
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810948-21.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EVERISTO FERREIRA DOS SANTOS
1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante depositado, e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco sustenta a validade da contratação eletrônica, a regularidade do depósito, a inexistência de má-fé e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade digital com consumidor analfabeto sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da nulidade contratual; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e se o quantum fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada hipossuficiência, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo suprir deficiência probatória com documentos juntados apenas em grau recursal, à míngua de justificativa plausível, conforme arts. 434 e 435 do CPC.
5. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, formalidade aplicável inclusive aos contratos na modalidade digital, segundo a Súmula 37 do TJPI.
6. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei, caracterizando nulidade nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, ainda que haja depósito de valores na conta do consumidor, conforme Súmula 30 do TJPI.
7. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável, admitida a compensação com o valor efetivamente depositado, nos termos do art. 368 do Código Civil.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, impondo reparação com função compensatória e pedagógica.
9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, justificando-se a redução para R$ 2.000,00.
10. Os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desconto indevido, com juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e Súmula 43 do STJ.
11. Os danos morais devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, inclusive na modalidade digital, exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável, admitida a compensação com valores efetivamente depositados.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 104, 166, IV, 368, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 8 ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EVERISTO FERREIRA DOS SANTOS.
O juiz a quo em Id 24601521, julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123494160097 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor deR$ 3.000,00 (três mil reais)a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. “
Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 24601522, alegando: (a) validade da contratação por meio eletrônico, com uso de senha e cartão pessoal do consumidor; (b) depósito do valor contratado na própria conta do autor; (c) ausência de ato ilícito ou má-fé; (d) impossibilidade de devolução em dobro por ausência de engano não justificável; (e) ilegitimidade da condenação em danos morais; e (f) validade jurídica de contratos eletrônicos, com base na MP 2.200-2/2001, Leis 14.063/2020 e 14.620/2023.
Por fim, aduz a necessidade de exclusão dos danos materiais e, ou subsidiamente que seja reduzido o seu valor e a ausência de danos materiais.
Diante de todo o exposto, requer o recorrente o PROVIMENTO do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo-se a validade da contratação realizada por meio digital e, por consequência, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Subsidiariamente, para a remota hipótese de não acolhimento integral da pretensão recursal, requer-se: I – Que a ação seja julgada improcedente, diante da inexistência de vício de consentimento ou de qualquer ilicitude na contratação; II – Ainda sucessivamente, acaso mantida, ainda que parcialmente, a condenação, que: a) sejam excluídos os danos materiais; ou, caso assim não se entenda, que a restituição seja determinada em forma simples, afastando-se a repetição em dobro, por ausência de má-fé, e limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, observando-se, ademais, o prazo prescricional aplicável; b) sejam afastados os danos morais reconhecidos na sentença; ou, na sua eventual manutenção, que seja reduzido o valor da indenização fixado, adequando-se o quantum aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Colenda Câmara.
Em contrarrazões (ID 24601527), EVERISTO FERREIRA DOS SANTOS suscita preliminar de inadmissibilidade de documentos novos juntados em sede recursal (ID 70228838), por violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sustentando preclusão. No mérito, afirma que é idoso e analfabeto, que o contrato não foi formalizado por instrumento público nem por procurador constituído por escritura pública, inexistindo contrato válido, defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à repetição em dobro e aos danos morais.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, conforme certidão constante nos autos (ID 24601523), tendo sido interposto dentro do prazo legal, com preparo comprovado. Presentes os requisitos de regularidade formal e interesse recursal, conhece-se da apelação.
No tocante à juntada de documentos novos em sede recursal, a análise será realizada em sede de preliminar específica.
III. PRELIMINARES
- Da inadmissibilidade de documentos novos em sede recursal
A parte apelante juntou documentos na fase recursal, notadamente informações sobre suposta contratação por meio eletrônico (ID 70228838), que não foram apresentados oportunamente na contestação, a despeito da ampla oportunidade para tanto.
