Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0808144-22.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de prova da incapacidade laboral, em razão da não realização de perícia médica judicial, sustentando nulidade por cerceamento de defesa diante de alegado vício na intimação para o ato pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia médica judicial, ou se a improcedência do pedido decorreu legitimamente da ausência de prova da incapacidade, imputável à conduta processual da própria parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é, em regra, indispensável nas ações que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que, em demandas dessa natureza, corresponde à demonstração da incapacidade laboral atual. 5. O processo civil rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, impondo às partes o dever de colaboração para a adequada instrução do feito (art. 6º do CPC). 6. A perícia foi regularmente designada, com fixação dos pontos controvertidos e nomeação de perito, havendo ciência inequívoca do advogado constituído acerca da data, horário e local do exame, conforme manifestação nos autos. 7. Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, as intimações dirigem-se ao advogado constituído, não se tratando de hipótese legal que exija intimação pessoal da parte como requisito de validade do ato. 8. A devolução da correspondência com anotação “ausente”, após três tentativas de entrega, não gera nulidade automática quando comprovada a ciência formal do patrono. 9. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC, inexistindo nos autos comprovação de impedimento legítimo ou requerimento tempestivo de redesignação da perícia. 10. A ausência injustificada do autor ao exame pericial, regularmente designado, afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova foi determinada e viabilizada pelo juízo, não havendo indeferimento arbitrário. 11. Os documentos médicos juntados referem-se a períodos pretéritos, sem comprovação de incapacidade laboral contemporânea à cessação administrativa do benefício, ocorrida em 19/02/2019. 12. A improcedência do pedido decorre da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, cuja frustração probatória é imputável à própria parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do autor à perícia médica judicial regularmente designada, com ciência inequívoca de seu advogado, não configura cerceamento de defesa. 2. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. Incumbe ao autor comprovar a incapacidade laboral atual, sendo legítima a improcedência do pedido quando inexistente prova técnica por fato a ele imputável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 272, § 2º, 282, § 1º, 370, 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei 8.213/91, art. 60, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.767.832/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, REsp 746.870/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.11.2009, DJe 30.11.2009 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808144-22.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808144-22.2020.8.18.0140
APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de prova da incapacidade laboral, em razão da não realização de perícia médica judicial, sustentando nulidade por cerceamento de defesa diante de alegado vício na intimação para o ato pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia médica judicial, ou se a improcedência do pedido decorreu legitimamente da ausência de prova da incapacidade, imputável à conduta processual da própria parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A prova pericial é, em regra, indispensável nas ações que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que, em demandas dessa natureza, corresponde à demonstração da incapacidade laboral atual.

5. O processo civil rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, impondo às partes o dever de colaboração para a adequada instrução do feito (art. 6º do CPC).

6. A perícia foi regularmente designada, com fixação dos pontos controvertidos e nomeação de perito, havendo ciência inequívoca do advogado constituído acerca da data, horário e local do exame, conforme manifestação nos autos.

7. Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, as intimações dirigem-se ao advogado constituído, não se tratando de hipótese legal que exija intimação pessoal da parte como requisito de validade do ato.

8. A devolução da correspondência com anotação “ausente”, após três tentativas de entrega, não gera nulidade automática quando comprovada a ciência formal do patrono.

9. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC, inexistindo nos autos comprovação de impedimento legítimo ou requerimento tempestivo de redesignação da perícia.

10. A ausência injustificada do autor ao exame pericial, regularmente designado, afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova foi determinada e viabilizada pelo juízo, não havendo indeferimento arbitrário.

11. Os documentos médicos juntados referem-se a períodos pretéritos, sem comprovação de incapacidade laboral contemporânea à cessação administrativa do benefício, ocorrida em 19/02/2019.

12. A improcedência do pedido decorre da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, cuja frustração probatória é imputável à própria parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência do autor à perícia médica judicial regularmente designada, com ciência inequívoca de seu advogado, não configura cerceamento de defesa.

2. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.

3. Incumbe ao autor comprovar a incapacidade laboral atual, sendo legítima a improcedência do pedido quando inexistente prova técnica por fato a ele imputável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 272, § 2º, 282, § 1º, 370, 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei 8.213/91, art. 60, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.767.832/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, REsp 746.870/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.11.2009, DJe 30.11.2009

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos. 

Trata-se de apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE GOMES, contra sentença (Id 30929402) proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Adote o INSS as providências necessárias para a liberação do valor depositado judicialmente a título de honorários periciais. 

Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.

Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.


Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (Id 30929401).

A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões (Id 18763071), em síntese, que esteve em gozo de auxílio-doença até 19/02/2019, em razão de patologia ortopédica (hérnia de disco), permanecendo incapacitado para o labor habitual. Afirma que a perícia judicial seria imprescindível à aferição de sua incapacidade atual e que o seu não comparecimento decorreu de falha na comunicação do ato, pois as correspondências expedidas retornaram com anotação de “ausente”, inexistindo, segundo defende, intimação válida do patrono para acompanhamento do exame.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a improcedência se deu exclusivamente pela ausência de prova técnica, cuja produção restou inviabilizada por vício procedimental. Ao final, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica. 

Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, a apelado quedou-se inerte (Id 18763074).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

O recurso não merece provimento.

O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia médica judicial ou se, ao contrário, a improcedência do pedido decorreu legitimamente da ausência de prova da incapacidade, imputável à própria conduta processual do autor.

Em outras palavras, impõe-se examinar se houve vício na intimação para o ato pericial capaz de comprometer o contraditório ou se a frustração da prova técnica decorreu da inércia do demandante, autorizando o julgamento com base no conjunto probatório existente.

O sistema jurídico brasileiro estrutura-se sob os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, cabendo às partes colaborar com o regular desenvolvimento do processo e cumprir os ônus que lhes incumbem. Em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, a prova pericial assume papel central para aferição do estado clínico atual do segurado. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em ações que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova pericial é, em regra, indispensável para aferição do estado clínico do segurado.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não violou os dispositivos de lei apontados pelo INSS, ao concluir pela necessidade de realização de perícia médica para avaliar a cura do segurado. 3. A cessação automática prevista no § 9, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1767832 SC 2020/0254533-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021)

 

Contudo, tal premissa não conduz automaticamente à nulidade quando a perícia deixa de ser realizada por fato imputável à própria parte interessada.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em demandas previdenciárias de incapacidade, tal fato corresponde à demonstração da incapacidade laboral atual.

O processo civil contemporâneo também é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo às partes comportamento leal e colaborativo para a adequada instrução do feito.

A prova pericial foi regularmente designada após saneamento do processo, com fixação dos pontos controvertidos e nomeação de perito. O exame foi agendado, com comunicação às partes.

Examinando minuciosamente os autos, verifica-se que, embora a correspondência expedida para intimação pessoal do autor tenha retornado com anotação “ausente”, após três tentativas de entrega pelos Correios, há registro inequívoco de que o patrono constituído nos autos teve ciência da designação da perícia.

Consta nos autos manifestação do advogado do autor dando ciência da data, horário e local do exame pericial (Id 30929388).

Tal circunstância é juridicamente determinante.

Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, as intimações dirigem-se ao advogado constituído, salvo quando a lei exigir intimação pessoal da parte. Não se trata, no caso, de hipótese legal que imponha intimação pessoal como requisito de validade do ato.

Assim, tendo o patrono regularmente constituído tomado ciência formal da data da perícia, presume-se válida a comunicação processual.

A devolução do AR com a anotação “ausente” não gera nulidade automática, sobretudo quando houve três tentativas de entrega e quando o advogado teve ciência inequívoca do ato.

A jurisprudência é firme no sentido de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), princípio consagrado no art. 282, §1º, do CPC. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REATIVAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. A nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a denúncia. Trata-se de aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", insculpido no art. 249 do Código de Processo Civil e consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias. 2. Conquanto a "reativação" da ação executória não guarde consonância com a melhor técnica processual, tal circunstância não gerou prejuízos porque: a) a execução foi impugnada, em todos os seus termos – inclusive no mérito –, por meio de embargos do devedor; b) o título que está sendo executado é legítimo; c) as partes, se nova execução fosse proposta, seriam as mesmas; d) o equívoco quanto ao valor da execução foi corrigido a tempo e a hora; e e) o resultado da lide não restou maculado por não terem sido, estritamente, observados os cânones relativos à ação executória. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ - REsp: 746870 RS 2005/0072698-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) 

 

No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo processual, pois o advogado poderia ter: comunicado seu cliente; requerido redesignação tempestiva; justificado eventual impedimento. Contudo, nada disso ocorreu.

O apelante sustenta que houve retorno de correspondência com anotação “ausente”. Todavia, não há nos autos demonstração de vício formal na comunicação do ato, tampouco requerimento tempestivo de redesignação ou comprovação de justo motivo para o não comparecimento.

Assim, inexistindo comprovação de irregularidade na intimação, não se pode imputar ao Judiciário a frustração da prova requerida pelo próprio autor.

O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa. O art. 370 do CPC confere ao juiz poderes para determinar as provas necessárias à instrução.

No caso concreto, a prova foi determinada e viabilizada. Não houve indeferimento judicial arbitrário. A ausência do autor ao exame pericial, sem demonstração de impedimento legítimo, afasta a alegação de cerceamento.

Admitir a nulidade nessas circunstâncias significaria premiar comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva.

 Por sua vez, o INSS demonstrou que a cessação administrativa do benefício ocorreu em 19/02/2019 e que não há prova técnica posterior atestando incapacidade laboral persistente. Os documentos médicos juntados referem-se a períodos pretéritos (2017 e 2019), sem comprovação de continuidade ou agravamento do quadro clínico após a alta administrativa.

Ausente prova técnica contemporânea, não há como reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a improcedência do pedido não decorreu de indevida supressão de prova, mas da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus incumbia ao autor. A prova pericial foi oportunizada; sua frustração decorreu da própria conduta do demandante.

Conclui-se, assim, que não houve cerceamento de defesa. A sentença observou o devido processo legal, tendo julgado o mérito com base na insuficiência probatória decorrente da não realização da perícia por fato imputável ao autor.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0808144-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

PAULO HENRIQUE GOMES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

19/03/2026