, sob pena de violação ao art. 10 do CPC. 2. Constatados indícios de demanda repetitiva/predatória, o juiz deve priorizar medidas de saneamento e verificação, como a emenda da inicial (art. 321 do CPC), a exigência de documentos e a ratificação de mandato, em conformidade com o Tema 1.198/STJ e as Súmulas 33 e 34 do TJPI, antes de extinguir o feito. 3. A cumulação de pedidos do art. 327 do CPC é faculdade do autor, sendo legítimo o ajuizamento de ações distintas para contratos distintos, não se presumindo litigância abusiva pela simples multiplicidade de demandas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 85, § 2º, 98, 99, § 2º, 321 e parágrafo único, 327, 330, III, 485, VI, 489, § 1º, 932, III, IV e V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 34 (aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, em 15/07/2024); TJPI, Apelação Cível nº 0800291-50.2023.8.18.0109, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10/03/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801507-65.2024.8.18.0059, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02/09/2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por JONMAR LOURENCO DA GAMA (Apelante) contra sentença proferida (Id. 30752900) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado). A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC."

 

A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, justificou a extinção pela constatação de que o Apelante ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição, relativas a empréstimos consignados (processos 0800924-12.2025.8.18.0038; 0800923-27.2025.8.18.0038; 0800925-94.2025.8.18.0069 e 0800926-79.2025.8.18.0038). No entender do juízo, essa conduta configuraria fracionamento de ações e litigância predatória, com base na RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). A sentença também determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, Ministério Público do Estado do Piauí, Ministério Público Federal, NUGEPNAC, CIJEPI e CNJ para apuração.

 A parte apelante alega (Id. 30752902), em suas razões recursais, que a sentença extinguiu a demanda de forma indevida, pois não houve fracionamento irregular de ações, dado que se tratam de contratos distintos. Afirma que o artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos, e que a reunião de contratos diferentes dificultaria a instrução processual. Sustenta que a sentença violou seu direito de acesso à justiça, configurou decisão surpresa e cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada manifestação sobre o fundamento da extinção. Adicionalmente, contesta o indeferimento da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, trabalhador rural que recebe um salário mínimo, e que faz jus ao benefício. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Contrarrazões (Id. 30752905) foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos. O Apelado alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reforçou a tese de falta de interesse de agir e advocacia predatória, e defendeu o indeferimento da justiça gratuita.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso foi interposto tempestivamente.

A parte apelante alega fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, que foi objeto de indeferimento na sentença recorrida e constitui matéria recursal. Desse modo, dispensa-se o recolhimento do preparo neste momento, devendo tal questão ser apreciada preliminarmente no mérito recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Quanto à preliminar de ofensa à dialeticidade, entende-se que a Apelação Cível atacou suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

O art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas.

Na contenda sob julgamento, o Apelante sustenta a inadequação da extinção do processo, da condenação em custas e honorários e do indeferimento da justiça gratuita, apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos próprios precedentes deste Tribunal. Registre-se que o juiz de primeiro grau sustentou a extinção na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de fundamento sobre o qual este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado em súmulas.

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da existência de súmulas deste Tribunal de Justiça acerca da forma de tratamento da suspeita de litigância predatória, as quais demonstram que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, justificando o julgamento monocrático.

Assim, CONHEÇO do apelo.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia central do presente recurso reside na adequação da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual devido ao fracionamento de ações e à suposta litigância predatória. Cumpre, ainda, analisar o indeferimento da justiça gratuita.

Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024, para justificar a extinção sumária do feito.

 

No mesmo sentido, as Súmulas deste Tribunal de Justiça, que orientam sobre o tema, estabelecem:

 

SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 34: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” (TJPI - Súmulas aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, em 15/07/2024).

 

É imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, ou apresente vícios sanáveis, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido. Tal dispositivo encontra-se em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Adicionalmente, o art. 10 do CPC estatui que:

 

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

 

No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial tampouco de se manifestar sobre a tese de fracionamento de ações e litigância predatória, que motivou a extinção. Tal conduta configura evidente violação aos dispositivos supracitados, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao próprio direito fundamental de acesso à justiça.

 A propositura de ações separadas para discutir contratos distintos, mesmo que contra o mesmo réu, é legítima, pois a cumulação de pedidos, conforme o artigo 327 do CPC, é uma faculdade do autor, e não uma obrigação. A reunião de causas de pedir e pedidos diversos, cada qual com suas peculiaridades fáticas e probatórias, poderia, em verdade, dificultar a instrução processual e o julgamento eficiente de cada demanda. Ora, as próprias súmulas condicionam tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data venia, não se verifica na sentença recorrida.

 O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.

 A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.

 Trata-se, portanto, de sentença desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos. Na hipótese dos autos, o Apelante, Jonmar Lourenco da Gama, é pessoa idosa, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. Esta condição de vulnerabilidade agrava a necessidade de observância do devido processo legal e do acesso à justiça.

 A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.

 

Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais. A parte apelante alega que não houve fracionamento irregular de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo. Em complemento, o artigo 10 do mesmo Codex estabelece que não se decidirá, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Inadmissível a decisão que extingue o feito sem que seja facultada a emenda ou a manifestação sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial ou manifestação sobre o tema antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-50.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-65.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

 

É certo que a preocupação do juízo a quo com a litigância predatória e o fracionamento de ações é legítima e encontra respaldo em esforços de gestão processual, inclusive na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. No entanto, as próprias Súmulas 33 e 34 do Tribunal de Justiça do Piauí apontam caminhos menos gravosos para lidar com a suspeita de demanda predatória.

As súmulas acima sugerem medidas que visam à correção do vício ou à elucidação da situação, como a exigência de documentos ou a audiência para ratificação do mandato, e não a extinção sumária do processo sem a devida oportunidade de manifestação e regularização pela parte. Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que a autora/apelante exerça regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento, possibilitando que o Apelante exerça regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, monocraticamente, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "a" do CPC, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a observância do disposto nos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte apelante a manifestação ou emenda da petição inicial que se fizerem necessárias, bem como a adequada condução do processo, observando o disposto na Súmula 34 do TJ, caso persista a suspeita de litigância predatória.

Além disso, poderá reavaliar o pedido de gratuidade da justiça à luz dos elementos presentes nos autos e observando o disposto nos arts. 98 e 99, §2, ambos do CPC. 

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800926-79.2025.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800926-79.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JONMAR LOURENCO DA GAMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2026