Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0820064-85.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO DOS DIAS-MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DO ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação n. 0820064-85.2023.8.18.0140, no qual a Segunda Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. Sustenta-se a existência de erro no cálculo/dosimetria da pena de multa, fixada em 53 dias-multa, com pedido de readequação para 13 dias-multa ou, subsidiariamente, de fundamentação específica acerca dos critérios adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fixação da pena de multa, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de redução ou afastamento da pena de multa, reputando adequada e razoável a fixação de 53 dias-multa no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo, afastando alegação de desproporcionalidade. 5. A insurgência defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício interno do julgado apto a autorizar a via integrativa. 6. A alegação específica de erro no cálculo da pena de multa não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal veiculada apenas em sede de embargos de declaração. 7. O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias impugnadas pelo recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade (tantum devolutum quantum appellatum), sendo vedada a apreciação de questões não submetidas ao contraditório nas razões recursais. 8. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente ou de prequestionamento, sem a presença de vício, mostra-se incabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito. 2. O efeito devolutivo da apelação criminal limita-se às razões recursais apresentadas, vedada a inovação em sede de embargos de declaração. 3. A inexistência de vício interno no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios opostos com finalidade infringente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do TJPI, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 213.857/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 12.04.2012; STJ, HC 227.624/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 17.02.2014; STJ, HC 182.477/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no AREsp 2175207/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 5ª Turma, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDREsp 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0820064-85.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0820064-85.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO REIS

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO DOS DIAS-MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 DO ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação n. 0820064-85.2023.8.18.0140, no qual a Segunda Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. Sustenta-se a existência de erro no cálculo/dosimetria da pena de multa, fixada em 53 dias-multa, com pedido de readequação para 13 dias-multa ou, subsidiariamente, de fundamentação específica acerca dos critérios adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fixação da pena de multa, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de redução ou afastamento da pena de multa, reputando adequada e razoável a fixação de 53 dias-multa no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo, afastando alegação de desproporcionalidade.

5. A insurgência defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício interno do julgado apto a autorizar a via integrativa.

6. A alegação específica de erro no cálculo da pena de multa não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal veiculada apenas em sede de embargos de declaração.

7. O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias impugnadas pelo recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade (tantum devolutum quantum appellatum), sendo vedada a apreciação de questões não submetidas ao contraditório nas razões recursais.

8. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente ou de prequestionamento, sem a presença de vício, mostra-se incabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito.

2. O efeito devolutivo da apelação criminal limita-se às razões recursais apresentadas, vedada a inovação em sede de embargos de declaração.

3. A inexistência de vício interno no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios opostos com finalidade infringente.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do TJPI, art. 371.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 213.857/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 12.04.2012; STJ, HC 227.624/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 17.02.2014; STJ, HC 182.477/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no AREsp 2175207/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 5ª Turma, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDREsp 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Eduardo Reis em face de acórdão, Id. 29913427, lavrado na Apelação n. 0820064-85.2023.8.18.0140 oportunidade em que os componentes da Segunda Câmaras Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiram por conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

O embargante (Id. 30550740 ) sustenta erro e contradição na dosimetria da pena de multa, alegando desproporcionalidade entre os 53 dias-multa fixados e a pena privativa de liberdade aplicada, requerendo a readequação para 13 dias-multa ou, subsidiariamente, fundamentação específica sobre os critérios adotados.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 30952390 ), pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito.

Eis o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, a insurgência funda-se na alegação de que o v. acórdão incorreu em erro e contradição na dosimetria da pena de multa, ao manter a fixação de 53 (cinquenta e três) dias-multa, que reputa desproporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada. Sustenta, assim, a necessidade de readequação da reprimenda pecuniária para 13 (treze) dias-multa ou, subsidiariamente, que sejam explicitados os critérios adotados para sua fixação.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 21660865). Vejamos:


“(...) Por fim, em relação à redução ou afastamento da pena de multa, a defesa pleiteia por alegada hipossuficiência do réu. Contudo, o pretendido pela defesa também não merece prosperar. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a multa como verdadeira sanção penal, dotada de função retributiva, preventiva geral e específica, devendo ser fixada de forma proporcional. 

No presente caso, a sentença impôs 53 (cinquenta e três) dias-multa, no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, o que revela adequação e razoabilidade, inexistindo excesso ou desproporcionalidade que justifique modificação. O parcelamento, por sua vez, pode ser pleiteado no Juízo da Vara de Execuções Penais. (...)”.


Na espécie, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

A defesa não aponta vício interno do julgado, limitando-se a questionar o resultado. Ainda que se cogitasse de eventual equívoco no cálculo da pena de multa, o que não se verifica, a matéria não configuraria erro material evidente, mas discussão sobre o critério de dosimetria, insuscetível de rediscussão nesta via.

As teses deduzidas na apelação, relativas à redução ou ao afastamento da pena de multa, foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. A alegação específica de erro no cálculo não foi suscitada nas razões recursais, não integrando o âmbito de devolução da apelação.

Trata-se, portanto, de inovação recursal, veiculada apenas em sede de embargos, em desacordo com a finalidade integrativa prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e em afronta ao contraditório, pois a parte adversa não teve oportunidade de se manifestar no momento oportuno.

Embora a apelação possua amplo efeito devolutivo, este se limita às razões expostas pelo recorrente. É o que deflui dos escólios de Renato Brasileiro de Lima, a saber: "(...) Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal: volume único, 12a edição, JusPodivm, 2023, p. 1541).

Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe no recurso de apelação apreciar tão somente as razões impugnadas pelo recorrente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade.

Com referência ao tema, colhe-se os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:


"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. (..INSURGÊNCIA CONTRA A EXACERBAÇÃO DA PENA- BASE E PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar- se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da Republica. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 3.º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado. 4. A pretendida reversão do julgado, por meio da acolhida da tese de negativa de autoria, afastada pelo veredicto soberano do Tribunal do Júri - que desclassificou o delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte - é questão insuscetível de análise na presente via, pois, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que"O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal."(HC 213.857/AP, 5.a Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 12/04/2012 ). 6. Na hipótese, as matérias relativas à aplicação da pena e à atenuante da confissão não foram examinadas na origem, mesmo porque não foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo , por ocasião do oferecimento da apelação defensiva. Nesse contexto, fica obstada a análise originária dos temas por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC n. 227.624/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.) (grifo nosso)


HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. [...]. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO § 2.º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. [...] 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. ( Habeas Corpus n. 182.477/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07/08/2012). (grifo nosso)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS QUESTIONADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no pre sente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da interposição do recurso integrativo na origem. II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c. Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. III - In casu, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração com vistas a debater a tese (fls. 324-331), o assunto não foi tratado nas contrarrazões à apelação do Parquet, na qual o ora agravante limitou-se a pretender apenas a manutenção da r. sentença condenatória (fl. 298), título judicial em que não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o que acarreta a configuração de verdadeira inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. IV - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". V - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal ( AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175207 DF 2022/0228204-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) (grifo nosso)


Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão; contradição quando apresenta proposições inconciliáveis; e omissão quando deixa de apreciar questão que deveria ter sido enfrentada.

No caso, não se verifica qualquer desses vícios no acórdão embargado.

O que se evidencia é inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, tampouco a inovação de argumentos.

Também não se admite a oposição de aclaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento quando a matéria já foi enfrentada na decisão recorrida, exigindo-se, como regra, a presença de vício.

Em síntese, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via eleita.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0820064-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS EDUARDO REIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026