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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801635-23.2021.8.18.0049 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801635-23.2021.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.. Na sentença (ID. 25488693), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando, o autor em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (10%), bem como ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 25488694), o apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a referida penalidade. Nas suas contrarrazões (ID. 23398396), o banco pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se de exame acerca da validade da aplicação de penalidade por litigância de má-fé à autora, em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. O apelante sustenta que não praticou conduta caracterizadora de má-fé processual, por ausência de intenção dolosa. Da análise dos autos, observa-se que o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Na sequência, entendendo estarem presentes os requisitos legais, aplicou sanção por litigância de má-fé, solidariamente, ao autor e ao seu advogado. Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a parte poderá ser considerada litigante de má-fé, estabelecendo um conjunto de condutas processuais reprováveis que atentam contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso em apreço, não se evidencia, à luz dos elementos constantes nos autos, qualquer conduta subsumível às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, apta a caracterizar litigância de má-fé por parte do apelante. Ressalte-se que a controvérsia acerca da validade do contrato encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, por não ter sido objeto de insurgência específica nas razões recursais, restringindo-se a devolutividade do recurso à apreciação da multa imposta a título de má-fé processual. Nesse contexto, observa-se que o autor atuou na defesa de direito que entendia legítimo, inexistindo indícios de dolo processual ou de comportamento temerário. Assim, mostra-se impositiva a exclusão da penalidade aplicada, com a consequente reforma parcial da sentença.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da apelante na pena por litigância de má-fé. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem. É o VOTO.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801635-23.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/03/2026