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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841950-09.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REAJUSTE DAS PARCELAS. LEI Nº 11.795/2008. INEXISTÊNCIA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADA. LIMITE DE 30% DA RENDA INAPLICÁVEL AO CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ROBERTO NERY PEREIRA JUNIOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., na qual se pleiteia a revisão de contrato de consórcio de veículo, sob alegação de cláusulas abusivas, aumento excessivo das parcelas com comprometimento superior a 30% da renda, contratação casada de seguro e cobrança de tarifa de avaliação de bem sem a efetiva prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve abusividade no reajuste das parcelas e nos encargos do contrato de consórcio; (iv) verificar a ocorrência de venda casada de seguro e de cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.4. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a matéria é de direito e o conjunto probatório é suficiente, conforme art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia desnecessária.5. A parte autora não apresenta memória de cálculo ou demonstração técnica mínima das alegadas cobranças abusivas, não podendo a perícia suprir deficiência argumentativa, incumbindo-lhe o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC).6. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e constitui sistema de autofinanciamento coletivo, no qual inexiste concessão de crédito, afastando a incidência de juros remuneratórios e capitalização.7. A variação das prestações vinculada ao valor do bem consorciado é legítima quando prevista contratualmente e compatível com os arts. 24 e 27 da Lei nº 11.795/2008, inexistindo abusividade no reajuste realizado.8. A revisão contratual exige a indicação clara das cláusulas reputadas abusivas e a demonstração concreta do prejuízo, sob pena de inviabilizar a análise judicial, em observância aos arts. 141, 330, §2º, e 492 do CPC e à Súmula 381 do STJ.9. A taxa de administração é lícita e livremente pactuada, nos termos da Súmula 538 do STJ, ressalvada a vedação de abusividade prevista no art. 51 do CDC.10. A configuração de venda casada depende da comprovação de imposição da contratação de seguro, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema Repetitivo 972 do STJ, inexistente quando há termo expresso de opção pela não contratação e ausência de prova de cobrança.11. Não há comprovação de cláusula contratual ou de desconto relativo à tarifa de avaliação de bem, não se desincumbindo o autor do ônus probatório.12. O limite de comprometimento de 30% da renda aplica-se precipuamente às operações de crédito consignado e não se estende automaticamente aos contratos de consórcio, cuja natureza jurídica é distinta.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito.2. No contrato de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008, não incidem juros remuneratórios nem capitalização, sendo legítimo o reajuste das parcelas conforme o valor do bem consorciado.3. A ação revisional exige a indicação específica das cláusulas tidas por abusivas e a demonstração concreta do prejuízo, não se admitindo alegações genéricas.4. O limite de comprometimento de renda aplicável ao crédito consignado não se estende aos contratos de consórcio.5. Não há venda casada quando inexistente imposição de contratação de seguro ou comprovação de cobrança indevida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 330, §2º, 355, I, 371, 373, I, 492 e 1.010, II; Lei nº 11.795/2008, arts. 24 e 27; CDC, arts. 39, I, 51 e 52, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 538; STJ, Tema Repetitivo 972; TJ-SP, Apelação Cível nº 1024005-20.2024.8.26.0005, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 08.09.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000330-23.2017.8.17.2630, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, j. 16.10.2024; TJ-DFT, Apelação nº 0706513-44.2023.8.07.0008, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 25.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0853637-10.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 13.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO NERY PEREIRA JUNIOR contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS movida em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, pelos motivos acima expostos, e o faço com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos. Condeno a parte autora ao recolhimento de eventuais custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. (...) Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida, sustentando que a controvérsia envolve matéria técnica atinente à incidência de juros, encargos e eventuais abusividades contratuais, o que demandaria dilação probatória. Afirma que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a possibilidade de revisão contratual, mas julgar improcedentes os pedidos sob o fundamento de alegações genéricas, sem oportunizar a produção da prova técnica necessária à especificação das supostas ilegalidades. No mérito, sustenta a abusividade no aumento das parcelas após a contemplação da carta de crédito, a cobrança indevida de tarifas, inclusive avaliação do bem e seguro, bem como a incidência de encargos excessivos, requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a revisão contratual, com repetição de indébito e condenação da apelada ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a inexistência de juros remuneratórios em contrato de consórcio, destacando a natureza jurídica do instituto, regido pela Lei nº 11.795/2008, no qual há apenas a incidência de taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva, inexistindo capitalização de juros ou encargos típicos de financiamento. Defende a regularidade das cláusulas pactuadas, a ausência de cobrança abusiva e a desnecessidade de prova pericial, ante a suficiência da prova documental acostada aos autos, requerendo a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Da violação à Dialeticidade Recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC. No caso, verifica-se que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. Da Violação ao Contraditório No tocante à preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, não assiste razão ao recorrente. