Acórdão de 2º Grau

Seguro 0820277-28.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de seguro prestamista e determinou a devolução simples dos valores cobrados, indeferindo os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que o seguro foi contratado sem seu consentimento, requer a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação do seguro prestamista pela instituição financeira, especialmente a inexistência de documento assinado pela consumidora, inviabiliza a cobrança, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e na Súmula 297 do STJ. A cobrança de serviço não contratado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como venda casada e ensejando nulidade da avença. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida de valores não autorizados configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, sendo devida indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do TJPI que observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação do seguro prestamista torna indevida a cobrança efetuada pela instituição financeira. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem demonstração de má-fé. A cobrança indevida de valores sem autorização do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao prejuízo suportado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820277-28.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820277-28.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de seguro prestamista e determinou a devolução simples dos valores cobrados, indeferindo os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que o seguro foi contratado sem seu consentimento, requer a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prova da contratação do seguro prestamista pela instituição financeira, especialmente a inexistência de documento assinado pela consumidora, inviabiliza a cobrança, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e na Súmula 297 do STJ.
  2. A cobrança de serviço não contratado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como venda casada e ensejando nulidade da avença.
  3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
  4. A cobrança indevida de valores não autorizados configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, sendo devida indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do TJPI que observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação do seguro prestamista torna indevida a cobrança efetuada pela instituição financeira.
  2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem demonstração de má-fé.
  3. A cobrança indevida de valores sem autorização do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao prejuízo suportado.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/ c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de CAIXA SEGURADORA S.A.

Na sentença (id. 26595256), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de seguro prestamista, condenando a ré à devolução do valor pago, de forma simples. Indeferiu, contudo, os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.

Nas razões recursais (id. 26595257), a apelante sustenta que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma impositiva e sem o seu consentimento, configurando-se como venda casada. Alega que a devolução deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante a prática abusiva da instituição financeira.

Nas contrarrazões (Id. 26595270), a apelada requer, preliminarmente, a substituição da parte no polo passivo, alegando sucessão societária da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em razão da cisão da CAIXA SEGURADORA S/A, com consequente ilegitimidade passiva da recorrida. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, especialmente considerando a legalidade da contratação do seguro, argumentando que houve consentimento da autora e ausência de qualquer vício de vontade.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DAS PRELIMINARES

II. 1 - Da ilegitimidade passiva

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de substituição pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cumpre salientar que a alegação baseia-se em suposta cisão parcial ocorrida entre as empresas do mesmo grupo econômico.

Entretanto, a matéria não foi objeto de pronunciamento na sentença, nem consta nos autos qualquer decisão que reconheça a substituição processual.

Portanto, eventual exame de tal questão por este órgão ad quem configuraria supressão de instância, o que não é admitido.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do desconto referente a um seguro prestamista. A parte apelante alega que não contratou o referido serviço, no entanto, vem sofrendo cobranças recorrentes.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Id. 26595217). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora/apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifou-se).

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifou-se).


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). (Grifou-se).


Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

Assim, ante o exposto, carece de parcial reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0820277-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCA IVETE ANDRADE DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

16/03/2026