AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800834-40.2025.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: LUIZ GONZAGA VIANA Advogado(s) do reclamado: WILLIAMS MARQUES DELFINO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A PROVENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do próprio agravante e manteve sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por Luiz Gonzaga Viana, para (i) declarar a inexigibilidade de descontos em conta bancária a título de tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA”; (ii) condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.261,40); (iii) condenar ao pagamento de danos morais (R$ 1.500,00); e (iv) majorar honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático da apelação cível à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante de jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se o banco é parte legítima para responder por descontos realizados em conta do consumidor, ainda que alegue atuar como mero meio de pagamento vinculado a terceiro; (iii) determinar se os descontos sem comprovação de contratação/autorização impõem repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iv) fixar o termo e o índice aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, considerando a Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O julgamento monocrático da apelação é admissível quando a decisão impugnada se harmoniza com jurisprudência dominante, incidindo o art. 932, IV, “a”, do CPC, especialmente diante da diretriz firmada na Súmula nº 35 do TJPI.
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A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno em operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, e integra a cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
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A cobrança reiterada de tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA”) sem comprovação de contrato válido ou autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e prática vedada pela Súmula nº 35 do TJPI, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro.
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A ausência de contratação válida e a realização de descontos sobre verba alimentar, em consumidor idoso, evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva e afastam o engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
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A orientação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com modulação temporal (publicação em 30/03/2021), não impede, no caso concreto, a manutenção da devolução em dobro quando reconhecida a inexistência de engano justificável e a violação à boa-fé, conforme a jurisprudência indicada do TJPI.
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O desconto indevido em conta do consumidor, com incidência sobre verba de natureza alimentar e em contexto de hipervulnerabilidade (idoso e semianalfabeto), supera o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.
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O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica e alinhando-se ao padrão decisório referido da Câmara em casos análogos.
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Juros e correção monetária, por serem consectários legais, podem ser examinados de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS), aplicando-se, após a Lei nº 14.905/2024, para danos morais: correção pelo IPCA desde o arbitramento (sentença em 19/08/2025) e juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), desconsiderados juros negativos; e, para os danos materiais, os mesmos critérios a partir de cada desconto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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É cabível o julgamento monocrático da apelação quando a decisão recorrida se encontra em conformidade com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
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A instituição financeira é parte legítima e responde objetivamente por descontos indevidos efetuados em conta do consumidor, ainda que alegue intermediação de pagamento por terceiro, por integrar a cadeia de consumo e assumir o risco da atividade (Súmula 479 do STJ; art. 7º, parágrafo único, do CDC).
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A cobrança reiterada de tarifa bancária sem prova de contratação ou autorização configura falha na prestação do serviço e afasta o engano justificável, impondo a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a Súmula nº 35 do TJPI.
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O desconto indevido em conta com verba alimentar, em contexto de hipervulnerabilidade do consumidor, configura dano moral in re ipsa e autoriza indenização fixada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Após a Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial, observa correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), incidindo, nos danos morais, desde o arbitramento (correção) e desde o evento danoso (juros), e, nos danos materiais, a partir de cada desconto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, IV, “a”, e 1.006; CDC, art. 7º, parágrafo único, art. 42, parágrafo único, e art. 54, §4º; CC, art. 104, e arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º (na redação da Lei nº 14.905/2024); RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021); STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/10/2019, DJe 23/10/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800343-72.2024.8.18.0089, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20/03/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801841-94.2021.8.18.0030, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 29774712) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 29108617), que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo próprio Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora Agravante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movida por LUIZ GONZAGA VIANA, ora Agravado.
A decisão agravada, em síntese, manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 28398023), que havia declarado a inexigibilidade dos descontos em conta bancária do Agravado (Agência: 985 | Conta: 11025-6) a título de tarifa bancária 'PAGTO ELETRON COBRANÇA', condenou o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R2.261,40),eaopagamentodeindenizac\ca~opordanosmoraisnovalordeR 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Adicionalmente, majorou os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pela reconsideração da decisão agravada. Preliminarmente, alega a impossibilidade do julgamento monocrático da Apelação, sustentando que a matéria em debate não se enquadra nas hipóteses legais para tal procedimento (art. 1.011, I, c/c art. 932, III-V do CPC), e que o feito deveria ter sido submetido ao julgamento colegiado. Reitera a tese de ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero meio de pagamento para a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (PSERV), a quem caberia a responsabilidade exclusiva pelos débitos. No mérito, argumenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, o descabimento dos danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório (com pedido de redução para R$ 500,00). Pleiteia, ainda, a aplicação da restituição simples dos valores, por ausência de má-fé e a existência de engano justificável. Por fim, requer a incidência dos juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto, em vez do evento danoso ou arbitramento.
O Agravado, Luiz Gonzaga Viana, devidamente intimado para se manifestar (ID 30324181), deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão agravada. A preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático não prospera, uma vez que a matéria em discussão na Apelação Cível se enquadra perfeitamente na hipótese prevista pelo Art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, notadamente a Súmula nº 35 do TJPI, que trata da vedação de cobrança de tarifas de manutenção de conta e serviços sem prévia contratação e da consequente repetição em dobro. Desse modo, o julgamento monocrático foi proferido em estrita observância à legislação processual vigente e aos precedentes desta Corte.