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é legítimo o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, não configurando violação ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento de perícia, sobretudo quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito e verifica tratar-se de controvérsia eminentemente de direito. No caso, o autor/apelante limitou-se a alegações genéricas de “juros abusivos”, “anatocismo” e “encargos excessivos”, sem apresentar memória de cálculo, planilha comparativa ou qualquer demonstração técnica mínima que evidenciasse o alegado excesso. A perícia não pode ser utilizada como meio exploratório para suprir deficiência argumentativa da parte, a quem incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ademais, a controvérsia envolve a própria natureza jurídica do contrato de consórcio, no qual não incidem juros remuneratórios nem capitalização, tratando-se de matéria de direito que prescinde de análise técnico-contábil. Diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de dúvida técnica relevante, correta a sentença ao indeferir a perícia e julgar antecipadamente o mérito, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. III. MÉRITO A matéria devolvida a este colegiado consiste na pretensão revisional de contrato de consórcio de veículo, sob o fundamento de existência de cláusulas abusivas, aumento excessivo no valor das parcelas comprometendo mais de 30% da renda do consorciado, contratação casada de seguro e cobrança de tarifa de avaliação de bem sem a efetiva prestação do serviço. Vale registrar inicialmente que o contrato de consórcio celebrado está subordinado às disposições da Lei nº 11.795/2008, diploma específico que regula o sistema de consórcios. Conforme dispõe seu artigo 27, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum, à taxa de administração e às demais obrigações expressamente previstas no contrato. Ademais, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, as obrigações são vinculadas ao percentual do preço do bem ou serviço referenciado, cujo valor sofre variação ao longo do tempo. Com efeito, nos contratos de consórcio, o valor das prestações não é fixo, pois está atrelado ao valor do bem objeto do grupo, o qual pode ser atualizado a cada assembleia. Nessa linha, remansosa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Consórcio para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito ou de prova documental. Prescindibilidade de prova pericial. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371, do CPC). MÉRITO. Reajuste das parcelas mensais. Cláusula que prevê utilização da tabela do fabricante em veículos da marca FIAT ou da tabela FIPE para os demais. Ausência de abusividade. Possibilidade de incidência de correção monetária sobre o valor do bem com base em índice de atualização monetária ou na variação de seu preço no mercado prevista na própria lei dos consórcios (Art. 24 e 27 da Lei nº 11.795/08). Ademais, as parcelas são calculadas somando-se o valor integral do bem, a taxa de administração, fundo de reserva e demais encargos legais. Termos contratuais claros. Observância do princípio do "pacta sunt servanda". Impossibilidade de revisão contratual com base em onerosidade excessiva ou na teoria da imprevisão. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10240052020248260005 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/09/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. REAJUSTE DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO DO BEM CONSORCIADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente alega reajuste indevido das parcelas de consórcio, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes seus pedidos de restituição dos valores e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da suposta majoração abusiva das parcelas do consórcio e da consequente cobrança indevida de valores, bem como da pretensão de devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste das parcelas do consórcio foi realizado em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e com as cláusulas contratuais do Regulamento Geral do Consórcio, especificamente em razão da alteração do veículo base, o que justificou a adequação do valor das prestações. 4. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso no reajuste, que foi proporcional ao novo valor do bem consorciado, conforme as regras previamente estabelecidas e aceitas pelo consorciado. 5. Não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, uma vez que a cobrança foi legítima e realizada conforme pactuado, não se comprovando má-fé por parte da administradora do consórcio. 6. O pedido de indenização por danos morais também é improcedente, pois o simples reajuste contratual não configura dano passível de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o reajuste das parcelas do consórcio quando em conformidade com as cláusulas contratuais e a Lei nº 11.795/2008, que prevê a adequação das prestações conforme o valor do bem consorciado." (TJ-PE - Apelação Cível: 00003302320178172630, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Quanto à pretensão de revisão das cláusulas do consórcio pactuado, conforme bem delineado na sentença a quo, a alegação de abusividade contratual foi deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa das cláusulas reputadas ilegais, nem demonstração concreta e técnica sobre a forma pela qual teriam causado prejuízo ao consumidor por eventual cobrança ilegal e/ou excessiva. A jurisprudência majoritária entende que a petição inicial da ação revisional deve indicar, de forma clara e objetiva, quais cláusulas são consideradas abusivas e por quais razões, sob pena de inviabilizar a análise judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DETALHAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO. PARCELAS QUE VARIAM MENSALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de revisão de contrato por conter, supostamente, cláusulas abusivas é admissível e até certo ponto relevante para a proteção de direitos, evitando a prevalência de cláusulas escorchantes e violadoras da própria função social do contrato. 2. No entanto, para que uma ação de revisão de contrato possa provocar a análise das cláusulas é imprescindível que o autor detalhe, de maneira clara e precisa, as cláusulas que entende ser abusivas, explicando como se dá sua abusividade e apresentando os cálculos de como deveriam ser. Argumentos genéricos, que apenas mencionem a existência de cláusulas abusivas sem especificar o prejuízo ilegal, deixando ao juiz a tarefa de procurar onde está a suposta abusividade, conduzem à improcedência do pedido. 