Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0808282-18.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. AUTONOMIA ENTRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, reconheceu a decadência parcial do crédito tributário de ICMS relativo a fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 19/12/2012, e julgou procedentes os embargos para declarar a legalidade do creditamento de ICMS incidente sobre serviços de transporte de combustíveis, cancelando os autos de infração e as respectivas certidões de dívida ativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial aplicável à constituição do crédito tributário de ICMS, em hipótese de recolhimento parcial sob regime de lançamento por homologação, é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN ou no art. 173, I, do CTN; e (ii) saber se é legítimo o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de combustíveis, quando as operações subsequentes de circulação de mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária ou à não incidência. III. Razões de decidir 3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, cujo prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação, não demonstrados no caso concreto. 4. A mera glosa de créditos reputados indevidos não afasta o regime do lançamento por homologação, tampouco autoriza a aplicação automática do art. 173, I, do CTN, quando evidenciado que houve escrituração regular, declaração fiscal e recolhimento do tributo segundo a interpretação adotada pelo contribuinte. 5. A Constituição Federal distingue, no art. 155, II, as operações relativas à circulação de mercadorias das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consagrando materialidades autônomas do ICMS. 6. O princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/1988, assegura o direito de compensação do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, sendo as hipóteses de estorno taxativamente previstas no inciso II do mesmo dispositivo. 7. A alínea “b” do art. 155, § 2º, II, da CF/1988 determina a anulação do crédito relativo apenas às operações anteriores, não abrangendo prestações de serviço regularmente tributadas, o que impede a ampliação da restrição por norma infraconstitucional. 8. A inclusão do valor do frete na base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária (PMPF) não descaracteriza a autonomia da prestação de serviço de transporte nem afasta o direito ao crédito correspondente, por se tratar de realidades jurídico-tributárias distintas. 9. A vedação regulamentar ao aproveitamento de créditos em operações sujeitas à substituição tributária deve ser interpretada sistematicamente, sem alcançar créditos decorrentes de prestações de serviços com fato gerador próprio e tributação regular. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Ausência de parecer ministerial quanto ao mérito. Tese de julgamento: “1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação. 2. É legítimo o creditamento de ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte, ainda que as operações subsequentes de circulação de mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária ou à não incidência, em razão da autonomia das materialidades e do princípio da não cumulatividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, § 2º, I e II; CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 25.05.1999. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808282-18.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808282-18.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. AUTONOMIA ENTRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, reconheceu a decadência parcial do crédito tributário de ICMS relativo a fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 19/12/2012, e julgou procedentes os embargos para declarar a legalidade do creditamento de ICMS incidente sobre serviços de transporte de combustíveis, cancelando os autos de infração e as respectivas certidões de dívida ativa.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial aplicável à constituição do crédito tributário de ICMS, em hipótese de recolhimento parcial sob regime de lançamento por homologação, é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN ou no art. 173, I, do CTN; e (ii) saber se é legítimo o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de combustíveis, quando as operações subsequentes de circulação de mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária ou à não incidência.

 

III. Razões de decidir

3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, cujo prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação, não demonstrados no caso concreto.

4. A mera glosa de créditos reputados indevidos não afasta o regime do lançamento por homologação, tampouco autoriza a aplicação automática do art. 173, I, do CTN, quando evidenciado que houve escrituração regular, declaração fiscal e recolhimento do tributo segundo a interpretação adotada pelo contribuinte.

5. A Constituição Federal distingue, no art. 155, II, as operações relativas à circulação de mercadorias das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consagrando materialidades autônomas do ICMS.

6. O princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/1988, assegura o direito de compensação do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, sendo as hipóteses de estorno taxativamente previstas no inciso II do mesmo dispositivo.

7. A alínea “b” do art. 155, § 2º, II, da CF/1988 determina a anulação do crédito relativo apenas às operações anteriores, não abrangendo prestações de serviço regularmente tributadas, o que impede a ampliação da restrição por norma infraconstitucional.

