
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0831055-91.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores]
APELANTE: OSVALDO OLIVEIRA LIMA
APELADO: SJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta por Osvaldo Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Exigir Contas ajuizada em face de SJP Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Mauri Antonio Ferreira da Silva Filho, que reconheceu a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos à Comarca de São João dos Patos-MA.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Apelação Cível contra decisão que declina da competência e determina a remessa dos autos a outro juízo, ou se tal decisão possui natureza interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento.
A decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos não põe fim ao processo, limitando-se a deslocar a competência para outro órgão jurisdicional, o que lhe confere natureza interlocutória.
Decisões interlocutórias que versam sobre competência são impugnáveis por meio de Agravo de Instrumento, conforme interpretação analógica do art. 1.015, III, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O cabimento recursal decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, exigindo que o recurso interposto seja o adequado para impugnar a decisão específica que causa gravame.
A interposição de Apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese.
Compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que declina da competência e determina a remessa dos autos a outro juízo possui natureza interlocutória.
É cabível Agravo de Instrumento para impugnar decisão interlocutória que versa sobre competência.
A interposição de Apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, III, e 1.015, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 0003938-89.2019.8.13.0166, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 21.03.2024; TJ-AM, AC nº 0669524-15.2021.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2023; STJ, REsp nº 1.679.909/RS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo ora Apelante em face de SJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO , ora Apelado.
Na decisão recorrida (id nº 25051506), o Juízo de origem tão somente reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de São João dos Patos-MA.
Através do despacho de ID nº 29493020, em face do art. 10 do CPC, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a inadequação do recurso interposto.
Em atenção, apenas o Apelado manifestou-se (ID nº 29918866), protocolando a petição de agravo de instrumento pugnando pela anulação da decisão do juízo a quo.
É o Relatório.
DECIDO
Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade desta Apelação Cível, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).
Neste tocante, verifico que a Apelação Cível não deve ser conhecida, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o recorrente interpôs a Apelação Cível em face de decisão que tão somente reconheceu a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de São João dos Patos-MA. Tratando-se, pois, de decisão que não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória, sendo cabível em seu desfavor a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E GUARDA - DECLINA COMPETÊNCIA - CONTINUIDADE DA AÇÃO - DECISÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABÍVEL - ENTENDIMENTO STJ - De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro - A decisão que declina da competência para outra comarca e que, assim, importa em continuidade da fase de conhecimento, tem natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. - O STJ sedimentou entendimento de que a decisão sobre competência é impugnável por meio do recurso próprio de Agravo de Instrumento.
(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0003938-89.2019 .8.13.0166, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO . Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art . 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS . Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
(TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)
No caso, o recorrente interpôs Apelação Cível contra a referida decisão, incorrendo em inadequação da via recursal.
Ressalte-se que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença cumulativa de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade em relação ao recurso adequado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, inexiste qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível, uma vez que a legislação processual é expressa ao prever o agravo de instrumento para impugnação de decisões interlocutórias que versam sobre competência.
Desse modo, a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, circunstância que impede o reconhecimento da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, da Apelação Cível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
0831055-91.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResponsabilidade dos sócios e administradores
AutorOSVALDO OLIVEIRA LIMA
RéuSJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Publicação13/02/2026