Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821029-29.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de inexistência ou nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de ausência de contratação válida e falha na prestação do serviço. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contrata-ção e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido e regularmente formalizado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar inde-nização por danos morais e/ou materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova quando pre-sentes os requisitos legais. 4. A instituição financeira apresenta o contrato de cartão de crédito consignado as-sinado pela autora (Termo de Adesão), comprovando a anuência às cláusulas contratuais e à reserva de margem consignável, bem como à autorização de des-contos mensais em folha. 5. Juntado aos autos comprovante de transferência dos valores contratados, resta demonstrada a efetiva disponibilização do crédito, descaracterizando qualquer hipótese de contratação simulada ou indevida. 6. Ausente nos autos qualquer indício de vício de consentimento, falha no dever de informação ou prova de ilicitude por parte da instituição financeira. 7. Não configurada a prática de venda casada, tampouco identificada abusividade contratual ou prática lesiva ao consumidor, uma vez que o contrato de RMC está previsto legalmente na Lei nº 10.820/2003 e não implica, por si só, ofensa ao CDC. 8. Inexistindo ato ilícito, não se justifica a condenação por danos morais ou materi-ais, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora, e do comprovante de transferência dos valores contratados comprova a regularidade e validade da contratação. 2. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), prevista na Lei nº 10.820/2003, não configura prática abusiva nem venda casada. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821029-29.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821029-29.2024.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de inexistência ou nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de ausência de contratação válida e falha na prestação do serviço. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contrata-ção e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido e regularmente formalizado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar inde-nização por danos morais e/ou materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova quando pre-sentes os requisitos legais.

4. A instituição financeira apresenta o contrato de cartão de crédito consignado as-sinado pela autora (Termo de Adesão), comprovando a anuência às cláusulas contratuais e à reserva de margem consignável, bem como à autorização de des-contos mensais em folha.

5. Juntado aos autos comprovante de transferência dos valores contratados, resta demonstrada a efetiva disponibilização do crédito, descaracterizando qualquer hipótese de contratação simulada ou indevida.

6. Ausente nos autos qualquer indício de vício de consentimento, falha no dever de informação ou prova de ilicitude por parte da instituição financeira.

7. Não configurada a prática de venda casada, tampouco identificada abusividade contratual ou prática lesiva ao consumidor, uma vez que o contrato de RMC está previsto legalmente na Lei nº 10.820/2003 e não implica, por si só, ofensa ao CDC.

8. Inexistindo ato ilícito, não se justifica a condenação por danos morais ou materi-ais, impondo-se a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora, e do comprovante de transferência dos valores contratados comprova a regularidade e validade da contratação.

2. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), prevista na Lei nº 10.820/2003, não configura prática abusiva nem venda casada.

3. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDA SOARES DA SILVAcontra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (0821029-29.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO CETELEM, ora apelado. 

Na sentença (id. 25631509), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, por entender a regularidade da relação contratual, consistente no cartão de crédito consignado firmado pelas partes. 

Nas suas razões recursais (id. 25631511), o recorrente alega, em suma: (i) que nunca teve a intenção de realizar o referido contrato; (ii) da violação do dever de informação na fase pré-contratual; (iii) que buscou o banco apelado para fazer um empréstimo consignado e não um empréstimo através de cartão de crédito; (iv0  requer a condenação em danos morais e materiais.   

Nas contrarrazões (id. 25631514), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação, inclusive com a apresentação do contrato e comprovante de transferência. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Em primeiro momento, observa-se que a relação em comento possibilita a aplicabilidade do CDC, nos termos da súmula 297, do STJ.

É cediço que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, estão delineados no art. 6º, VIII, do CDC, e são alternativos, vale dizer, basta o preenchimento de um deles, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

Nesse contexto, uma vez que o juízo a quo inverteu o ônus da prova, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco recorrente, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 Sobre a modalidade de empréstimo RMC, esta encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

É incontroverso a existência da relação contratual entre as partes, uma vez que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente anexado aos autos, onde consta a assinatura da Apelante (id. 25631498), anuindo, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

Constata-se ainda, no id 25631499o comprovante de transferência dos valores contratados.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título .Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina, data do registro eletrônico.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 




 

Detalhes

Processo

0821029-29.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA SOARES DA SILVA COUTINHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/03/2026