8. A inclusão do valor do frete na base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária (PMPF) não descaracteriza a autonomia da prestação de serviço de transporte nem afasta o direito ao crédito correspondente, por se tratar de realidades jurídico-tributárias distintas.

9. A vedação regulamentar ao aproveitamento de créditos em operações sujeitas à substituição tributária deve ser interpretada sistematicamente, sem alcançar créditos decorrentes de prestações de serviços com fato gerador próprio e tributação regular.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Ausência de parecer ministerial quanto ao mérito.

 

Tese de julgamento: “1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação. 2. É legítimo o creditamento de ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte, ainda que as operações subsequentes de circulação de mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária ou à não incidência, em razão da autonomia das materialidades e do princípio da não cumulatividade.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, § 2º, I e II; CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 25.05.1999.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., ora apelado.

A demanda originária foi ajuizada pela empresa embargante com o objetivo de desconstituir os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nºs 2511118000261-7, 2511118000252-8, 2511118000253-6, 2511118000255-2 e 2511118000254-4, que totalizam o montante de R$ 1.581.106,55 (um milhão, quinhentos e oitenta e um mil, cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos), objeto da Execução Fiscal nº 0813647-87.2021.8.18.0140.

Na petição inicial (ID n. 28425853), a embargante, ora apelada, sustentou que os Autos de Infração nº 1516764000083, 1516764000076-1, 1516764000078, 1516764000081-8 e 1516764000079 foram lavrados em razão do suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS decorrentes de serviços de transporte (frete) de combustíveis (álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel), nos exercícios de 2012 a 2014.

Em sede preliminar, arguiu a decadência parcial do crédito tributário constante da CDA nº 2511118000261-7 (Auto de Infração nº 1516764000083), no que se refere aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 19/12/2012, ao argumento de que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal para a constituição do crédito conta-se da data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

No mérito, defendeu a legalidade do creditamento, sob a tese principal de que a operação de circulação de mercadorias (combustíveis) e a prestação de serviço de transporte constituem fatos geradores autônomos do ICMS. Argumentou que a não-incidência constitucionalmente prevista para as operações interestaduais com derivados de petróleo (art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88) ou o regime de substituição tributária não se estendem às prestações de serviço de transporte, que são regularmente tributadas. Assim, com base no princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88), seria legítimo o aproveitamento do crédito do imposto pago na contratação dos fretes. Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa aplicada para o patamar de 20% do valor do tributo, por entendê-la confiscatória.

Regularmente intimado para impugnar os embargos, o Estado do Piauí, ora apelante, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID n. 28425878).

Sobreveio, então, a sentença (ID n. 28425882), na qual o juízo a quo, entendendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, acolheu a preliminar de decadência para declarar extinto o crédito tributário referente ao período de 01/01/2012 a 19/12/2012, relativo ao Auto de Infração nº 1516764000083 (CDA nº 2511118000261-7). No mérito, julgou procedentes os embargos para reconhecer a legalidade do creditamento do ICMS referente aos serviços de transporte e, por conseguinte, anular integralmente os lançamentos fiscais impugnados, por violação ao princípio da não cumulatividade e à distinção entre as hipóteses de incidência do imposto.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 28425883). Em suas razões, sustenta, em síntese, a inocorrência da decadência, defendendo a aplicação do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, por se tratar de infração à legislação tributária, e a impossibilidade do creditamento de ICMS sobre o frete, pois a base de cálculo do ICMS-ST, na sistemática do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), já englobaria os custos com transporte, de modo que o aproveitamento do crédito configuraria um benefício indevido. Invoca o art. 1.158 do Decreto Estadual nº 13.500/2008 para fundamentar sua tese. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.

A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID n. 28425887), pugnando, em suma, pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando os argumentos de sua exordial, especialmente quanto à ocorrência da decadência e à autonomia entre as hipóteses de incidência do ICMS sobre mercadorias e sobre serviços de transporte, o que legitimaria o creditamento efetuado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID n. 29851886).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, verifica-se que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 28425884), a petição está em conformidade com as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO - DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

O primeiro ponto de insurgência do Estado apelante diz respeito ao reconhecimento da decadência de parte do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2511118000261-7, originada do Auto de Infração nº 1516764000083 (ID n. 28425868).

