Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800297-16.2025.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO E DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Piauí, em razão de alegada má prestação de serviço médico-hospitalar consistente em erro de diagnóstico inicial, alteração indevida de conduta terapêutica e demora na realização de cirurgia ortopédica, que teria ocasionado dor crônica e incapacidade laboral. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto ao nexo causal e julgou o pedido improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. No recurso, a autora sustenta que os prontuários médicos seriam suficientes para comprovar a falha do serviço, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico e mudança de conduta terapêutica pode ser dirimida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública ou se demanda produção de prova pericial complexa, apta a afastar a competência do rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve apuração de suposta falha em diagnóstico inicial, bem como análise da adequação da conduta médica que optou por tratamento conservador em vez de intervenção cirúrgica imediata. 4. A verificação da existência de erro médico, negligência ou imperícia exige exame técnico especializado para aferir a correção dos procedimentos adotados e o eventual nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. 5. A produção de prova pericial constitui direito da parte, nos termos do art. 369 do CPC, sendo imprescindível para delimitar a existência e a extensão dos danos. 6. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95 e art. 98, I, da CF/1988, sendo a complexidade aferida pelo objeto da prova, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. 7. A necessidade de dilação probatória ampla e realização de perícia técnica revela complexidade incompatível com o rito célere e sumaríssimo dos Juizados Especiais. 8. A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito, prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. A apuração de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico que demande análise técnica especializada exige produção de prova pericial. 2. A necessidade de perícia técnica caracteriza complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Reconhecida a incompetência absoluta por complexidade probatória, resta prejudicada a análise do mérito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 369; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ACJ 20080710032180, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 17/02/2009; TJ-PR, RI 0040429-34.2017.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 15/02/2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800297-16.2025.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800297-16.2025.8.18.0003
RECORRENTE: JOSELIA MARIA GOMES FERREIRA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO E DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Piauí, em razão de alegada má prestação de serviço médico-hospitalar consistente em erro de diagnóstico inicial, alteração indevida de conduta terapêutica e demora na realização de cirurgia ortopédica, que teria ocasionado dor crônica e incapacidade laboral. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto ao nexo causal e julgou o pedido improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. No recurso, a autora sustenta que os prontuários médicos seriam suficientes para comprovar a falha do serviço, pugnando pela reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico e mudança de conduta terapêutica pode ser dirimida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública ou se demanda produção de prova pericial complexa, apta a afastar a competência do rito sumaríssimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve apuração de suposta falha em diagnóstico inicial, bem como análise da adequação da conduta médica que optou por tratamento conservador em vez de intervenção cirúrgica imediata.

4. A verificação da existência de erro médico, negligência ou imperícia exige exame técnico especializado para aferir a correção dos procedimentos adotados e o eventual nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados.

5. A produção de prova pericial constitui direito da parte, nos termos do art. 369 do CPC, sendo imprescindível para delimitar a existência e a extensão dos danos.

6. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95 e art. 98, I, da CF/1988, sendo a complexidade aferida pelo objeto da prova, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.

7. A necessidade de dilação probatória ampla e realização de perícia técnica revela complexidade incompatível com o rito célere e sumaríssimo dos Juizados Especiais.

8. A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Processo extinto sem resolução do mérito, prejudicada a análise do mérito recursal.

Tese de julgamento

1. A apuração de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico que demande análise técnica especializada exige produção de prova pericial.

