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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Recurso em Sentido Estrito nº 0800478-87.2023.8.18.0067 (Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI) Recorrente: Reginaldo de Brito Defensoria Pública: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Reginaldo de Brito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, e 129 (duas vezes), ambos do Código Penal, c/c os arts. 304 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro; 2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de prova da existência do delito, (ii) a desclassificação para o crime de homicídio culposo no trânsito, e (iii) o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la; 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular; 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade que deve ser mantido quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP; 5. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia reconheceu a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) sem que a denúncia descrevesse elementos fáticos a demonstrá-la, limitando-se a registrar apenas a evasão do recorrente no local do acidente, sem prestar socorro às vítimas; 6. Dessa forma, conclui-se que, embora a decisão tenha apontado elemento comprobatório da materialidade delitiva e indícios de autoria, o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação concreta para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil; 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo-se os demais termos da pronúncia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Reginaldo de Brito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (em 23/10/2024 – id. 26655998), que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, e 129 (duas vezes), ambos do Código Penal, c/c os arts. 304 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Recebida a denúncia (em 11.5.2023 – id. 26655528) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 26656017), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de prova da existência do delito, (ii) a desclassificação para o crime de homicídio culposo no trânsito e (iii) o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 26656039), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30726404) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Da impronúncia.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas. De início, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pela vítima, Camila da Silva Castro, a qual afirmou que o recorrente (condutor da motocicleta) havia ingerido bebida alcoólica, trafegava em alta velocidade e conduzia o veículo com o farol desligado. A testemunha, Cecília Beatriz da Silva Castro, irmã da vítima (Camila), narrou que o recorrente frequentava a sua residência e que, no dia dos fatos, não o presenciou ingerindo bebida alcoólica. Acrescentou, que ele e sua irmã saíram para tomar banho e, em seguida, comprar um espetinho, ocasião em que ocorreu o sinistro. Por sua vez, a testemunha, Wanderson Gomes Mamede da Silva, relatou que transitava pelo local no momento da colisão, quando avistou quatro pessoas caídas ao chão, dentre elas uma jovem, que apresentava sangramento pelo ouvido, e outra senhora que teria batido a cabeça no meio-fio, vindo a óbito no local. Afirmou que o recorrente e a jovem portavam, cada qual, uma garrafa pequena de cerveja nas mãos. Ao final, concluiu que o recorrente aparentava embriaguez e que, após se levantar, teria erguido a motocicleta (Honda Bros) e evadido-se do local do acidente. O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, negou que se encontrava embriagado. Disse que ingeriu bebida alcoólica (quatro cervejas) durante um banho, por volta das 14h, e que não trafegava em alta velocidade. Acrescentou, ainda, que o farol da motocicleta permanecia aceso, embora a via pública não tivesse iluminação. Por fim, afirmou que não prestou socorro porque a motocicleta não funcionava, motivo pelo qual a conduziu até a residência de sua genitora. Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente em razão dos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais elementos colhidos durante a fase policial. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, como nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, deve-se a manter a decisão de pronúncia.
2. Da desclassificação.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem como de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso] EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]. Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária.
Desse modo, a desclassificação delitiva para o crime tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da inexistência do animus necandi, somente é admitida quando a ausência da vontade de matar ficar demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, as circunstâncias em que o crime de homicídio supostamente foi praticado também põe em dúvida a tese de inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede acolher de plano o pleito de desclassificação delitiva, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria. No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ. […] Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 2. – 3. Omissis; 4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave; 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Portanto, impõe-se manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
3. Da exclusão da qualificadora.
A defesa sustenta que a decisão de pronúncia reconheceu a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) sem que a denúncia descrevesse elementos fáticos a demonstrá-la, limitando-se a registrar apenas a evasão do recorrente do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas. Confira-se:
“Assim, verifica-se que incide ao delito de homicídio a qualificadora da motivação fútil, eis que o acusado demonstrou total desprezo à vida da vítima após o acidente, fugindo do local sem prestar socorro, agindo com egoísmo ao pensar apenas em si e em não perder sua motocicleta.”
Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem. Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Dessa forma, conclui-se que, embora a decisão tenha apontado elemento comprobatório da materialidade delitiva e indícios de autoria, o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação concreta para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. Nesse sentido, destaco jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). 3. Em que pese a jurisprudência firme no sentido de reconhecer a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, no caso concreto, a qualificadora deve ser afastada, tendo em vista que a descrição do motivo fútil na denúncia, no sentido de que o paciente teria atuado "pouco se importando com as consequências do que fazia, agindo de modo egoístico, para mera satisfação de seu desejo de dirigir na contramão", confunde-se com a figura do dolo eventual que também lhe é imputada, em razão da indiferença quanto ao resultado morte. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil. (HC n. 407.008/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Ademais, a manutenção da qualificadora do motivo fútil, reconhecida na pronúncia, acarretaria bis in idem, pois o Ministério Público denuncia o recorrente pelo delito previsto no art. 304 do CTB (omissão de socorro) e utiliza a mesma circunstância fática (a evasão do local e a ausência de assistência às vítimas) para qualificar o homicídio. Forte nessas razões, acolho o pleito defensivo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800478-87.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorREGINALDO DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026