Esse auto de infração refere-se a fatos geradores ocorridos ao longo do ano de 2012. O juízo de primeiro grau, acolhendo a tese da embargante, ora apelada, aplicou a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, declarando decaído o direito de o Fisco constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos antes de 19 de dezembro de 2012. Confira-se o teor do dispositivo legal mencionado:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

O apelante, por sua vez, sustenta que o prazo decadencial aplicável ao caso seria o do artigo 173, inciso I, do CTN, que prevê o termo inicial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Argumenta que a regra do artigo 150, § 4º, não se aplica por se tratar de infração à legislação tributária.

A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de ICMS, quando o contribuinte, sujeito ao regime de lançamento por homologação, efetua o recolhimento do tributo em valor inferior ao devido, em razão de creditamento que o Fisco entende indevido.

O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 150, que o lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Nesses casos, o § 4º do mesmo dispositivo legal fixa que o prazo para a homologação do lançamento é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem manifestação da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

A regra geral do artigo 173, I, do CTN, por sua vez, é aplicável nas hipóteses de lançamento de ofício, como nos casos em que não há qualquer declaração ou pagamento por parte do contribuinte, ou quando se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situações que afastam a aplicação do regime de homologação tácita.

No caso em apreço, a própria descrição contida no Auto de Infração nº 1516764000083 (ID n. 28425868) é esclarecedora, ao afirmar que “o contribuinte acima identificado deixou de recolher a PARCELA do ICMS devido no ano de 2012”.

A utilização do termo "parcela" evidencia que houve pagamento, ainda que considerado insuficiente pela autoridade fiscal. A discussão não reside na ausência total de pagamento ou na omissão de declaração, mas sim na glosa de créditos que a apelada entendeu serem legítimos.

O apelante não logrou demonstrar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte da apelada. A mera existência de infração à legislação tributária não basta para afastar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, exigindo-se a comprovação de má-fé qualificada, o que não se confunde com simples divergência interpretativa sobre a aplicação da lei.

No caso concreto, a apelada escriturou regularmente os créditos de ICMS sobre transporte em sua escrita fiscal, emitiu declarações fiscais mensais, recolheu o ICMS apurado segundo sua interpretação da legislação e submeteu-se à fiscalização quando instada, evidenciando que a divergência é exclusivamente de natureza interpretativa.

Dessa forma, considerando que o auto de infração foi lavrado em 19 de dezembro de 2017, a constituição dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2012 a 18/12/2012 já se encontrava fulminada pela decadência.

A sentença, nesse ponto, não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.

 

III. DO MÉRITO

 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i)legalidade do aproveitamento, pela apelada, dos créditos de ICMS relativos aos serviços de transporte de combustíveis, cujas operações de circulação subsequentes são amparadas por não-incidência (imunidade) ou sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Estado do Piauí sustenta a ilegalidade de tal creditamento, argumentando que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, apurada pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), já engloba o valor do frete, o que vedaria novo creditamento, sob pena de se conceder um benefício duplo e indevido. Invoca, para tanto, o artigo 1.158 do Regulamento do ICMS do Estado do Piauí (Decreto nº 13.500/2008), que veda a apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal em operações sujeitas à substituição tributária.

A apelada, por sua vez, reitera a tese de que a prestação de serviço de transporte e a operação de circulação de mercadoria são fatos geradores distintos do ICMS, não podendo o tratamento tributário dispensado a uma contaminar a outra. Sustenta que, sendo o serviço de transporte regularmente tributado, o crédito correspondente é legítimo e sua glosa viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

De início, é fundamental destacar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, estabelece uma clara distinção entre as hipóteses de incidência do imposto, separando as "operações relativas à circulação de mercadorias" das "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação". Confira-se:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

 

Essa distinção não é meramente semântica, mas sim conceitual e jurídica, definindo materialidades tributárias autônomas. A operação de venda de um bem não se confunde com a prestação de um serviço, ainda que este seja necessário para a concretização daquela. Cada qual possui seu próprio fato gerador, base de cálculo e alíquota, constituindo relações jurídico-tributárias distintas.

