
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0765822-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801798-64.2025.8.18.0048) formulado em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
No despacho de ID nº 29844937, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não obstante a regular intimação, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da agravante ou comprovação do devido recolhimento, restando caracterizada a deserção. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1.Agravo Interno interposto pelo SICOOB PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente interposto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, considerando que o agravante não demonstrou sua insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. O agravante pleiteia, subsidiariamente, a concessão do parcelamento do preparo em três parcelas iguais. O agravado, Francisco das Chagas de Oliveira, apresenta contrarrazões, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários para a concessão do benefício. 2.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 98 do CPC asseguram o benefício da gratuidade da justiça apenas aqueles que comprovam insuficiência de recursos. O agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais, descumprindo o ônu 3.O requisito recursal é requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência enseja a aplicação da deliberação de deserção, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0839769-06.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante a deserção (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0765822-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação13/02/2026