Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800670-17.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800670-17.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ENEDIANA MENDES MAIA, BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ENEDIANA MENDES MAIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ENEDIANA MENDES MAIA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. nº. 0800670-17.2024.8.18.0089), ajuizada por ENEDIANA MENDES MAIA, em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.

Na sentença (ID 28378754), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência do contrato de seguro; (b) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso; e (c) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Nas razões recursais (ID 28378755), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero intermediário dos pagamentos por débito automático; defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito; pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório; e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Nas contrarrazões (ID 28378765), a parte autora requer o desprovimento do apelo do Banco, com a manutenção integral da sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Nas suas razões recursais (ID 28378758), ENEDIANA MENDES MAIA pugna pela modificação do termo inicial dos juros de mora, para que incidam desde o evento danoso, bem como à majoração do valor fixado a título de danos morais.

Nas contrarrazões (ID 28378763), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora e pela manutenção da sentença nos termos proferidos.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. PRELIMINARMENTE

Da ilegitimidade passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento.

A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).

A alegação de que o banco atuou como mero intermediário ou meio de pagamento não afasta sua legitimidade, pois a realização de débito automático em conta-corrente constitui serviço típico da atividade bancária, inserido no risco do empreendimento.

Nesse contexto, aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes ou débitos indevidos praticados no âmbito das operações bancárias.

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Na hipótese, note-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ).

Compulsando os autos, o contrato bancário existe, mas carece de regularidade (ID 28378722), eis que ausentes informações essenciais, não servindo de prova que demonstra a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Assim, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o desprovimento de ambos os recursos.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos dois recursos de apelação.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800670-17.2024.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800670-17.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ENEDIANA MENDES MAIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026