Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000429-03.2003.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito, com base na prescrição intercorrente. A parte exequente sustenta a nulidade da decisão, por ausência de prévia intimação que lhe oportunizasse manifestação sobre eventual causa impeditiva da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução por prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição, em respeito ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente configura-se quando há paralisação do feito por desídia da parte, sendo aplicável como sanção ao descumprimento do dever de impulsionar o processo. 4.Embora a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, a jurisprudência do STJ exige a prévia intimação da parte exequente, não para dar andamento ao feito, mas para assegurar o contraditório sobre a incidência do prazo prescricional. 5.A ausência de oportunidade para manifestação do exequente antes do reconhecimento da prescrição configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015. 6.No caso concreto, a extinção ocorreu sem prévia intimação do autor, sendo, portanto, nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000429-03.2003.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000429-03.2003.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ANTONIA ALMEIDA GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito, com base na prescrição intercorrente. A parte exequente sustenta a nulidade da decisão, por ausência de prévia intimação que lhe oportunizasse manifestação sobre eventual causa impeditiva da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução por prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição, em respeito ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prescrição intercorrente configura-se quando há paralisação do feito por desídia da parte, sendo aplicável como sanção ao descumprimento do dever de impulsionar o processo.

4.Embora a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, a jurisprudência do STJ exige a prévia intimação da parte exequente, não para dar andamento ao feito, mas para assegurar o contraditório sobre a incidência do prazo prescricional.

5.A ausência de oportunidade para manifestação do exequente antes do reconhecimento da prescrição configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015.

6.No caso concreto, a extinção ocorreu sem prévia intimação do autor, sendo, portanto, nula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. nº 0000429-03.2003.8.18.0028), ajuizada em face de ANTÔNIA ALMEIDA GUIMARÃES.

Na sentença (ID. 16608426), o d. Juízo de 1º grau declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.

Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.

Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.

Sem custas finais.”.


Nas razões recursais (ID. 16608437), a instituição financeira apelante afirma que a prescrição intercorrente não poderia ter sido aplicada no caso, dada a inexistência de conduta desidiosa. Sustenta a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. Requer o provimento do recurso, com o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões (ID. 16608453).

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 18625640).

É o relatório. 


 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa a controvérsia recursal a respeito da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória.

Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que preenchidos alguns pressupostos, como a prévia intimação da parte para que possa opor fato impeditivo à incidência da referida prescrição. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73 . CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1 .3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4 . O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art . 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3 . Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 1751971 SP 2018/0164074-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) - grifou-se


Assim, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, não exigindo intimação para impulsionar o processo. No entanto, deve-se assegurar o contraditório prévio, não para que a parte dê andamento ao feito, mas para que tenha a oportunidade de alegar eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA . INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR COM ABERTURA DO CONTRADITÓRIO PARA A OPOSIÇÃO DE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA E SENTENÇA CASSADA. 1 . O cerne da questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 2. No caso dos autos, observo que a instituição financeira peticionou à fl. 63, em 20 .01.2014, informando não ter interesse na valor bloqueado por ser irrisório, razão pela qual requereu a suspensão do feito, com o seu arquivamento provisório, o que foi deferido à fl. 65, em 28.01 .2014. Houve ainda a determinação judicial de regularização da representação processual, atendida pela manifestação de fl. 75 e, posteriormente, em 24.05 .2022, foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição (fls. 83/84). 3. Sobre o tema, c . Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 4. Na hipótese, na vigência do CPC/1973, houve determinação de suspensão do feito por inexistência de bens em nome do devedor em 28.01 .2014, sem prazo determinado (fl. 65). Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional teve início após o decurso do prazo de um ano após a suspensão, em 28.01 .2015, conforme a tese contida no item 1.2 acima transcrito. 5. Nesse contexto, houve decurso de prazo superior a três anos sem que o credor indicasse bens penhoráveis e permanecesse inerte . 6. Contudo, por outro lado, observo que não houve a intimação do exequente, antes do proferimento da sentença, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em inobservância à disposição legal. 7. Nesse sentido, conforme já exposto acima, a Corte Superior detém o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, mas considera imprescindível a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição . Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara de Direito Privado. 8. Dessa forma, a extinção do feito em razão de prescrição intercorrente não prospera, pois tal reconhecimento se deu sem que ao autor tivesse a oportunidade apresentar algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, em evidente ofensa ao princípio do contraditório. 9 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de junho de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0002847-11 .2010.8.06.0089 Icapuí, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) -grifou-se


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CASO CONCRETO. CARACTERIZADA A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL DAS OBRIGAÇÕES EXEQUENDAS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NA FORMA DO ARTIGO 10, DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OPORTUNIZADO . INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SOLUÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ E DO TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Apelação Cível: 50003131420118210038 OUTRA, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)


Por conseguinte, verifica-se incabível a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente, uma vez que tal reconhecimento ocorreu sem que o autor tivesse a oportunidade de apresentar fato impeditivo à sua incidência, em evidente violação ao princípio do contraditório.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



Detalhes

Processo

0000429-03.2003.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA ALMEIDA GUIMARAES

Publicação

11/03/2026