
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0752167-67.2026.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Registro de Direito Autoral, Anulação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REQUERIDO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO:
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar interposto pelo Município de Luís Correia em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau, que determinou que o ente público se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas durante o evento "Carnaval de Luís Correia 2026" (dias 13 a 18 de fevereiro de 2026), ou que proceda à sua suspensão imediata caso já tenha se iniciado, EXCETO se obtiver a prévia e expressa autorização do ECAD ou efetuar o depósito judicial do valor cobrado na inicial (R$ 69.923,00) ou de valor incontroverso que garanta o juízo no prazo improrrogável de 24 horas.
Contra esta decisão, a fazenda pública ajuizou este pedido de suspensão de liminar para que possa dar prosseguimento à festa de carnaval, sob o fundamento de que a decisão judicial impugnada gera prejuízo à ordem administrativa e econômica do Município.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O pedido de suspensão de segurança tem fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 8.437/1992, que assim dispõe:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Conforme a jurisprudência do STJ, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas. Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra o âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal (STJ, Corte Especial, Rcl 541/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 12.4.1999; JSTJ 5:68; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.135/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.4.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.039/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.8.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27.8.2020).
Embora o Presidente do Tribunal não possa apreciar o mérito da causa, para ser deferida a suspensão é necessário que haja um mínimo de plausibilidade jurídica na tese sustentada pela fazenda pública, pois o pedido de suspensão tem natureza jurídica de tutela provisória de natureza acautelatória e requer, portanto, a demonstração de “fumus boni iuris e periculum in mora”.
Para pleitear a suspensão de segurança, o Município de Luís Correia deve demonstrar que o risco de lesão ao bem jurídico é grave e iminente, o que está configurado nos autos. Além do mais, é imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção do decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou causa intensa e grave desorganização na administração pública ou prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa identificada na análise dos autos, já que a decisão judicial impugnada poderá implicar lesão concreta à ordem econômica.
Ora, a festa de carnaval é organizada com alguns meses de antecedência, e somente agora, às suas vésperas, determinou-se a suspensão da realização do evento, sem que o Município pudesse organizar outro evento cultural substitutivo da festividade até então planejada. Parece, portanto, desproporcional determinar, nessas circunstâncias, a suspensão do evento festivo, sob pena de causar grave violação à ordem econômica.
Além disso, a decisão do magistrado de origem que determina o pagamento antecipado de valores (R$ 69.923,00 – sessenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais) a título de direitos autoriais parece violar a sistemática constitucional do regime de precatórios, prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que assegura à fazenda pública a prerrogativa de pagar suas dívidas oriundas de sentença judicial apenas após o trânsito em julgado.
Assim, defiro o pedido de suspensão liminar.
Comunique-se esta decisão às partes e ao juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026.
0752167-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação13/02/2026