Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000195-25.2015.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000195-25.2015.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: EVANILDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ribeira do Piauí contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000195-25.2015.8.18.0117 que, após rejeitar liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo do valor tido por devido, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV para honorários advocatícios e Precatório para a exequente, mantendo-se tal entendimento após rejeição de embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível Apelação Cível contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologa cálculos e determina expedição de RPV/Precatório, sem extinguir a execução, ou se o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, afastando-se a fungibilidade por erro grosseiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV/Precatório, sem pôr fim ao cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, pois não extingue a fase executiva.

  2. O art. 1.015 do CPC prevê o Agravo de Instrumento como via adequada para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

  3. A interposição de Apelação contra decisão interlocutória, sem dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, e o art. 91, VI, do RITJ/PI atribui competência para negar seguimento a recurso manifestamente incabível, em consonância com a orientação jurisprudencial citada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão proferida em cumprimento de sentença que homologa cálculos e determina expedição de RPV/Precatório, sem extinguir a execução, é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.

  2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória nessa hipótese configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 525, §§ 4º e 5º; CF/1988, art. 127; CPC, art. 178; RITJ/PI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0808592-58.2021.8.18.0140, Rel. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.550.224/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24/06/2024, DJe 28/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.943.657/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.075.097/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; TJ-PA, AC nº 0010228-31.2011.8.14.0051, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 21/02/2022, pub. 07/03/2022; TJPR, 0009873-71.2018.8.16.0131/2, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15/04/2023; TRF5, AC nº 0805693-48.2015.4.05.8400, Rel. Des. Fed. CID Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 30/03/2023.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ (doravante “Apelante”) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000195-25.2015.8.18.0117.

A demanda original, uma Ação Trabalhista - Rito Ordinário (posteriormente referida como Ação de Cobrança), foi proposta por EVANILDA RODRIGUES DA SILVA (doravante “Apelada”) contra o Município de Ribeira do Piauí. O título judicial condenou o ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial do magistério, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço e regência, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Na fase de cumprimento de sentença, a Apelada apresentou planilha de cálculos, fixando o débito em R$ 39.619,44 para a exequente e R$ 3.961,94 para honorários advocatícios, totalizando R$ 43.581,38 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). 

O Município, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, iliquidez do título, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e necessidade de remessa à contadoria judicial. Contudo, não declarou o valor que entendia correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, conforme exigido pelo art. 525, § 4º do Código de Processo Civil (CPC).

O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação do Município, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, por não ter o executado apresentado o demonstrativo de cálculo do valor que entendia devido. Homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o causídico e Precatório para a exequente.

Inconformado, o Município opôs Embargos de Declaração, alegando omissões quanto à ofensa ao devido processo legal, à situação orçamentária do Município e à necessidade de encaminhamento à contadoria judicial. Os Embargos foram rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão que homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução.

Contra essa decisão que rejeitou os Embargos de Declaração e confirmou a homologação dos cálculos, o Município de Ribeira do Piauí interpôs a presente Apelação Cível, reiterando as alegações de iliquidez do título, excesso de execução (inclusive no que tange ao percentual dos honorários advocatícios) e a necessidade de remessa à contadoria judicial.

A Apelada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme movimentação automática do sistema processual eletrônico.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Superior, pois a matéria discutida não se insere nas hipóteses previstas no art. 127 da CF ou art. 178 do CPC, eis que a causa versa sobre interesse meramente patrimonial entre particulares e a Fazenda Pública.

O recurso foi inicialmente distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível e, posteriormente, redistribuído a esta 4ª Câmara de Direito Público, em 10 de fevereiro de 2026, por se tratar de feito envolvendo a Fazenda Pública, conforme decisão de ID 29723578.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO - Admissibilidade Recursal

 

De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, antes de adentrar no mérito, faz-se necessário verificar a admissibilidade do presente recurso.

 Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a Apelação é o recurso adequado para impugnar decisões que acolhem impugnação ao cumprimento de sentença e extinguem a execução. Por outro lado, as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença que, como no presente caso, homologam os cálculos e determinam a expedição de RPV/Precatório, sem pôr fim à fase executiva, configuram decisões interlocutórias. O recurso cabível contra tais decisões é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

 Desse modo, a interposição de Apelação contra decisão interlocutória, em vez do Agravo de Instrumento, constitui erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que se admite apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não se verifica no presente caso.

 Nesse sentido, destacam-se os precedentes dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ARTS. 523 E 924 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. 1 -A decisão que versa sobre homologação de cálculos e determina a expedição de ofício requisitório na modalidade RPV não põe fim à execução, pois possui natureza de decisão interlocutória; 2 -Inadequação do recurso de apelação cível interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), ensejando erro grosseiro a impugnação por inadequação da via eleita, o que afasta a fungibilidade recursal. 3 -Recurso de Apelação não conhecido. À unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público. (TJ-PA - AC: 0010228-31.2011.8.14.0051, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022)


GRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 1.021, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Porquanto a decisão interlocutória acolheu parcialmente a Impugnação e não promoveu a extinção do feito, a interposição de apelação cível, sem que houvesse dúvida objetiva, caracteriza-se como erro grosseiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009873-71.2018.8.16.0131/2 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular com o fim de reformar decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, condenando a parte Exequente, ora Apelante, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados e o valor homologado pelo Juízo, sobrestando, contudo, a respectiva cobrança, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Verifica-se que o ato Judicial impugnado tem a natureza Jurídica de decisão interlocutória, pois homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial sem extinguir o processo, impugnável, portanto, por meio do recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 3. Em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do Recurso, por falta dos pressupostos legais. Precedente na Apelação Cível 0002878-77.2020.8.25.0048, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, TRF5, 2ª Turma, julgado em 14/12/2021. Apelação não conhecida. Pmm (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805693-48.2015.4.05.8400, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª TURMA)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Recurso de Apelação interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC). Erro Grosseiro que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Apelação a que se nega seguimento. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808592-58.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2025)

 

Ora, como se depreende da própria análise dos autos, a decisão contra a qual se insurgiu o Apelante é meramente homologatória dos cálculos em sede de cumprimento de sentença e que rejeitou os embargos de declaração sem, contudo, extinguir a execução, sendo, portanto, recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

 Com efeito, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

Nesse contexto, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 91, VI, que compete ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente incabível:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”

 

Portanto, verificada a inadmissibilidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso.

 

III – DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e em consonância com o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJ/PI), NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, em face de sua manifesta inadmissibilidade.

 Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000195-25.2015.8.18.0117 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000195-25.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

EVANILDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Publicação

17/02/2026