Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0853370-45.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos a título de contribuição sindical incidentes sobre benefício previdenciário, bem como de restituição em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que restaram comprovadas a filiação da autora ao sindicato e a autorização expressa para os descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos de mensalidade sindical realizados no benefício previdenciário da autora são nulos por ausência de autorização válida; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se o caso enseja indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos, autorizava o desconto de mensalidades de associações e entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que houvesse autorização prévia e expressa do filiado. A vedação atualmente prevista no art. 115, § 8º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 15.327/2026, não se aplica aos descontos realizados antes de sua vigência, impondo-se a análise da controvérsia conforme a legislação então vigente. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do CPC. A autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário desde a competência 11/2019, a título de contribuição associativa. A entidade ré demonstrou a regular filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo do Piauí, mediante ficha cadastral assinada, bem como a existência de termo de autorização expressa para o desconto das mensalidades. A ré comprovou, ainda, a existência de termo de cooperação técnica com o INSS à época da autorização, legitimando a operacionalização dos descontos. A alegação de vício de consentimento e ausência de informação adequada não encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia a livre e expressa anuência da autora. Comprovada a regularidade da filiação e da autorização, inexiste ilegalidade nos descontos, afastando-se a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o desconto de mensalidade sindical em benefício previdenciário quando comprovadas a filiação do segurado e a autorização prévia e expressa, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos. A superveniência de norma que veda tais descontos não retroage para alcançar situações constituídas sob a égide da legislação anterior. A comprovação da autorização expressa afasta a nulidade dos descontos e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 115, V e § 8º; Lei nº 15.327/2026; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2084882, 0706993-52.2024.8.07.0019, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 28.01.2026, DJe 11.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853370-45.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853370-45.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSEFA DOS SANTOS MORAES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos a título de contribuição sindical incidentes sobre benefício previdenciário, bem como de restituição em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que restaram comprovadas a filiação da autora ao sindicato e a autorização expressa para os descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos de mensalidade sindical realizados no benefício previdenciário da autora são nulos por ausência de autorização válida; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se o caso enseja indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos, autorizava o desconto de mensalidades de associações e entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que houvesse autorização prévia e expressa do filiado.
  2. A vedação atualmente prevista no art. 115, § 8º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 15.327/2026, não se aplica aos descontos realizados antes de sua vigência, impondo-se a análise da controvérsia conforme a legislação então vigente.
  3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do CPC.
  4. A autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário desde a competência 11/2019, a título de contribuição associativa.
  5. A entidade ré demonstrou a regular filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo do Piauí, mediante ficha cadastral assinada, bem como a existência de termo de autorização expressa para o desconto das mensalidades.
  6. A ré comprovou, ainda, a existência de termo de cooperação técnica com o INSS à época da autorização, legitimando a operacionalização dos descontos.
  7. A alegação de vício de consentimento e ausência de informação adequada não encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia a livre e expressa anuência da autora.
  8. Comprovada a regularidade da filiação e da autorização, inexiste ilegalidade nos descontos, afastando-se a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o desconto de mensalidade sindical em benefício previdenciário quando comprovadas a filiação do segurado e a autorização prévia e expressa, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos.
  2. A superveniência de norma que veda tais descontos não retroage para alcançar situações constituídas sob a égide da legislação anterior.
  3. A comprovação da autorização expressa afasta a nulidade dos descontos e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 115, V e § 8º; Lei nº 15.327/2026; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2084882, 0706993-52.2024.8.07.0019, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 28.01.2026, DJe 11.02.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0853370-45.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSEFA DOS SANTOS MORAES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DOS SANTOS MORAES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ora apelada.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando resolvida a lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que a parte ré comprovou a regularidade da filiação da autora à entidade sindical e a autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, reputando válida a contratação, afastando a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a prova documental apresentada pela apelada é insuficiente para comprovar manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade e de analfabetismo funcional. Alega ausência de contrato formal, obscuridade no termo de autorização e vício de consentimento, defendendo a nulidade da filiação e dos descontos realizados. Requer a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus sucumbencial e a manutenção da gratuidade da justiça.


Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovada a filiação da recorrente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo do Piauí-PI e a autorização expressa para desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário, no percentual de 2%, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a recorrente poderia ter requerido a qualquer tempo a suspensão dos descontos, o que não fez até o ajuizamento da ação, bem como que não houve prática de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência parcial.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.  


Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 


DO MÉRITO

O cerne da lide consiste em aferir se a parte autora, ora apelante, tem direito à declaração de nulidade de cobrança de contribuição sindical, e, consequentemente, à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados àquele título, incidente sobre o seu benefício previdenciário.


