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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801347-76.2023.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, diante da realização de transações bancárias não autorizadas e contratação de empréstimos não reconhecidos pelo autor. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e determinou o cancelamento dos contratos de empréstimo. A instituição sustenta a ilegitimidade passiva, ausência de nexo de causalidade, regularidade contratual, excesso no valor da indenização por danos morais (sentença ultra petita) e pedido de minoração da multa por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto às transações e empréstimos impugnados; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar valor indenizatório superior ao pedido inicial; (iii) determinar se os empréstimos foram regularmente contratados; (iv) verificar a possibilidade de redução da multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e transações bancárias realizadas sem autorização do cliente, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois os danos decorreram de movimentações realizadas em conta vinculada à instituição apelante, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao expressamente pleiteado na inicial, em afronta ao art. 492 do CPC. Os documentos apresentados pela instituição financeira não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos, sobretudo diante da ausência de provas quanto ao IP das transações e da não apresentação do contrato anterior supostamente repactuado. Telas unilaterais extraídas de sistemas internos da instituição não constituem prova idônea para demonstrar a contratação, sendo incabível exigir do consumidor a prova de fato negativo. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer é proporcional e razoável, cumprindo sua finalidade coercitiva, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira é parte legítima para responder por danos decorrentes de transações e empréstimos fraudulentos realizados em contas bancárias de sua titularidade. É ultra petita a sentença que fixa indenização em valor superior ao pedido inicial, impondo-se o decote do excesso para adequação ao limite da pretensão. Telas unilaterais e ausência de comprovação da origem das transações não comprovam a regularidade contratual dos empréstimos. A multa cominatória deve manter-se quando fixada em patamar razoável e com eficácia coercitiva suficiente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Proc. nº 0801347-76.2023.8.18.0026) ajuizada por GABRIEL GOMES DOS REIS SILVA, ora apelado. Na sentença (Num.22817133), o d. juízo de 1º grau, considerando que houve falha da prestação do serviço, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco a requerido: a)na obrigação de fazer, qual seja, cancelar os contrato n° 971303986, no valor de R$ 8.083,50 e contrato n° 971304288 no valor de R$ 8.678,31, não exigindo as obrigações decorrentes destas operações, eis que não foram efetuadas pelo autor. b)na obrigação de pagar, qua seja, o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), ao autor, a título de danos morais, corrigidos pela SELIC, a partir do arbitramento. Considerando que a negativação do nome do autor mostra-se abusiva, concedo a tutela de urgência, a fim de que a ré retire o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação aos valores discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, ao limite de R$ 30.000,00. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação contido no item "a" ( sobre o valor dos contratos cancelados) e no item "b" sobre o valor da condenação em danos morais. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Nas suas razões (Num.22817134), a apelante sustenta, a natureza ultra petita da sentença, ante o valor da indenização ter ultrapassado o pedido feito pelo apelado na exordial e a ilegitimidade passiva do banco. Alega culpa exclusiva do autor, regularidade contratual e afirma inexistir direito à indenização por danos morais. Por fim, requer que seja afastada ou minorada a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e o provimento do recurso para reformar a sentença de origem. Nas contrarrazões (Num.22817142), a apelada alega o dever de indenizar, mediante a falha na prestação do serviço, a legitimidade passiva do banco. Requer que seja negado provimento ao recurso do autor e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO A controvérsia reside na suposta falha da prestação de serviço por parte da instituição financeira ao permitir diversas transações bancárias na conta do autor sem sua autorização e de forma simultânea. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheias a sua atuação. Contudo, não merece prosperar tal irresignação. Dos documentos acostados aos autos, observa-se que as operações financeiras indevidas foram efetuadas na conta em que o autor possui na referida instituição financeira. Assim, não há como dissociar a conduta do banco aos supostos danos sofridos pelo autor. Vejamos o entendimento da súmula 479 do STJ, além de julgado neste sentido: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. APELAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – Pretensão do banco réu de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e que haja a formação de litisconsórcio passivo necessário – Descabimento – Hipótese em que a autora atribui ao banco réu a responsabilidade pela falha na prestação de serviços – Legitimidade passiva configurada "in status assertionis" – Agente financeiro que pode, em tese, ser responsabilizado pelo defeito na prestação de serviços – Atribuída a responsabilidade pelo dano ao agente financeiro, não há razão que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário - PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO – OPERAÇÃO FRAUDULENTA – DANO MATERIAL - Pretensão do banco réu de reforma da respeitável sentença de procedência do pedido – Descabimento – Hipótese em que cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade da movimentação financeira – Ocorrência de falha nos sistemas de segurança bancários – Realização de transferência via PIX – Operação fora do padrão do perfil da autora – Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados – Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) – Dano material decorrente de transação fraudulenta – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047294-22.