Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0836537-49.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0836537-49.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL PEREIRA NUNES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 23945096) julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23945099). Em suas razões, alega que falha no dever de informação pelo banco apelado, venda casada, nulidade do negócio jurídico. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

O réu/apelado apresentou suas contrarrazões (ID 23945102), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o que basta relatar.

DECIDO

Constatado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade (pressupostos objetivos e subjetivos), conheço do recurso de apelação interposto.

Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento monocraticamente a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula ou em jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou desta Corte.

O objeto do presente recurso gravita em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem e da regularidade da conduta da instituição financeira.

A controvérsia posta nos autos já se encontra pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

No caso sub judice, o banco recorrido juntou aos autos o contrato  firmado com assinatura digital do autor (ID 23945080 e ID 23945081), bem como comprovante de transferência bancária em favor do apelante (ID 23945082), no valor de R$ 4.576,11 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), realizado em 20.09.2022.

Na hipótese dos autos, trata-se de contrato digital formalizado com dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, contendo identificação expressa da modalidade contratada, e com cláusulas claras, não havendo que se falar em vício de consentimento.


Não há indícios de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício invalidante. Ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender as condições contratuais.

A alegação de que o contrato é abusivo por ausência de termo final ou por cobrança de encargos superiores não se sustenta, tendo em vista a ciência do consumidor quanto à natureza rotativa do crédito contratado — modalidade de cartão consignado, regida por normas próprias (Lei nº 10.820/2003 e Resolução CMN nº 4.887/2021).

De igual modo, não há que se falar em danos morais, pois ausente conduta ilícita ou abusiva da instituição financeira.

A jurisprudência dos Tribunais têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA . MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO . CLÁUSULAS EXPRESSAS QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E PAGAMENTO DE FATURAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00009238220248160060 Cantagalo, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2025)

Ausentes os requisitos para decretação de nulidade do contrato ou para configuração de responsabilidade civil.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836537-49.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2026 )

Detalhes

Processo

0836537-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MANOEL PEREIRA NUNES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/02/2026