Na inicial, afirma a parte autora/apelante que os descontos impugnados incidem sobre o benefício previdenciário desde o ano de 2019 de forma indevida, eis que nunca se filiou à Associação demandada, inexistindo, portanto, sua anuência, circunstância que vem lhe causando grandes prejuízos.


Na data que afirma ter iniciado os descontos impugnados, o pagamento de mensalidades a associações, sindicatos ou entidades de classe, tinha como objetivo a representação de interesses dos aposentados/pensionistas, além de ofertar outras supostas vantagens.


Para se proceder aos descontos havia a necessidade de autorização prévia e expressa do aposentado/pensionista, exigindo-se, ainda, que a entidade tivesse um acordo de cooperação técnica com o INSS, conforme dispunha o inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 8.726/2016 (dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico de parcerias celebradas entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil):


Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (...)”

É certo que, atualmente, com a vigência da Lei nº 15.327, de 06/01/2026, o referido inciso V foi revogado, tendo sido acrescentado ao art. 115, o § 8º, cujo teor se segue:

Art. 115. (...)

§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário. (...)”


Nota-se que atualmente é vedada a realização dos descontos de mensalidades associativas sobre benefícios administrados pelo INSS, ainda que autorizado expressamente pelo beneficiário.


Contudo, tal dispositivo não se aplica na espécie, pois, à época da incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelante, ele inexistia, impondo-se apreciar a demanda com base na legislação então vigente.


Como é sabido, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, do CPC, ao tratar acerca da distribuição do ônus da prova.


Analisando a documentação acostada aos autos, é possível observar que, de fato, a parte autora comprova que incide sobre o seu benefício previdenciário descontos mensais a título de “Contribuição SINDICATO/CONTAG” desde a competência 11/2019 (documento Id 30579308).


Por outro lado, o Ente confederativo demandado traz aos autos elementos probatórios que evidenciam a existência de livre e expressa autorização da parte autora. A citada autorização foi firmada mediante a assinatura do respectivo termo (“Autorização” Id 30579544), através do Sindicato (“Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo do Piauí”) ao qual ela livremente também se vinculou, conforme ficha cadastral Id 30579543 também por ela assinado.


Ademais, a Confederação demandada comprova que, na data da autorização firmada pela parte autora para os descontos das mensalidades associativas em seu benefício, existia termo de cooperação técnica com o INSS (Id 30579538), para que este Órgão previdenciário efetivasse as deduções mensais.


É necessário observar, ainda, que a Confederação demandada juntou “Certidão” (Id 30579526), por ela emitida, através da qual informa que a parte autora, em 07/02/2025, solicitou, também através do Sindicato ao qual está vinculada, o cancelamento do pagamento das mensalidades, o que ocorreria em no máximo 03 (três) meses.


Conforme entendimento jurisprudencial, restando comprovada a filiação e a existência de autorização expressa do sindicalizado para cobrança de mensalidade associativa, não cabe se falar em nulidade, muito menos em direito à indenização por dano material e moral, vejamos:


Ementa: DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMONSTRAÇÃO DE FILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores descontados e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização. A autora pleiteou a nulidade da contratação e a devolução dos valores descontados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante a título de contribuição sindical; e (ii) estabelecer se houve vício na contratação e falta de informações claras sobre a oferta de associação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A contribuição sindical é uma forma de financiamento dos sindicatos, exigindo autorização prévia e expressa do trabalhador, conforme a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

4. A apelante alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e pleiteou a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 

5. O lastro probatório dos autos não deixa margem de dúvidas quanto à regular filiação da autora, de forma voluntária e mediante a ciência de todas as nuances da associação ao sindicato. 

6. A alegação de vício na contratação e falta de informações claras não se sustenta, pois foram obedecidos os ditames de informação e filiação da autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: "A contribuição sindical exige autorização prévia e expressa do trabalhador, sendo que a regular filiação ao sindicato legitima a cobrança de taxa associativa." 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 13.467/2017; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 85, § 11. (TJDFT, Acórdão 2084882, 0706993-52.2024.8.07.0019, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026.)


Logo, impõe-se afastar a alegação de que a contratação foi viciada, sem informações claras e específicas sobre o pagamento das mensalidades, já que obedecidos os ditames de informação, regular filiação da autora e expressa anuência.


Assim, resta evidente que a parte demandada, através do acervo probatório apresentado, desincumbiu-se do ônus de provar fatos impeditivos dos direitos suscitados na inicial, não havendo, assim, que se declarar nulas as cobranças.


Em decorrência da inexistência de ilegalidade, também não subsiste razão na pretensão indenizatória material, correspondente ao pedido de devolução em dobro das quantias descontadas, e moral.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa, em razão a gratuidade da justiça concedida.


É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853370-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

JOSEFA DOS SANTOS MORAES SOUSA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

19/03/2026