O fato de ambos os fatos geradores estarem contidos no mesmo dispositivo constitucional e serem abrangidos pela sigla ICMS não os unifica a ponto de um regime excepcional aplicável a um se estender ao outro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 212.637/MG, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, reconheceu expressamente essa autonomia ao decidir que são duas as materialidades da hipótese de incidência do ICMS: a) operações relativas à circulação de mercadorias; b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR: IMUNIDADE. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO: DISTINÇÃO . C.F., art. 155, II, § 2º, IV, X, a, XII, e . I. - ICMS: hipóteses de incidência distintas: a) operações relativas à circulação de mercadorias; b) prestações de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicações: C.F., art . 155, II. II. - A Constituição Federal, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2º, X, a . III. - Deixou expresso a C.F., art . 155, § 2º, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar. IV. - Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: C.F ., art. 155, § 2º, IV. V. - R .E. conhecido e provido. (STF - RE: 212637 MG, Relator.: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 25/05/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 17-09-1999 PP-00059 EMENT VOL-01963-03 PP-00519).

 

Corolário dessa autonomia é o princípio da não-cumulatividade, esculpido no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição, que determina a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores.

Esse princípio possui extrema importância na sistemática de cobrança do ICMS e visa a impedir a tributação em cascata, garantindo que o imposto incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia econômica.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a não cumulatividade é um direito do contribuinte que não pode ser restringido por legislação infraconstitucional, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria Carta Magna.

As exceções constitucionais ao princípio da não-cumulatividade estão taxativamente previstas no inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição, que estabelece que a isenção ou não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

A análise atenta da redação da alínea "b" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição é crucial para o deslinde da controvérsia. O texto constitucional determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores, omitindo deliberadamente o termo prestações. Essa distinção não é fortuita. O constituinte, ao tratar na alínea "a" de "operações ou prestações seguintes", demonstrou ter plena ciência da diferença entre os termos.

Ao restringir a anulação do crédito na alínea "b" apenas às "operações anteriores", o constituinte originário estabeleceu que os créditos decorrentes de prestações de serviço de transporte, por serem autônomas e tributadas, devem ser mantidos, ainda que a operação de saída da mercadoria transportada seja isenta ou não tributada. Qualquer interpretação diversa implicaria ignorar a técnica redacional adotada pelo constituinte, equiparar operações a prestações quando a Constituição as distingue, criar por via interpretativa uma restrição que a Constituição não estabeleceu e violar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

O argumento da Fazenda Estadual de que o valor do frete já compõe o PMPF para cálculo do ICMS-ST da mercadoria não se sustenta para afastar o direito ao crédito do serviço de transporte.

A composição da base de cálculo de determinado tributo não se confunde, nem jurídica nem logicamente, com a ocorrência do fato gerador ou com o direito ao crédito relativo a outro tributo ou a outra materialidade de incidência. A circunstância de o frete integrar o PMPF como elemento econômico considerado na formação do preço final do combustível não autoriza concluir que a prestação do serviço de transporte tenha sido, por isso só, submetida à incidência do ICMS, tampouco que o imposto correspondente tenha sido efetivamente recolhido.

Trata-se de realidades jurídico-tributárias autônomas e inconfundíveis: de um lado, o frete figura no PMPF exclusivamente como componente de custo destinado à quantificação da base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de circulação da mercadoria; de outro, o ICMS sobre o transporte incide sobre a prestação do serviço em si considerada, possuindo fato gerador próprio, base de cálculo específica e sujeição passiva distinta, nos termos da legislação de regência.

A inclusão do valor do frete na base de cálculo presumida do ICMS da mercadoria, portanto, não equivale à tributação da prestação de transporte nem supre os pressupostos legais necessários ao reconhecimento de qualquer crédito tributário a ela vinculado.