A parte apelada sustenta a impossibilidade de juntada de documentos novos no recurso, por ausência de fato superveniente e ocorrência de preclusão, invocando os arts. 434 e 435 do CPC.
A sentença reconheceu que o réu não comprovou validamente a contratação (ID 24601521, p. 4), registrando que a contestação foi genérica e que inexistiam documentos aptos a demonstrar a relação jurídica válida.
O art. 435 do CPC admite a juntada de documento novo apenas quando destinado a provar fato ocorrido após os articulados ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, o que não se verifica quando o documento já existia e poderia ter sido apresentado com a contestação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, reafirma que a juntada de documento em grau recursal não pode servir para suprir deficiência probatória da parte que tinha o ônus da prova na fase instrutória, salvo justificativa plausível devidamente comprovada.
No caso concreto, não há demonstração de impossibilidade anterior de apresentação dos documentos que instruem o recurso. Assim, devem ser desconsiderados os documentos extemporaneamente juntados, permanecendo hígida a conclusão formada com base no acervo probatório regularmente constituído.
Rejeita-se, pois, a preliminar apenas para consignar que os documentos novos não serão considerados na análise do mérito, por força da preclusão consumativa.
IV. MÉRITO RECURSAL
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
- Da validade da contratação por meio digital com analfabeto
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID 24601441.
Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo consignado, (ID 24601459) não se encontra a assinatura da parte autora a rogo, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, veja-se:
“SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
“ SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a ausência de engano justificável do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante conforme demonstra o extrato de ID 24601460, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Ressalte-se que não se aplica ao caso a Súmula 40 deste Tribunal, pois o referido enunciado pressupõe regularidade formal da contratação, o que não se verifica na hipótese de nulidade absoluta por inobservância do art. 595 do Código Civil.
No ponto, não assiste razão ao apelante quando pretende condicionar (ou mitigar) a repetição em dobro mediante modulação temporal fundada em precedentes que não ostentam, por si, o mesmo grau de vinculatividade de tese firmada sob o rito dos repetitivos.
Com efeito, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, não se identifica “engano justificável” apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é claro ao estabelecer a devolução em dobro como regra, ressalvada apenas a hipótese excepcional em que o fornecedor demonstre justificativa idônea para a cobrança.
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, assentou compreensão que privilegia a boa-fé objetiva como critério normativo para a repetição em dobro, afastando a exigência de investigação do elemento subjetivo (dolo/má-fé ou culpa) como pressuposto necessário à devolução dobrada — bastando, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida não amparada em engano justificável. Tal orientação foi amplamente divulgada na comunicação institucional do Tribunal e, em síntese, reafirma que o foco está na conformidade objetiva da conduta do fornecedor.
De outra banda, é relevante notar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao noticiar a afetação de controvérsia correlata ao rito dos repetitivos (Tema 929), destacou — em linguagem institucional — a importância do precedente qualificado justamente porque embargos de divergência não produzem, automaticamente, a mesma eficácia vinculante dos repetitivos, o que reforça a necessidade de cautela no emprego de “modulações” como se regra geral fossem.
Assim, no caso concreto, em que se reconheceu a nulidade do negócio, a cobrança reiterada em benefício previdenciário — verba de índole alimentar — não se apresenta como equívoco escusável, mas como consequência de falha do serviço bancário e de inobservância das cautelas mínimas esperadas do fornecedor, razão pela qual não há espaço para limitar temporalmente a restituição em dobro.
Concluo, portanto, que deve ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro, sem qualquer modulação.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, deve-se minorar a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
- Dos juros e correção monetária
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os danos materiais (repetição do indébito) deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios fluirão desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), igualmente pela taxa SELIC deduzido IPCA.
No tocante aos parâmetros de correção monetária da compensação do valor creditado, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro e readequo os consectários legais nos termos acima.
Em razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0810948-21.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEVERISTO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação18/02/2026