3. No contrato de consórcio não há juros pré-fixados, e sim parcelas que variam mensalmente, assim como não há incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros, além de que a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-DF 07065134420238070008 1926785, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Tal entendimento visa preservar o contraditório, a ampla defesa e o princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, além de guardar consonância com a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No tocante ao alegado aumento excessivo das prestações, cumpre reiterar que o contrato celebrado é contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, modalidade de autofinanciamento coletivo com especificidades já delimitadas acima, em que inexiste concessão de crédito pela administradora. Não há, portanto, juros remuneratórios nem capitalização de juros. Nos termos da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), são legítimos os encargos inerentes à estrutura do sistema, notadamente a taxa de administração, o fundo comum e o fundo de reserva. A taxa de administração constitui a remuneração da administradora pela formação e gestão do grupo, sendo lícita e livremente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ, inexistindo limite legal pré-fixado, ressalvada a vedação de abusividade (art. 51 do CDC). O fundo comum corresponde ao valor principal destinado à aquisição do bem ou serviço e integra a própria essência do contrato, enquanto o fundo de reserva é admitido desde que previsto contratualmente, devendo eventual saldo positivo ser rateado entre os consorciados ao final do grupo, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Também é possível a contratação de seguro (como prestamista ou de quebra de garantia), desde que facultativa, sob pena de caracterização de prática abusiva por venda casada (art. 39, I, do CDC). Em caso de inadimplência, admitem-se encargos moratórios, consistentes em juros de mora, usualmente fixados em 1% ao mês, e multa moratória limitada a 2% sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observada a vedação de vantagem exagerada. O recorrente, entretanto, não impugnou especificamente os encargos inerentes ao contrato de consórcio, excetuando a cobrança de seguro, para o qual sustentou tratar-se de venda casada e de uma suposta tarifa de avaliação de bem. Logo, não se pode revisar encargos pactuados que não foram especificados pelo autor/consorciado como abusivos. Quanto à cobrança de seguro, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o ponto central para definir a ocorrência de venda casada é a liberdade de escolha do consumidor. A prática abusiva, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, reside em condicionar a adesão ao consórcio à contratação de um seguro determinado pela administradora, retirando do consumidor o direito de pesquisar e escolher outras opções no mercado que possam ser mais vantajosas. A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 972 é aplicável por analogia aos contratos de consórcio e estabelece que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entretanto, a documentação contratual apresentada não evidencia cláusula impondo sua contratação obrigatória. Ao revés, consta termo específico de opção pela não contratação do seguro de vida prestamista (Id. 30849990), firmado pelo próprio consorciado, inexistindo, assim, prova de venda casada ou de cobrança efetiva do mencionado seguro. Do mesmo modo, não se identificou cláusula prevendo a cobrança de tarifa de avaliação de bem, tampouco comprovante de desconto efetivo a tal título. No caso, incumbia ao autor especificar as cláusulas que pretendia controverter, conforme art.330 §2º CPC, bem como o ônus da prova de demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo se desincumbido, portanto, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por fim, importa destacar que o simples fato de a parcela do consórcio atingir ou ultrapassar 30% da renda do consorciado não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual. O limite de 30% da renda constitui parâmetro legal e jurisprudencial voltado, precipuamente, às operações de crédito consignado — em que há desconto direto em folha — com a finalidade de resguardar o mínimo existencial e evitar o superendividamento. Tal limitação, contudo, não possui aplicação automática aos contratos de consórcio, cuja natureza jurídica é distinta, por não se tratar de mútuo bancário, mas de sistema de autofinanciamento coletivo para aquisição de bem ou serviço. A jurisprudência tem reafirmado essa diferenciação, reconhecendo que o consórcio não se equipara a contrato de empréstimo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por consumidor contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a validade do contrato de consórcio, bem como a restituição dos valores na forma prevista no regime legal e jurisprudencial aplicável ao consorciado desistente ou excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) ao alegado dolo na formação do contrato; e (ii) à tese de onerosidade excessiva da parcela contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de vício de consentimento, destacando que a gravação de auditoria confirma a manifestação de vontade e que a proteção do CDC não elimina o dever mínimo de diligência do consumidor. 4. A tese de onerosidade excessiva é implicitamente afastada, pois o limite de 30% não se aplica ao contrato de consórcio, cuja natureza jurídica não se confunde com a do empréstimo consignado. 5. Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte, sendo inadequados os embargos para rediscutir o mérito. 6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, inviáveis os efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão apta a justificar embargos declaratórios. 2. A alegação de vício de consentimento deve ser demonstrada por prova inequívoca, não sendo suficiente a mera divergência entre promessa verbal e contrato formalmente ratificado. 3. O limite de comprometimento de renda aplicável ao empréstimo consignado não se estende aos contratos de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 138, 145 e 422; Lei 11.795/2008; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312 (REsp 1.119.300/RS); STJ, AgInt no AREsp 1.337.861/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.227.056/SC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08536371020248152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) Destarte, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada, não merecendo reparos. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por ROBERTO NERY PEREIRA JUNIOR em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fixados na origem. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0841950-09.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROBERTO NERY PEREIRA JUNIOR
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação19/03/2026