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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800437-49.2024.8.18.0047
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, VIII. Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 3º, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817.349/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.03.2006; STJ, EDcl no REsp 599.653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 22.08.2005; Turmas Recursais do RS, Recurso Cível nº 71004683488, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 28.01.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800437-49.2024.8.18.0047
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Carmo Nascimento Hora em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, nos autos da ação movida contra Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem. Consta dos autos que esta 2ª Turma Recursal manteve a improcedência dos pedidos formulados na demanda originária, sob o fundamento de que restou comprovada a existência dos contratos e a efetiva liberação dos valores à parte autora, afastando, contudo, a condenação por litigância de má-fé. Ato seguinte, a embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissão relevante no acórdão, porquanto teria deixado de enfrentar tese central suscitada nos autos, qual seja, a nulidade dos contratos bancários firmados em razão da inobservância da forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta. Sustenta que a controvérsia não se limita à existência de liberação de valores, mas diz respeito à validade jurídica dos negócios celebrados, considerando sua condição de analfabeta, fato que afirma ser incontroverso nos autos. Aduz que os instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira não foram firmados mediante assinatura a rogo, tampouco contam com a subscrição de duas testemunhas, requisitos que entende indispensáveis à validade de contratos celebrados com pessoa analfabeta, indicando, inclusive, os documentos constantes nos IDs nº 25522980, 25522981, 25522982, 25522983 e 25522984 como demonstrativos da ausência dessas formalidades. Sustenta, ainda, que o eventual depósito dos valores na sua conta não convalida nulidade absoluta do negócio jurídico, tratando-se de questão patrimonial passível de compensação, sem que isso implique reconhecimento da validade contratual. Aponta, também, omissão e contradição no acórdão ao adotar distinção entre as figuras do analfabeto e do impossibilitado de assinar, afirmando que, em qualquer hipótese, a validade da manifestação de vontade exigiria forma especial, especialmente em se tratando de relação de consumo e contratação bancária. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o enfrentamento expresso da tese de nulidade formal dos contratos, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, caso reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos. Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Apesar de não prevista legalmente, há que se falar ainda na hipótese de ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, também autoriza o cabimento de embargos de declaração. Isso porque o erro de fato é previsto como situação capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Logo, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto à existência de premissa fática equivocada adotada no acórdão embargado. Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar tal distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora. Com efeito, a controvérsia não envolve, propriamente, pessoa analfabeta, mas pessoa que alega estar impossibilitada de assinar. Todavia, os contratos juntados aos autos pela instituição financeira apresentam assinatura atribuída à parte autora, o que desloca o debate jurídico para a verificação da autenticidade da referida assinatura. Assim, a questão central deixa de ser a ausência de formalidade específica (assinatura a rogo e testemunhas) e passa a envolver a própria validade material da assinatura aposta no instrumento contratual, em relação a qual a parte autora afirmou tratar de assinatura falsificada. Diante da impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura, revela-se indispensável a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da veracidade da manifestação de vontade. Ocorre que a produção de prova pericial grafotécnica demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A necessidade de exame técnico especializado evidencia a complexidade da causa, afastando a competência do Juizado Especial, conforme entendimento consolidado de que demandas que exijam prova pericial complexa devem ser processadas perante o juízo comum. Na hipótese dos autos, resta inequívoca a complexidade da causa, pois a verificação da autenticidade da assinatura e da operação não pode ser feita apenas com base em simples presunções; é indispensável a realização de exame pericial técnico, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. É o entendimento: INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Necessidade de perícia, a fim de comprovar a alegada fraude de assinatura no documento acostado aos autos pela demandada, fls. 34/35. Afigura-se, assim, a complexidade na causa posta ao debate, pois, para a justa decisão da lide, é imprescindível a produção de prova pericial, incompatível com o procedimento célere da Lei nº. 9.099/95. Extinção do feito, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004683488, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 28/01/2014).
Dessa forma, reconhecida a premissa fática equivocada e constatada a imprescindibilidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los parcialmente, reconhecendo a existência de premissa fática equivocada, nos termos da fundamentação supra, para desconstituir o acórdão anterior, para a conhecer do recurso interposto pela parte requerida, mas para julgá-lo prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800437-49.2024.8.18.0047
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO NASCIMENTO HORA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação23/03/2026