AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765010-98.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ DO REGO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, HEMINGTON LEITE FRAZAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. TEMA 1300 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
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Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e parcial de mérito proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais (revisão do PIS/PASEP) ajuizada por titular de conta individual do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., que (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual; (ii) reconheceu prescrição parcial quanto a saques/pagamentos anteriores a 10 anos do ajuizamento (anteriores a 08/11/2009); (iii) indeferiu prova pericial contábil, por entender possível remeter a apuração de valores à liquidação; e (iv) distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ, com posterior suspensão do feito de origem em razão da afetação do referido tema repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial nas pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, considerando o termo inicial do prazo a partir da ciência comprovada do titular (Tema 1150 do STJ); (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial contábil, na fase de saneamento, configura cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC e da necessidade de adequação da instrução ao Tema 1300 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial do prazo ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme tese vinculante do Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931).
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A emissão do extrato detalhado em 18/01/2019 caracteriza a ciência comprovada invocada pelo titular, e o ajuizamento da ação em 08/11/2019 ocorre em lapso inferior a um ano, afastando a prescrição decenal e, por consequência, a prescrição parcial reconhecida em primeiro grau.
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O juiz, como destinatário final da prova, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC.
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O indeferimento da perícia contábil, no momento processual, não compromete a apreciação do mérito, pois a quantificação pode ser diferida para a liquidação de sentença, caso reconhecido o direito, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
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A condução da instrução deve observar a tese do Tema 1300 do STJ sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que discutem lançamentos a débito e pagamentos ao correntista em contas PASEP, circunstância que impacta diretamente o delineamento da prova pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de perícia contábil quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos disponíveis e admite a apuração do quantum debeatur em liquidação, observada a distribuição do ônus probatório do Tema 1300 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nºs 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, Tema 1300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ DO REGO SOBRINHO, devidamente qualificado, em face de decisão interlocutória (decisão de saneamento e parcial de mérito) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (REVISÃO DO PIS/PASEP), processo nº 0832421-39.2019.8.18.0140, que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Na decisão vergastada, o Juízo a quo (Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. Contudo, reconheceu a prescrição parcial da pretensão do autor, notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento da ação (anteriores a 08/11/2009), e indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a apuração de valores poderia ser remetida à fase de liquidação de sentença e que a apreciação do mérito prescindiria de tal prova. A decisão também distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando cerceamento de defesa e buscando a reforma da decisão agravada para: 1) afastar a prescrição parcial decretada, argumentando que a ciência dos desfalques somente ocorreu na data da obtenção do extrato detalhado, conforme a teoria da actio nata; e 2) deferir a produção da prova pericial contábil, por ser essencial para a comprovação dos danos e a elucidação das movimentações da conta PASEP.
O pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso foi deferido monocraticamente (ID 29658804) por este Relator, para afastar a prescrição parcial reconhecida na decisão agravada, considerando a data de ciência da violação do direito.
O Agravado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contraminuta (ID 30650309), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento, pela revogação do efeito suspensivo ativo concedido e pela manutenção integral da decisão agravada. O Agravado reiterou a necessidade de suspensão do processo principal, em razão da afetação do Tema 1300 do STJ.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
Cumpre salientar que a ação principal (nº 0832421-39.2019.8.18.0140) encontra-se atualmente suspensa em 1º grau por determinação do Juízo a quo (vide decisões de 15/01/2025 – ID 69171698 e 14/02/2025 – ID 70859894, bem como a petição do Agravado de 23/10/2025 – ID 85014205), aguardando a definição do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Tal circunstância tem impacto direto na instrução probatória do feito.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO RECURSAL
Da prescrição
O Agravante se insurge contra o reconhecimento da prescrição parcial de sua pretensão, alegando que somente teve ciência dos alegados desfalques na data em que obteve o extrato detalhado de sua conta PASEP.
O Tema 1150 do STJ é o precedente vinculante para a matéria, estabelecendo que:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023).
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 08/11/2019. O extrato da conta PASEP, por meio do qual o Agravante afirma ter tomado ciência dos desfalques, foi emitido em 18/01/2019. Portanto, entre a data da comprovada ciência da lesão (18/01/2019) e a data do ajuizamento da ação (08/11/2019), transcorreu um período inferior a um ano.
A tese do Tema 1150/STJ é clara ao vincular o início do prazo prescricional à "ciência comprovada dos desfalques", o que, em contextos de complexidade financeira como as contas PASEP, se materializa quando o titular tem acesso a informações detalhadas que lhe permitam perceber a discrepância e a suposta lesão. Argumentos do Agravado sobre uma suposta ciência anterior, via contracheques ou recebimentos anuais, não se sobrepõem à necessidade de uma ciência inequívoca da extensão do desfalque para deflagrar o prazo.
Sendo assim, aplicando-se a tese vinculante do Tema 1150/STJ ao caso, constata-se que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido no momento do ajuizamento da ação.
Dessa forma, a decisão de 1º grau merece reforma para afastar a prescrição parcial reconhecida.
Da Prova Pericial Contábil
O Agravante postula o deferimento da prova pericial contábil, alegando cerceamento de defesa e a essencialidade da perícia para a comprovação dos danos e a elucidação das complexas movimentações da conta PASEP. O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu a produção de tal prova.
Conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado, como destinatário final da prova e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, possui ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP . PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 52 .350,89 e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil. 4 . Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Ilegitimidade passiva afastada. 5 . Termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta teve ciência dos desfalques do PASEP. Inocorrência da prescrição. 6. Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10014006120248260076 Bilac, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 20/08/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO . REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. A autora apelou contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos, sustentando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a falta de intimação para manifestação sobre a contestação e o indeferimento da perícia contábil .
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação.
III . Razões de decidir
3. Quanto a preliminar de legitimidade passiva, a jurisprudência pacífica, reafirmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, confirma a legitimidade do Banco do Brasil S/A para demandas relacionadas ao PASEP.
4. No mérito, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio da "pas de nullité sans grief" . A ausência de intimação para réplica e o indeferimento da perícia contábil não causaram prejuízo à autora, uma vez que a fundamentação da sentença utilizou elementos amplamente discutidos nos autos e provas suficientes para decisão..
5. O Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade. No caso, o conjunto probatório já permitia o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a perícia contábil para elucidação dos fatos.
IV . Dispositivo e tese
6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e improvido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual só deve ser declarada em casos de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas .
2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas ao PASEP."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art . 10, 282, 283, 370; CC, art. 205.
Jurisprudências relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; TJRN, AC nº 0808903-93.2020 .8.20.5001, Rel. Des . Cornélio Alves, julgado em 16/12/2020.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08035469320248205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO . MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1 .300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de subtração indevida de valores depositados e ausência de aplicação correta dos índices legais de correção . O autor sustentou que houve erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira e requereu a condenação ao pagamento da diferença no valor de R$ 19.247,03, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) apurar se a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a partir da adequada delimitação dos saques e atualização dos valores da conta PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir de forma fundamentada sobre a necessidade ou não da sua produção ( CPC, arts. 370 e 371). 4. A distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques do PASEP é definida pelo Tema Repetitivo nº 1 .300 do STJ, segundo o qual cabe ao participante demonstrar a irregularidade nos saques efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco, demonstrar a regularidade dos saques realizados presencialmente em caixa. 5. A parte autora não apresentou elementos mínimos que indiquem a modalidade dos saques supostamente indevidos, tampouco demonstrou qualquer irregularidade nos valores creditados, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de planilha unilateral elaborada com base em índice de correção incompatível com a legislação do PASEP. 6 . A legislação aplicável ao programa PASEP (Lei nº 9.365/1996) prevê a utilização da TJLP como índice de atualização monetária, conforme determinado pelo Conselho Diretor do Fundo, não sendo possível ao Banco do Brasil aplicar índices diversos, sob pena de violação normativa. 7. A planilha apresentada pelo autor foi confeccionada com base em índices legais inaplicáveis ao PASEP e, portanto, não se presta a demonstrar desfalque ou má-fé por parte da instituição financeira, sendo incabível o pleito indenizatório . 8. A ausência de prova sobre a ocorrência de saques indevidos ou de descumprimento dos índices legais de atualização monetária inviabiliza a pretensão de reparação por danos materiais e morais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2 . O autor da demanda sobre valores do PASEP deve apresentar início de prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto à natureza e modalidade dos saques impugnados. 3. A ausência de utilização dos índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP invalida a planilha de cálculos unilateral apresentada como prova do suposto desfalque. 4 . A simples alegação de prejuízo não substitui a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I; Lei nº 9 .365/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162 .198/PE, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j . 26.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 2084961/RJ, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 26.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 2388832/SP, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.4 .2024; TJ-AC, ApCiv 0001120-37.2024.8.01 .0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 21 .6.2024; TJ-AC, ApCiv 0001799-37.2024.8 .01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j . 29.5.2024; TJ-DF, ApCiv 07359441820218070001, Rel. João Egmont, j . 22.5.2024.
(TJ-AC - Apelação Cível: 00016581820248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E, AINDA, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ . 1. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS QUE OCASIONARAM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE ANALISAR A PERTINÊNCIA DAS PROVAS PLEITEADAS. 3 . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BANCO QUE ADMINISTRA OS VALORES NA CONTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-PR 00634193620248160000 Paranaguá, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 23/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)
Nesse contexto, a decisão de indeferimento da perícia encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo proferida com base no livre convencimento motivado do julgador e em conformidade com a distribuição do ônus da prova estabelecida em tese de repercussão geral.
Assim, a decisão de 1º grau, ao indeferir a perícia contábil, alinha-se à prerrogativa do juiz de conduzir a instrução processual de forma a evitar diligências desnecessárias ou protelatórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:
a) REFORMAR a decisão agravada e AFASTAR a prescrição parcial reconhecida em 1º grau, determinando que a contagem do prazo prescricional decenal inicie-se em 18/01/2019, data da efetiva ciência dos desfalques pelo Agravante, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ.
b) MANTER o indeferimento da produção da prova pericial contábil neste momento processual, por se tratar de prerrogativa do Magistrado, e por entender que a apuração do quantum debeatur poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso o direito do Agravante seja reconhecido.
Consequentemente, determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, em observância à tese vinculante firmada no Tema 1300 do STJ, e às demais determinações desta decisão.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo Recorrido.
Sem honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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