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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802276-30.2020.8.18.0054 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR FIXADO PARA COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinou a repetição simples dos valores descontados indevidamente, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, estabeleceu compensação entre os valores a serem restituídos e o montante recebido pela autora e inverteu o ônus da sucumbência. A embargante sustenta erro material quanto ao valor considerado para fins de compensação, afirmando que recebeu apenas R$ 447,73, e requer a retificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os parâmetros de compensação, especificamente quanto ao valor considerado como efetivamente recebido pela autora, apto a ensejar correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, indicando expressamente os critérios de atualização monetária, juros de mora e parâmetros de compensação, inexistindo obscuridade ou contradição interna. 5. O erro material somente se configura diante de equívoco evidente e objetivo, como erro de grafia, cálculo ou transcrição, prescindindo de reanálise jurídica ou probatória. 6. A insurgência da embargante dirige-se à premissa fática adotada pelo colegiado quanto ao montante considerado para compensação, o que demanda reavaliação da prova e extrapola os limites dos aclaratórios. 7. O acórdão é expresso ao consignar que o valor de R$ 5.000,00 refere-se à indenização por danos morais, não havendo afirmação de que tal quantia corresponda ao valor a ser compensado, afastando a alegação de erro material inequívoco. 8. A utilização dos embargos com finalidade modificativa, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que o recurso deve ser rejeitado, conforme jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reanálise de provas. 2. Não configura erro material a insurgência que demanda reavaliação da premissa fática adotada no acórdão. 3. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 27243856 opostos por Maria do Amparo Neres contra o Acórdão ID 27064595 de julgamento de Embargos de Declaração no recurso de Apelação Cível nº 0802276-30.2020.8.18.0054 o qual acolheu em parte os embargos para corrigir os vícios apontados. Conforme consta do Acórdão recorrido (IDs 26060399 e 27064595) , o colegiado, ao julgar apelação anteriormente interposta, reformou a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) determinar a repetição simples dos valores descontados indevidamente; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (iv) estabelecer compensação entre os valores a serem restituídos e o montante recebido pela autora; e (v) inverter o ônus da sucumbência. Irresignada, a Embargante sustenta, em suas razões (ID 27243856), que o acórdão incorreu em erro material ao fixar, para fins de compensação, o valor de R$ 5.000,00 como sendo o montante recebido por ela. Afirma que tal quantia não corresponde ao efetivo valor depositado em sua conta bancária, tendo sido creditado apenas o montante de R$ 447,73, conforme comprovante de transferência juntado aos autos sob ID 14273980. Alega que o acórdão apresenta vício sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, porquanto se trata de erro material evidente quanto ao valor efetivamente recebido. Defende que a manutenção do valor de R$ 5.000,00 para compensação implica grave distorção, pois resultaria em enriquecimento indevido da instituição financeira e prejuízo desproporcional à consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Sustenta, ainda, que o art. 489, §1º, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar adequadamente as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto aos elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual requer a correção do valor consignado no acórdão. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja retificado o valor fixado a título de compensação, fazendo constar como montante efetivamente recebido a quantia de R$ 447,73, com a consequente adequação dos parâmetros de compensação estabelecidos no julgado. Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou Contrarrazões ID 28786594, sustentando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Argumenta que o recurso aclaratório não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão ou reanálise de matéria fática e probatória. Defende que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, tendo apenas esclarecido os parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Aduz que o real intuito da embargante é modificar o conteúdo decisório, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, o que somente seria possível em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Ao analisar o texto do acórdão, não se verifica obscuridade. Em verdade, o texto é claro ao indicar o valor considerado recebido, a data do recebimento e os critérios de atualização monetária e juros de mora. A decisão é inteligível e apresenta fundamentação coerente. Também não há contradição interna. As premissas adotadas conduzem logicamente às conclusões fixadas no dispositivo, inexistindo afirmações inconciliáveis no corpo do julgado. Quanto ao apontado erro material, importa destacar que tal vício somente se configura quando há equívoco evidente e objetivo, como erro de grafia, de cálculo, de data ou de transcrição, independentemente de reavaliação jurídica ou probatória. No caso em estudo, o que a embargante pretende é a revisão da premissa fática utilizada pelo acórdão quanto ao montante considerado recebido. Trata-se, portanto, de inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito ou à reanálise do conjunto probatório, mas apenas à correção de vícios formais estritamente delimitados pelo art. 1.022 do CPC. Ao que se extrai, o acórdão é bastante claro a destacar que sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais a parte embargante receberá a título de danos morais, incidirá um valor a ser compensado, em nenhum momento dispõe ser de R$ 5.000,00 o valor a ser compensado, pelo contrário. Assim, não se constata erro material inequívoco, mas tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. O que se observa, portanto, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0802276-30.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO NERES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026