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) O apelante sustenta, ainda, que a sentença prolatada pelo juiz merece reforma por se tratar de sentença ultra petita, ante a condenação em danos morais que lhe foi imposta, por ultrapassar a pretensão trazida na inicial pelo apelado. Compulsando os autos, constata-se que, da petição inicial (Num.22816871-Pag.11/11), consta um pedido de indenização inferior ao que resulta a sentença. Portanto, entendo que assiste razão ao apelante. Isso, porque o art. 492 do CPC veda que o magistrado profira decisão sobre objeto diverso do pedido formulado pelas partes, vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No mesmo sentido, jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - OCORRÊNCIA - É "ultra petita" a decisão que impõe uma condenação à parte ré em quantia superior ao valor pedido pela parte autora em sua petição inicial e em seu recurso de apelação a título de indenização por danos morais - Acolhem-se os embargos de declaração no ponto em que procede a alegação de julgamento "ultra petita". (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50000398320208130191 1.0000.21 .043758-8/002, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO. Impondo-se a correlação entre o pedido e a sentença, é vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte. O julgamento ultra petita não implica necessariamente na nulidade da sentença, pois o tribunal deve apenas decotar o excesso e reduzir o julgado aos limites do pedido. (TJ-MG - AC: 10000221808074001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Assim, em sendo ultra petita a decisão, deve essa ser readequada aos limites dos pedidos do autor na exordial, ou seja, a R$8.000,00 (oito mil reais). Quanto aos contratos de empréstimos, o apelante alega regularidade contratual, tendo as transações sido realizadas via aplicativo Banco do Brasil (Autoatendimento Mobile) com o uso do Qr Code. Da análise dos autos, a instituição financeira, em sede de contestação, colacionou documentos em que se refere ao contrato nº 97130488 (ID.22816890- Demonstrativo das parcelas e ID. 22816891), os quais não são suficientes para comprovar a regular contratação, diante da complexidade dos fatos e por diferenciar-se dos demais casos comuns de empréstimos consignados. Quanto ao contrato nº 971303986, o apelante afirma que se trata de repactuação de outra operação, porém não colaciona aos autos nenhum documento para comprovar tais alegações. Nesse contexto, como bem mencionou o juiz de origem, não assiste razão ao apelante. Por fim, as telas unilaterais, Id. nº 39733955, apresentadas pela instituição financeira não comprovam o IP (local da transação). Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. MOBILE BANK. DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA. Descontos nos valores de R$ 28,66 e R$ 13,38. Autor que, inicialmente, acreditou se tratar de descontos referentes a empréstimo de adiantamento de décimo terceiro salário. Em contato com o SAC descobriu se tratar de empréstimos que não reconhece nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, sendo certo que na agência bancária, não obteve administrativamente a solução do problema. Ajuizou a demanda e realizou depósito judicial no valor de R$ 1.500,00 correspondente ao valor dos empréstimos que desconhece. Sentença de procedência declarando nulos os contratos, e determinando a restituição de valores efetivamente descontados na forma simples e indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. Apelação do banco réu. Sentença mantida. Inexistência de qualquer comprovação de contratação dos empréstimos. Alegação da ré de contratação através de aplicativo de celular, mobile bank, mediante uso de senha pessoal. Impressões de tela que, por si só, são incapazes de fazer prova da contratação, eis que se tratam de documentos produzidos unilateralmente. Autor que nega de forma veemente a contratação, inclusive fazendo depósito judicial para que sejam interrompidos os descontos. Impossibilidade de fazer prova de fato negativo. Réu que não desconstituiu as alegações do autor. Sem provas da contratação. Aplicação do art. 373, II do CPC . Autor aposentado por invalidez, com proventos mensais de R$ 1.633,06, em parte já comprometidos por outros empréstimos. Novos descontos mensais que, embora de pequena monta, têm capacidade, em tese, de comprometer o orçamento doméstico. Dano moral em valor adequadamente fixado que deve ser mantido. Aplicação do Enunciado Sumulado nº 343 deste Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença em atenção ao art. 85, § 11 do CPC. Recurso conhecido e não provido . (TJ-RJ - APL: 00216344420198190208, Relator.: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Portanto, tem-se que, nesse quesito, a sentença merece ser mantida, para cancelar os contratos de empréstimos. No que tange ao pedido de minoração da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, ante a negativação do nome do autor/apelado em cadastro de inadimplentes, considerando que a sentença, neste ponto, foi ultra petita, fixo o valor em R$8.000,00 (oito mil reais), mesmo patamar requerido pela parte apelada na inicial. III)DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença somente no que concerne ao vício “ultra petita”, e fixar a condenação do apelante em danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais); mantendo a sentença nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801347-76.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGABRIEL GOMES DOS REIS SILVA
Publicação18/03/2026