 2. A necessidade de perícia técnica caracteriza complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 

3. Reconhecida a incompetência absoluta por complexidade probatória, resta prejudicada a análise do mérito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 369; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ACJ 20080710032180, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 17/02/2009; TJ-PR, RI 0040429-34.2017.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 15/02/2019.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 09/12/2023, sendo atendida no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde realizou exames de raios-x e tomografia de face e crânio que foram considerados normais, recebendo alta médica com prescrição de anti-inflamatório. Aduz que, diante da persistência de dores intensas e ausência de melhora, retornou ao HUT em 20/12/2023, sendo novamente internada e submetida a ultrassom e tomografia, os quais diagnosticaram "Fratura-Avulsão da Espinha Tibial e Interseção do LCP (Ligamento Cruzado Posterior)". Relata que, devido à necessidade de tratamento cirúrgico, foi transferida para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) em 07/01/2024, onde realizou exames pré-operatórios e assinou termos de consentimento. Contudo, em 13/01/2024, recebeu alta médica sob a justificativa de que o joelho apresentava estabilidade, sendo orientada a realizar apenas fisioterapia. Sustenta que iniciou as sessões de fisioterapia em março de 2024, mas apresentou pouca evolução em razão da dor intensa, sendo constatada, em nova avaliação com ortopedista, a real necessidade de "Cirurgia para Reconstrução Ligamentar Intra". Alega que, desde então, permanece na fila de espera há aproximadamente nove meses. Requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral (Id 30534137), nos seguintes termos:

 

“De acordo com a autora, o dano sofrido advindo da piora no quadro clínico do seu joelho esquerdo e das consequentes dores teria sido ocasionado pela não realização da cirurgia no início do tratamento aduzindo que “após se submeter a intermináveis e dolorosas sessões de fisioterapia, foi novamente encaminhada para cirurgia que aguarda há 09 (nove) meses”.Ocorre que a autora não apresentou laudo médico capaz de atestar que as complicações advindas no seu joelho esquerdo se deram por motivo de erro médico, imprudência, negligência ou imperícia. Assim, não sendo possível constatar o nexo causal entre a conduta do Ente Público e o alegado dano.

[...]

Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.

Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 30534141), aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois diverge da firme orientação jurisprudencial acerca da responsabilidade solidária dos entes federados e da necessária intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. Sustenta que exigir prova pericial representaria ônus probatório impossível, afrontando os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade. Afirma que toda a prova aponta que havia indicação cirúrgica desde 2023, que foi submetida a fisioterapia dolorosa sem melhora e que houve nova indicação para cirurgia não realizada até hoje, caracterizando atraso injustificável, falha na sequência do tratamento e violação ao direito fundamental à saúde. Requer que o Tribunal conheça e dê provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a falha na prestação do serviço de saúde e condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida (Id 30534145), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a lide gira em torno da responsabilidade civil do Estado por suposta má prestação de serviço médico-hospitalar. A autora aponta uma sucessão de atendimentos médicos marcados por sofrimento e desgaste físico, que inclui um erro de diagnóstico inicial no HUT (Id 30534125 – pág. 3) e uma mudança de conduta cirúrgica no HGV que teria resultado em dor crônica e incapacidade laboral (Id 30534125 – pág. 81).

Diante dos fatos narrados, mostra-se necessária a realização de perícia técnica a fim de apurar eventual erro ou falha nas condutas médicas e na prestação do serviço, capazes de ensejar a responsabilidade do Estado. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art. 369 do Código de Processo Civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos possíveis danos.

Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária perícia técnica. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. 

Ademais, temos o Enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

O Enunciado 11 do FONAJE, referente à Fazenda Pública, dispõe: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).”

No mesmo sentido:

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

 

No presente caso, a discussão perpassa pela autonomia médica e pela escolha de tratamento. Determinar se a opção pela fisioterapia em janeiro de 2024 foi um erro de conduta ou uma tentativa lícita de tratamento conservador exige uma análise técnica que extrapola a cognição sumária e simplificada dos Juizados Especiais.

Nesse sentido:

TJ-PR

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTUAL DANO EM RAZÃO DE CONDUTA MÉDICA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 11 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-PR - RI: 00404293420178160182 PR 0040429-34.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019).

A solução, quando necessária a produção de prova técnica complexa, é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a dilação probatória exigida pelo caso concreto.

Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, razão pela qual, verificada a incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a necessidade de dilação probatória complexa, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Tal medida preserva os princípios estruturantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo aplicando-se subsidiariamente o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e, por via de consequência, julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito.

 Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800297-16.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSELIA MARIA GOMES FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026