A acolhida do raciocínio sustentado pelo apelante conduziria a consequência manifestamente incompatível com o sistema jurídico-tributário. Se a inclusão do valor do frete no PMPF fosse suficiente para caracterizar a tributação da prestação do serviço de transporte, não haveria espaço para a incidência autônoma do ICMS sobre essa atividade, o que implicaria a inexigibilidade do imposto, a dispensa da emissão de CT-e com destaque de ICMS e a supressão da receita devida ao Estado de origem da prestação, configurando verdadeira imunidade implícita do transporte de combustíveis, hipótese absolutamente estranha ao ordenamento jurídico.

Ocorre que a realidade normativa e operacional demonstra exatamente o oposto. A transportadora emite regularmente o CT-e, destaca o ICMS devido e o imposto é efetivamente recolhido, evidenciando que a prestação de transporte constitui fato gerador próprio e plenamente tributado.

A tese do apelante, portanto, revela-se logicamente contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma que o frete já teria sido tributado por integrar o PMPF, reconhece a existência da incidência regular do ICMS sobre o serviço de transporte. Em verdade, o frete considerado no PMPF atua unicamente como elemento econômico de composição da base de cálculo da operação de circulação da mercadoria, ao passo que o “ICMS-transporte” incide sobre a prestação do serviço em si, tratando-se de institutos jurídicos distintos, autônomos e inconfundíveis.

Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal estabelece hierarquia normativa clara, na qual normas infraconstitucionais devem observar os limites e as diretrizes estabelecidas pela Carta Magna. O princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição, é norma de eficácia plena que assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido.

As exceções a esse direito são taxativamente previstas no inciso II do mesmo parágrafo e não podem ser ampliadas por legislação infraconstitucional. A Constituição, na alínea "b" do inciso II do § 2º do artigo 155, determina a anulação do crédito relativo apenas às "operações anteriores", não mencionando "prestações".

Assim, a aplicação do art. 1.158 do então vigente Decreto Estadual 13.500/2008 deve ser realizada à luz do sistema constitucional e infraconstitucional do ICMS, de modo a preservar a coerência interna do tributo e a efetividade do princípio da não cumulatividade. Nessa perspectiva, a vedação ali prevista deve ser compreendida no âmbito das operações de circulação de mercadorias a que se dirige, não se projetando automaticamente sobre créditos vinculados a prestações de serviços de transporte regularmente tributadas, as quais possuem materialidade própria, disciplina normativa específica e regime de incidência autônomo. Tal leitura decorre da interpretação sistemática da norma regulamentar e evita soluções que desbordem de sua finalidade, sem implicar afastamento do texto legal.

Portanto, é possível concluir que a prestação de serviço de transporte e a operação de circulação de mercadoria constituem fatos geradores autônomos do ICMS, com materialidades distintas reconhecidas pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF.

O princípio da não-cumulatividade assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores, sendo esse direito protegido constitucionalmente. As exceções ao direito de crédito são taxativas e não podem ser ampliadas por legislação infraconstitucional.

A vedação de estorno de crédito prevista na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 155 da CF refere-se apenas a operações anteriores, omitindo deliberadamente o termo prestações, o que demonstra a vontade do constituinte de manter os créditos de prestações tributadas.

A negativa do direito ao crédito implicaria violação direta ao princípio constitucional da não-cumulatividade e à distinção entre as hipóteses de incidência do ICMS estabelecida na Constituição Federal.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a autonomia entre operação e prestação, a legitimidade dos créditos de ICMS sobre transporte e a nulidade dos autos de infração, aplicou de forma irrepreensível o direito ao caso concreto, em perfeita consonância com a Constituição Federal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a melhor doutrina. A manutenção da procedência dos embargos, com o cancelamento integral dos lançamentos fiscais, é medida que se impõe como decorrência lógica e necessária do sistema constitucional tributário.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e não obstante a ausência de parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão da ausência de fixação de honorários na fase de conhecimento e do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme disposto no  art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno a parte apelante ao pagamento de verbas advocatícias sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0808282-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

18/03/2026