Em face disto, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
3. DA PRELIMINAR
3.1 Ilegitimidade Passiva
O Agravante, Banco Bradesco Financiamentos S.A., suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que os débitos de "PAGTO ELETRON COBRANÇA" decorreriam de contrato firmado com a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (PSERV), atuando o banco como mero meio de pagamento.
Entretanto, o caso se enquadra nos parâmetros da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Além disso, conforme expresso na decisão agravada, que se baseou na sentença de primeiro grau, a conduta do banco de realizar descontos sem a comprovação de um contrato válido ou autorização do consumidor, configura uma falha na prestação de serviço. A Súmula nº 35 do TJPI é clara ao dispor:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
A responsabilidade das instituições financeiras decorre da sua atuação na cadeia de consumo, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ao disponibilizar sua infraestrutura para a efetivação de débitos em conta, o banco assume o risco inerente à sua atividade, sendo-lhe exigível a verificação da regularidade das autorizações para cobrança.
Assim, estando configurada a legitimidade passiva do Banco Agravante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Passo, então, ao exame do mérito do recurso.
4.1 Da Repetição de Indébito
O Agravante contesta a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, pleiteando a restituição simples. Contudo, a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Agravado, referentes à tarifa "PAGTO ELETRON COBRANÇA", sem comprovar a existência de contratação válida ou autorização do consumidor, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. O Agravado, Luiz Gonzaga Viana, é pessoa idosa e aposentado, o que acentua sua condição de hipervulnerabilidade.
É inaceitável que a instituição financeira se beneficie da inobservância de requisitos legais que visam proteger a parte mais vulnerável da relação contratual. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, gerada pela falha na formalização do negócio, leva à conclusão de que o banco procedeu de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição Agravante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação cogente e automática.
No mesmo sentido, já deliberou esta Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA PELO BANCO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Rosimary da Silva Santos, determinando o cancelamento de tarifa bancária não autorizada, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve autorização expressa e válida da consumidora para a cobrança das tarifas bancárias; (ii) verificar se a conduta do banco justifica a repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer se a cobrança indevida enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco responsável objetivamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. Incide a Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa e prévia do consumidor, sendo indevida a cobrança reiterada não contratada, configurando má-fé e autorizando a devolução em dobro dos valores. O banco apelante não juntou contrato que autorizasse as cobranças em questão, tampouco comprovou a ciência ou anuência da autora, descumprindo o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A má-fé da instituição financeira restou caracterizada pela cobrança reiterada de valores sem contrato ou autorização, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 927, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 13.03.2019. STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-79.2023.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica referente às cobranças impugnadas; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) a condenação do banco ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas, questionando a repetição do indébito e a condenação por danos morais, além de requerer o afastamento da multa imposta. O consumidor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas foi legítima, considerando a ausência de comprovação do contrato; (ii) estabelecer se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível; e (iii) determinar se a condenação por multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é cabível na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o consumidor é hipossuficiente em relação à instituição financeira. 5. O banco não apresentou prova inequívoca da contratação do serviço que justificasse os descontos realizados, o que caracteriza a cobrança indevida, conforme dispõe a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na conduta da instituição financeira, em conformidade com a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 7. O desconto indevido de valores da conta do consumidor sem sua anuência configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico, conforme jurisprudência do STJ. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo justificativa para sua majoração. 9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com base no art. 139, III, do CPC, deve ser afastada, pois não há prova concreta de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé no curso do processo, sendo insuficiente a fundamentação baseada no volume de demandas judiciais contra o banco na comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova inequívoca da contratação é ilícita, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido na conta do consumidor configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de comprovação de sofrimento psíquico. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa da parte sancionada, não sendo suficiente a mera repetição de demandas judiciais contra o réu. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 139, III, e 774. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 35, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-72.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à validade da contratação desprovida das formalidades legais (art. 104 do CC), configurando, assim, o agir da instituição financeira como conduta violadora da boa-fé objetiva, revelando-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual mantenho a condenação do banco Agravante à restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos do Agravado.
4.2 Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, o Agravante defende sua inexistência ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado em R$ 1.500,00. Contudo, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano. Os fatos geraram angústia e frustração no Agravado, Luiz Gonzaga Viana, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. A condição de idoso do Agravado com parcos proventos, acentua a sua hipervulnerabilidade, tornando a conduta da instituição financeira ainda mais grave.
Nesse contexto, a condição de hipervulnerabilidade e a privação de verba de natureza alimentar, por si sós, caracterizam circunstâncias agravantes que superam o mero aborrecimento e configuram o dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Maria Lúcia de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade da cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, com devolução dos valores debitados de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar.
3. A cobrança de serviço não contratado viola os arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC e configura prática abusiva, sendo ilícita a dedução de tarifas em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável e estar presente conduta contrária à boa-fé objetiva, segundo entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada desta Câmara para casos análogos.
6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º do CC).
7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801841-94.2021.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença de primeiro grau e mantido pela decisão monocrática agravada, mostra-se justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.3 Dos Consectários Legais – Juros e Correção Monetária
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
A Lei nº 14.905/2024 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em 30/08/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Assim, no tocante aos danos morais, o pagamento da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE, desde o arbitramento (data da sentença, 19/08/2025), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais (repetição do indébito), os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo Interno e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível (ID 29108617) em todos os seus termos, e, por consequência, a sentença de primeiro grau.
Ademais, deixo de arbitrar nova majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que estes já foram majorados na decisão monocrática da Apelação (ID 29108617) para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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