Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0822044-43.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CUSTÓDIA E DANOS À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios fundados em alegado erro judiciário e excesso de prazo na prisão preventiva, suportada por aproximadamente dois anos, em processo submetido ao Tribunal do Júri, no qual o autor foi posteriormente absolvido pelo quesito genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição pelo Tribunal do Júri configura erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se a prisão preventiva, com duração aproximada de dois anos, caracteriza excesso de prazo ou ilegalidade; (iii) determinar se os problemas de saúde alegadamente sofridos durante a custódia ensejam indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro judiciário indenizável exige decisão manifestamente equivocada e dissociada do acervo probatório, não se configurando pela simples absolvição posterior do acusado. A absolvição pelo quesito genérico do Tribunal do Júri representa exercício da clemência constitucionalmente assegurada, sem implicar reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. A legalidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz do contexto fático e probatório existente ao tempo de sua decretação, sendo legítima quando fundamentada em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e requisitos do art. 312 do CPP. A superveniência de absolvição não transmuda retroativamente a natureza jurídica da decisão cautelar regularmente fundamentada. 5. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar demanda demonstração concreta de desídia estatal ou inércia injustificada, não bastando a mera duração da custódia, especialmente em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. A ausência de juntada da íntegra da ação penal impede a comprovação de eventual mora processual, ônus que incumbia ao autor. 6. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de dano e nexo causal, inexistentes quando não comprovados maus-tratos, negligência médica ou falha no dever de custódia. A mera ocorrência de enfermidade durante o período de prisão, desacompanhada de prova de conduta omissiva relevante do ente público, não configura dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A absolvição pelo Tribunal do Júri, fundada em quesito genérico, não configura erro judiciário nem gera, por si só, dever de indenizar quando a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. 2. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar exige demonstração concreta de desídia estatal, não se presumindo pela duração da custódia em processo submetido ao rito do Júri. 3. A responsabilidade civil do Estado por danos sofridos durante a custódia depende de prova do nexo causal e de falha no dever de guarda, não se configurando por alegações genéricas de adoecimento no cárcere." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, LXXV e LXXVIII; 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001204-61.2023.8.13.0515, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822044-43.2018.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822044-43.2018.8.18.0140
APELANTE: KESLEY ARTAXEXES PEREIRA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CUSTÓDIA E DANOS À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios fundados em alegado erro judiciário e excesso de prazo na prisão preventiva, suportada por aproximadamente dois anos, em processo submetido ao Tribunal do Júri, no qual o autor foi posteriormente absolvido pelo quesito genérico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição pelo Tribunal do Júri configura erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se a prisão preventiva, com duração aproximada de dois anos, caracteriza excesso de prazo ou ilegalidade; (iii) determinar se os problemas de saúde alegadamente sofridos durante a custódia ensejam indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro judiciário indenizável exige decisão manifestamente equivocada e dissociada do acervo probatório, não se configurando pela simples absolvição posterior do acusado. A absolvição pelo quesito genérico do Tribunal do Júri representa exercício da clemência constitucionalmente assegurada, sem implicar reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria.

4. A legalidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz do contexto fático e probatório existente ao tempo de sua decretação, sendo legítima quando fundamentada em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e requisitos do art. 312 do CPP. A superveniência de absolvição não transmuda retroativamente a natureza jurídica da decisão cautelar regularmente fundamentada.

5. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar demanda demonstração concreta de desídia estatal ou inércia injustificada, não bastando a mera duração da custódia, especialmente em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. A ausência de juntada da íntegra da ação penal impede a comprovação de eventual mora processual, ônus que incumbia ao autor.

6. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de dano e nexo causal, inexistentes quando não comprovados maus-tratos, negligência médica ou falha no dever de custódia. A mera ocorrência de enfermidade durante o período de prisão, desacompanhada de prova de conduta omissiva relevante do ente público, não configura dano indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

"1. A absolvição pelo Tribunal do Júri, fundada em quesito genérico, não configura erro judiciário nem gera, por si só, dever de indenizar quando a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. 2. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar exige demonstração concreta de desídia estatal, não se presumindo pela duração da custódia em processo submetido ao rito do Júri.

3. A responsabilidade civil do Estado por danos sofridos durante a custódia depende de prova do nexo causal e de falha no dever de guarda, não se configurando por alegações genéricas de adoecimento no cárcere."

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, LXXV e LXXVIII; 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001204-61.2023.8.13.0515, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 08.05.2025.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KESLEY ARTAXEXES PEREIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos.

