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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800655-11.2024.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância predatória, sem oportunizar à parte autora o cumprimento de despacho anterior que determinava a emenda da petição inicial para regularizar a representação processual e comprovar o uso prévio de canais extrajudiciais de solução do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação válida da parte autora para cumprimento de despacho que determinava a emenda da inicial; e (ii) avaliar se a sentença incorreu em decisão-surpresa ao extinguir o feito com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para que o autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento apenas em caso de não cumprimento da diligência, o que exige intimação válida — inexistente no caso concreto. 4. A sentença recorrida extingue o processo sem que tenha sido demonstrada a intimação da parte autora para corrigir os vícios apontados no despacho de 12/08/2024, caracterizando cerceamento de defesa. 5. Ao reconhecer, de ofício, a suposta litigância predatória como fundamento para extinção do feito, sem prévia intimação da parte para manifestação, o juízo de origem viola o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa. 6. Diante da nulidade processual, não é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal (teoria da causa madura), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, sendo nula a sentença proferida sem intimação válida para tal fim. 2. É vedado ao magistrado extinguir o processo com base em fundamento não submetido ao contraditório, sob pena de configurar decisão-surpresa. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não passou pela fase de dilação probatória e não reúne condições para imediato julgamento de mérito pelo tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800655-11.2024.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (ID. 26572910), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender tratar-se de litigância abusiva. Nas razões recursais (ID. 26572914), a apelante afirma que não houve oportunidade para emendar a petição inicial, contrariando os arts. 321 e 10 do CPC e o princípio da cooperação processual. Requer a anulação da sentença. Nas contrarrazões (ID. 26573368), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão de a sentença extintiva ter sido proferida sem que fosse oportunizado à autora o cumprimento da determinação de emenda à inicial. No caso concreto, verifica-se que, por meio do Despacho de ID. 26572903, o Juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para: “(I) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (II) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos da tarifa em sua conta bancária bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial”. Entretanto, a sentença proferida em 22/04/2025 não apreciou o cumprimento desse despacho, tampouco fundamentou eventual descumprimento pela parte autora. Ao contrário, extinguiu o processo sob fundamento de litigância predatória, matéria que sequer havia sido objeto de prévia intimação ou contraditório. Essa conduta afronta diretamente os arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios antes de indeferir a petição inicial, bem como vedam a prolação de decisão com base em fundamentos sobre os quais não tenha havido prévia manifestação das partes. Consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ou seja, o indeferimento — e, consequentemente, a extinção do processo — somente é admissível após a intimação da parte e o decurso de prazo sem cumprimento. No caso, inexiste qualquer demonstração de intimação válida ou descumprimento. Ademais, ao reconhecer de ofício a suposta existência de demanda predatória, o juízo de origem inovou na fundamentação, configurando decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com a intimação da autora para emendar a inicial, nos termos do despacho anteriormente proferido. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800655-11.2024.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJACIRA NOGUEIRA DE MOURA
Publicação16/03/2026