Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800813-64.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800813-64.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ENEZIO PESSOA QUEIROZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ENEZIO PESSOA QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Conforme se extrai dos autos, o autor/apelante ajuizou a demanda originária objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, alegando que valores vinham sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão recorrida indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. O magistrado singular consignou, em síntese, que a parte autora não teria instruído adequadamente a petição inicial, destacando a ausência de documentos reputados indispensáveis, notadamente extratos bancários. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, deixando de fixar honorários sucumbenciais por não ter sido formada integralmente a relação processual .

Irresignado, o autor sustenta nas razões recursais de ID 28303085, em síntese: a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o processamento da ação revela-se desarrazoada, por não constituírem documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas mero meio de prova, além de afrontar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a sentença incorreu em formalismo excessivo ao exigir documentos que não se enquadram no conceito de indispensáveis previsto no art. 320 do CPC, destacando que extratos bancários não constituem condição para o ajuizamento de ação que discute nulidade de empréstimo consignado. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 28499798.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documento considerado essencial ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

Assim sendo, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça.

Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800813-64.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800813-64.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ENEZIO PESSOA QUEIROZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/02/2026