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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800524-77.2022.8.18.0078 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo, configura dano moral in re ipsa e autoriza a fixação de indenização em patamar compatível com as funções compensatória e pedagógica da medida. 2. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 quando o valor arbitrado na origem se mostrar insuficiente diante das circunstâncias do caso e da jurisprudência dominante do Tribunal. 3. A correção monetária incide sobre os danos materiais a partir de cada desconto indevido e, sobre os danos morais, a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde a citação, observada a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após, o art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806457-27.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo, e o faço para o fim de: a) Majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Redefinir os consectários legais da condenação, que deverão incidir da seguinte forma: b.1) Sobre a restituição em dobro dos valores (danos materiais): Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b.2) Sobre a indenização por danos morais: Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a incidir a partir da data deste julgamento (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ; b.3) Sobre ambas as condenações incidirão juros de mora, contados da data da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059." RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., envolvendo supostos descontos decorrentes de empréstimo consignado. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, a inexistência de contratação válida, afirmando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco demandado não apresentou manifestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato impugnado, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de então, além da fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, bem como a adequação dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, requerendo a reforma parcial da sentença. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal. No que concerne ao pedido de majoração da indenização por danos morais, verifica-se que a sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, fixando a compensação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando as circunstâncias delineadas nos autos, especialmente a natureza alimentar do benefício atingido, o período em que perduraram os descontos e o porte econômico da instituição financeira, entendo que o valor arbitrado mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, não atendendo de forma suficiente às funções compensatória e pedagógica da indenização. A privação de parte da verba alimentar, de natureza essencial para a subsistência da parte autora, gera angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem a devida comprovação da regularidade da contratação, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impondo ao consumidor ônus indevido e agravando sua vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida. Nesse sentido, diversos julgados desta Corte têm fixado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos análogos, por considerá-lo razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, além de atender ao caráter pedagógico da medida, senão vejamos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO PARA O 1º APELANTE. RECURSO PROVIDO PARA 0 2º APELANTE. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante (Segundo apelante), incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao primeiro apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, bem como, não comprovou a transferência do valor referente ao suposto contrato. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco, primeiro apelante, em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora (segundo apelante). 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, ao segundo apelante. 7 - Quanto a pedido de afastamento da compensação do valor supostamente depositado na conta da autora formulado nas razões recursais do segundo apelante, entendo, conforme os argumentos expendidos, quanto à ineficácia da comprovação da referida transferência, este merece ser acolhido, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar a compensação do valor e, consequentemente, julgando provida a apelação interposta por esta parte. 8 - Recurso conhecido e improvido ao primeiro apelante. Recurso conhecido e provido ao segundo apelante. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806457-27.2021.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No que tange aos consectários legais, este órgão julgador adota o posicionamento de que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza distinta e devem ser calculados de forma separada. Dessa forma, a correção monetária, pelo índice da Tabela da Justiça Federal, incide a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) e a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora, por sua vez, devem ser contados para ambas as verbas a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de então, o disposto no art. 406 do Código Civil, sendo esta a sistemática que melhor recompõe integralmente o dano sofrido. Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II – DISPOSITIVO
Em razão das considerações delineadas e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo, e o faço para o fim de: a) Majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Redefinir os consectários legais da condenação, que deverão incidir da seguinte forma: b.1) Sobre a restituição em dobro dos valores (danos materiais): Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b.2) Sobre a indenização por danos morais: Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a incidir a partir da data deste julgamento (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ; b.3) Sobre ambas as condenações incidirão juros de mora, contados da data da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo, e o faço para o fim de: a) Majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Redefinir os consectários legais da condenação, que deverão incidir da seguinte forma: b.1) Sobre a restituição em dobro dos valores (danos materiais): Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b.2) Sobre a indenização por danos morais: Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a incidir a partir da data deste julgamento (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ; b.3) Sobre ambas as condenações incidirão juros de mora, contados da data da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina, data da assinatura eletrônica.
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0800524-77.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026