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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804003-83.2023.8.18.0065 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE TELA INIDÔNEO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, arts. 434; 85, § 11; 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte apelante."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por MARIA EUNICE DO NASCIMENTO GOMES. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e passou a sofrer descontos mensais indevidos relacionados ao suposto contrato nº 11861646, afirmando jamais ter contratado a operação bancária impugnada. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, além de honorários advocatícios. Inconformado, o Banco BMG interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, alegando que os valores teriam sido disponibilizados à autora, bem como requerendo a reforma integral da sentença, com afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a restituição apenas de forma simples. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que não houve comprovação adequada da contratação nem da efetiva disponibilização do crédito, razão pela qual subsistem os consectários legais reconhecidos na origem. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito. A controvérsia central reside na validade de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que teria sido celebrado entre as partes e que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário da apelada. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa. Ademais, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, a apelada, pessoa idosa e de baixa escolaridade, nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado. Caberia, portanto, ao banco apelante, comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, apresentando o contrato devidamente assinado pela consumidora ou outros meios de prova inequívocos da sua anuência. Contudo, o apelante não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, como também agravou sua situação processual. Conforme bem apontado em contrarrazões, ao tentar comprovar a legalidade da operação, o banco juntou aos autos um contrato (nº 39343363, de 23/11/2015 – ID 28618348) completamente divergente daquele que deu origem aos descontos questionados (nº 11861646, de 04/02/2017). Ademais, o suposto comprovante de transferência apresentado (ID 28618350) consiste em mera tela de seu sistema interno, documento produzido unilateralmente e desprovido de qualquer presunção de veracidade perante terceiros. Tal "print" não se confunde com um comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro meio idôneo que ateste que os valores efetivamente ingressaram na esfera de disponibilidade da consumidora. Trata-se de documento inábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores, sendo insuficiente para validar a contratação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade do contrato objeto da controvérsia, diante da manifesta inobservância das formalidades legais indispensáveis à sua validade. Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que a repetição do indébito em dobro pressupõe: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor cobrado; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. A partir de então, firmou orientação no sentido de que não se exige a demonstração de elemento subjetivo do fornecedor, isto é, não se faz necessária a prova da intenção de cobrar indevidamente. Desse modo, desde 30/03/2021, verificada a cobrança indevida, em desconformidade com a boa-fé objetiva, e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, independentemente da caracterização de má-fé. Ressalvam-se, por força do princípio da segurança jurídica, as decisões proferidas anteriormente, as quais permanecem hígidas, tenham exigido ou não a presença do elemento volitivo. Nesse contexto, relativamente às cobranças realizadas antes de 30 de março de 2021, a conduta do apelante consistente na exigência indevida de valores fundados em contrato inexistente evidencia, de forma inequívoca, a má-fé exigida pela orientação jurisprudencial então prevalecente para a repetição do indébito em dobro. Quanto aos pagamentos efetuados após essa data, a restituição em dobro mostra-se devida pela mera verificação de comportamento contrário à boa-fé objetiva, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Ressalta-se que não há falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelada. Quanto aos danos morais, estes são evidentes e decorrem da própria ilicitude da conduta do apelante (in re ipsa). Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da apelada, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram ofensa à sua dignidade, gerando angústia e insegurança. A jurisprudência do TJPI é uníssona em reconhecer o dano moral em casos análogos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a manutenção das condenações é medida que se impõe, devendo-se negar provimento ao recurso do banco em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte apelante. É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte apelante." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 23/03/2026 |
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0804003-83.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA EUNICE DO NASCIMENTO GOMES
Publicação24/03/2026