
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0832026-08.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: IZABEL VANDERLENE DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Apelação cível interposta em nome de Izabel Vanderlene dos Santos Ferreira contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Losango S.A., que julgou o pedido parcialmente procedente, sendo o recurso dirigido exclusivamente contra a verba de honorários sucumbenciais. A apelante requereu justiça gratuita e deixou de recolher o preparo; intimado o causídico para comprovar os requisitos do benefício, permaneceu inerte e, após nova intimação para complementar o preparo (art. 1.007, §4º, CPC), não efetuou o recolhimento.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação deve ser conhecida quando, apesar de intimação para comprovar os requisitos da justiça gratuita e, subsidiariamente, para recolher/complementar o preparo recursal, o recorrente permanece inerte, configurando deserção.
O relator não conhece de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, hipótese configurada quando ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo.
A parte recorrente não comprova, no prazo assinalado, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de justiça gratuita, apesar de regularmente intimada para tanto.
O recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e o pedido de gratuidade refere-se à hipossuficiência da parte, não do advogado, não dispensando o atendimento das determinações judiciais quanto à comprovação ou ao recolhimento do preparo.
Intimada para complementar o preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, a recorrente permanece inerte, o que caracteriza deserção e impede o conhecimento do apelo.
A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de recolhimento do preparo, após intimação regular e inexistindo concessão de justiça gratuita, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, somada ao não recolhimento/complementação do preparo recursal após intimação, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
O relator não conhece de apelação deserta, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.10.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL VANDERLENE DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO LOSANGO S.A., na qual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedente em parte o pedido contido na inicial.
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, afirmando não possuir recursos financeiros para custear o processo, sem que isso lhe traga prejuízos e, assim, requer concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, o presente recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e, muito embora pleiteie a gratuidade da justiça, tal benefício trata da condição de hipossuficiência da parte apelante e não de seu advogado.
Através do Id 23340472 foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo sem apresentação de qualquer documento em 27/03/2025.
Diante da ausência de pagamento do preparo no ato de interposição do recurso fora proferida decisão determinando a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 27313624).
Preparo recursal não recolhido.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina/ 3ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0832026-08.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIZABEL VANDERLENE DOS SANTOS FERREIRA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação13/02/2026