A sentença afastou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, concluiu que não restou configurado erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. Consignou que o autor foi regularmente pronunciado e submetido ao Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio, tendo sido posteriormente absolvido, circunstância que não implica, por si só, ilegalidade da prisão preventiva. Destacou, ainda, a ausência de comprovação de excesso de prazo na custódia cautelar, bem como a não juntada do processo criminal, ônus que incumbia ao demandante (ID. 24611794).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que permaneceu preso preventivamente por aproximadamente dois anos, sendo posteriormente absolvido pelo Conselho de Sentença, o que evidenciaria erro judiciário ou, ao menos, excesso na duração da medida cautelar. Aduz violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), afirmando ter sofrido graves danos à saúde durante o encarceramento (quatro infartos e início de AVC, com paralisia facial), além de abalos morais e familiares. Defende a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF), requerendo a reforma integral da sentença, com a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais (ID. 24611797).

Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, afirma inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil estatal, sustentando que a prisão preventiva foi regularmente decretada, com base no art. 312 do CPP, e que a absolvição pelo Júri não configura erro judiciário. Argumenta, ainda, ausência de comprovação de dano material e de nexo causal, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 24611801).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia sob exame refere-se à verificação da existência de erro judiciário e de eventual ilegalidade da prisão preventiva suportada pelo apelante, bem como à análise de alegado excesso de prazo e de dano moral decorrente de supostos problemas de saúde adquiridos durante a custódia.

Consta dos autos que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do delito e a autoria atribuída ao réu no tocante à tentativa de homicídio, vindo, todavia, a absolvê-lo com base no quesito genérico (ID. 24611766). Tal circunstância evidencia que não houve reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria, mas exercício legítimo da clemência do Júri, instituto inerente ao modelo constitucional consagrado no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Ora, o erro judiciário, para fins indenizatórios, pressupõe decisão manifestamente equivocada, dissociada do acervo probatório, o que não se verifica quando a própria formação da culpa foi respaldada por indícios robustos e validamente apreciados pelo órgão constitucionalmente competente.

Também não se sustenta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva em razão da posterior absolvição, uma vez que a aferição da legitimidade da custódia cautelar deve ser realizada à luz do contexto fático e probatório existente ao tempo de sua decretação e das subsequentes reavaliações. Dessa forma, demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e fundamentos concretos aptos a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPPl, não há falar em ilicitude. 

Ademais, a superveniência de absolvição pelo Júri não transmuda, retroativamente, a natureza jurídica da decisão que, à época, se revelou adequada e necessária para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. A propósito, é a jurisprudência pátria:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA . POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário (CR, art. 5º, LXXV) exige a demonstração de dolo, fraude ou decisão teratológica, não se configurando pela simples absolvição posterior do acusado. 4. A prisão preventiva do autor foi decretada com base em representação fundamentada da autoridade policial, parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial motivada, com respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, diante de indícios de autoria e materialidade do crime de feminicídio, e risco de fuga do investigado. 5. Posterior absolvição pelo Tribunal do Júri não descaracteriza a legalidade da prisão cautelar, tampouco implica erro judiciário, sobretudo quando a decisão precária se encontra devidamente fundamentada, e inexiste demonstração dolo, desídia ou equívoco inescusável, grosseiro ou teratológico, a caracterizar grave falha da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada de forma fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na fase investigatória e com amparo na legislação, não gera o direito à indenização por suposto erro judiciário em caso de posterior absolvição do réu pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º; CPP, arts . 312 e 313; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel . Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02 .2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.004642-2/001, Rel . Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 27.02 .2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.282818-4/001, Rel . Des. Raimundo Messias Júnior, j. 25.02 .2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.489348-3/001, Rel . Des. Alberto Vilas Boas, j. 28.01 .2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012046120238130515, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025)


Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de que, no processo penal, os prazos devem ser examinados de forma global, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O simples fato de a segregação cautelar ter perdurado por cerca de dois anos, em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri, não implica, por si só, constrangimento ilegal, mormente quando não evidenciada inércia injustificada do Estado ou atuação procrastinatória deliberada. 

Em suma, o reconhecimento do excesso exige demonstração concreta de desídia, o que não se extrai do conjunto probatório, porquanto o recorrente sequer juntou aos autos a íntegra da ação penal, como ressaltado pelo juiz sentenciante.

Por fim, no tocante aos alegados problemas de saúde, não restou comprovado o indispensável nexo causal entre a prisão e o agravamento do quadro clínico do apelante. Ausente prova de maus-tratos, negligência médica ou qualquer conduta omissiva relevante por parte dos agentes estatais, não se pode imputar ao Estado responsabilidade civil objetiva. A mera ocorrência de enfermidade durante o período de custódia, desacompanhada de demonstração de falha na prestação do dever de custódia, é insuficiente para caracterizar dano indenizável, não podendo este ser embasado na alegação genérica de condições precárias de encarceramento.

Assim, inexistem fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.

 É como voto.


 

 

 

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara de Direito Público de 16/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 Fez sustenta oral o Procurador de Justiça do Estado do Piauí Dr. Francisco Diego Moreira Batista.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.


 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0822044-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

KESLEY ARTAXEXES PEREIRA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026