Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0764382-46.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE LUCROS CESSANTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução — quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre lucros cessantes — encontrava-se preclusa, por não ter sido arguida no prazo legal da impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão no acórdão por não ter sido apreciada a tese de que a decisão agravada apenas homologou os cálculos da contadoria judicial, sem examinar o mérito da divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento relativo à homologação dos cálculos da contadoria judicial e à possibilidade de impugnação do termo inicial dos juros de mora em sede de agravo de instrumento, não obstante o reconhecimento da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia e reconhece que a alegação de excesso de execução deveria ter sido apresentada no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, sob pena de preclusão temporal. 5. Consta dos autos que a executada foi intimada para se manifestar acerca do débito e permaneceu inerte, vindo a questionar os cálculos apenas após a efetivação da penhora online, o que evidencia a perda da faculdade processual de impugnar o cálculo no momento oportuno. 6. A fundamentação do acórdão deixa claro que, ainda que houvesse eventual equívoco na metodologia adotada pela contadoria judicial, a discussão estaria superada pela preclusão, o que afasta a alegação de omissão quanto ao exame do mérito. 7. Não há contradição ou obscuridade, pois as premissas adotadas — intimação regular, inércia da executada e manifestação extemporânea — conduzem logicamente à conclusão pela impossibilidade de reabertura da discussão sobre o termo inicial dos juros de mora. 8. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A alegação de excesso de execução deve ser apresentada no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão temporal. 3. Reconhecida a preclusão quanto à impugnação do cálculo, inviabiliza-se o exame do mérito da controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 525; 1.026, § 2º; 489, IV; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764382-46.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764382-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE TAVARES, HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR
AGRAVADO: LUCIA MARIA SILVA PORTELA, ACILINO MARTINS PORTELA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE LUCROS CESSANTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução — quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre lucros cessantes — encontrava-se preclusa, por não ter sido arguida no prazo legal da impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão no acórdão por não ter sido apreciada a tese de que a decisão agravada apenas homologou os cálculos da contadoria judicial, sem examinar o mérito da divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento relativo à homologação dos cálculos da contadoria judicial e à possibilidade de impugnação do termo inicial dos juros de mora em sede de agravo de instrumento, não obstante o reconhecimento da preclusão temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia e reconhece que a alegação de excesso de execução deveria ter sido apresentada no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, sob pena de preclusão temporal.

5. Consta dos autos que a executada foi intimada para se manifestar acerca do débito e permaneceu inerte, vindo a questionar os cálculos apenas após a efetivação da penhora online, o que evidencia a perda da faculdade processual de impugnar o cálculo no momento oportuno.

6. A fundamentação do acórdão deixa claro que, ainda que houvesse eventual equívoco na metodologia adotada pela contadoria judicial, a discussão estaria superada pela preclusão, o que afasta a alegação de omissão quanto ao exame do mérito.

7. Não há contradição ou obscuridade, pois as premissas adotadas — intimação regular, inércia da executada e manifestação extemporânea — conduzem logicamente à conclusão pela impossibilidade de reabertura da discussão sobre o termo inicial dos juros de mora.

8. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A alegação de excesso de execução deve ser apresentada no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão temporal.

3. Reconhecida a preclusão quanto à impugnação do cálculo, inviabiliza-se o exame do mérito da controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 525; 1.026, § 2º; 489, IV; 1.015, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos."

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28663915 opostos por Patri Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Acórdão ID 28536394 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764382-46.2024.8.18.0000, interposto no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0805562-15.2021.8.18.0140, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução.

O Acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento, mas negou-lhe provimento, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução — especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre lucros cessantes — estaria alcançada pela preclusão temporal, pois não foi suscitada no momento processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.

Em suas razões recursais ID 28663915, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante por deixar de enfrentar questão essencial suscitada no agravo de instrumento. Argumenta que a decisão agravada não apreciou o mérito da impugnação apresentada, limitando-se a homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, validando as planilhas constantes dos autos, sem enfrentar especificamente a divergência quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre lucros cessantes.

Afirma que o Juízo de origem recebeu expressamente a impugnação e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes, o que demonstraria o regular processamento da insurgência. Defende que eventual alegação de intempestividade deveria ter sido suscitada pela parte exequente naquele momento processual, o que não ocorreu, operando-se, segundo sua ótica, a preclusão consumativa quanto à alegação de intempestividade.

Sustenta, ainda, que a discussão travada no Agravo de Instrumento não visava rediscutir impugnação intempestiva, mas impugnar a própria homologação dos cálculos da contadoria, que constituiria decisão autônoma e recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão embargado tratou a insurgência como mera rediscussão de matéria preclusa, deixando de apreciar a questão central de que a decisão agravada não analisou o mérito da divergência quanto ao termo inicial dos juros de mora.

Com fundamento no art. 1.022 do CPC, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e, caso assim se entenda, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma do acórdão embargado e o consequente provimento do agravo de instrumento, a fim de afastar os cálculos homologados e determinar sua retificação pela contadoria judicial, observando-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação, e não o vencimento das parcelas.

Devidamente intimados, os embargados, Lúcia Maria Silva Portela e Acilino Martins Portela, apresentaram Contrarrazões ID 28699539, nas quais defendem a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Sustentam que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da preclusão temporal, asseverando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal. Argumentam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, revelando mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Requerem, ao final, o improvimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o alegado caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.

2. Mérito

Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. O caso discutido refere-se à possibilidade de rediscussão, em sede de agravo de instrumento, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre lucros cessantes, no âmbito de cumprimento de sentença, diante da alegação de excesso de execução.

O acórdão embargado foi claro ao delimitar as questões controvertidas e ao concluir que a alegação de excesso de execução deveria ter sido apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal previsto no art. 525 do CPC, sob pena de preclusão temporal. Constatou-se que a agravante foi intimada em 14/04/2021 para se manifestar acerca do débito e permaneceu inerte, vindo a questionar os cálculos apenas após a efetivação da penhora online, em 11/01/2022.

Diante desse contexto, concluiu-se que a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora encontrava-se alcançada pela preclusão, inviabilizando o exame do mérito da insurgência. Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do acórdão, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.

O acórdão não padece de omissão, pois enfrentou expressamente a questão central, qual seja, a oportunidade processual adequada para arguição do excesso de execução, e fundamentou de maneira clara a ocorrência da preclusão temporal. A circunstância de a embargante sustentar que a decisão de origem teria apenas homologado cálculos da contadoria não altera a conclusão adotada, pois o fundamento determinante do julgado foi justamente a perda da faculdade processual de impugnar o cálculo no momento oportuno.

Conforme consignado no voto condutor, ainda que se alegasse eventual equívoco na metodologia adotada pela contadoria, tal discussão estaria superada pela preclusão. Portanto, o argumento ora reiterado não foi ignorado; foi considerado juridicamente inviável diante do óbice processual reconhecido.

Além disso, não se verifica contradição interna no acórdão, pois as premissas adotadas — intimação regular, inércia da executada e posterior manifestação extemporânea — conduzem logicamente à conclusão de que não seria possível reabrir a discussão sobre o cálculo. Tampouco há obscuridade, pois a fundamentação é inteligível e suficientemente clara para permitir a compreensão das razões de decidir.

O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764382-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

LUCIA MARIA SILVA PORTELA

Publicação

16/03/2026