
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807607-20.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: APOLINARIO JOAO DE SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos reputados necessários, notadamente extratos bancários e regularização da representação processual. O autor sustenta que os documentos não seriam indispensáveis, que estariam em poder exclusivo do banco, invoca hipossuficiência e requer a aplicação da teoria da causa madura.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos mínimos em demanda que discute inexistência de contratação bancária; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de elementos essenciais à análise do mérito.
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula 26 do TJPI.
5. É legítima a exigência de documentos indicados em Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
6. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para suprir irregularidades e juntar documentos indispensáveis, advertindo quanto à possibilidade de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330, §2º, do CPC.
7. A parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para emenda, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
8. A alegação genérica de hipossuficiência e de que os documentos estariam em poder da instituição financeira não exonera o autor do dever de colaboração processual nem substitui o cumprimento de determinação judicial expressa.
9. A ausência de elementos mínimos impede o julgamento imediato do mérito, afastando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
10. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, constitui medida de controle da regularidade formal da demanda e não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado.
2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3. A teoria da causa madura não se aplica quando ausentes elementos mínimos que permitam o julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, §2º, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.013, §3º, I, 1.021, §4º, 1.026, §2º; 85, §2º; 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por APOLINARIO JOAO DE SALES, em face de sentença (ID n° 25628666) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
O magistrado a quo, após determinar a emenda da inicial para juntada de documentos reputados necessários à verificação da regularidade da demanda, notadamente extratos bancários e regularização da representação processual, e diante do não cumprimento integral da diligência, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
RAZÕES RECURSAIS (ID n° 25628671): A parte Apelante sustenta, em síntese, que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação; que os extratos bancários estariam na posse exclusiva da instituição financeira; que é pessoa idosa e hipossuficiente; que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; e que o feito estaria apto a julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC).
CONTRARRAZÕES (ID n° 25628674): A parte Apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, descumprindo ordem expressa de emenda, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva.
É o relatório.
II. Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O recurso é cabível, tempestivo e interposto por parte legítima e interessada. O preparo é dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça.
III. Mérito
Preambularmente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Tal previsão encontra-se igualmente no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, em demanda que versa sobre alegada inexistência de contratação bancária e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Todavia, a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme expressamente dispõe a Súmula 26 do TJPI, cujo enunciado estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova depende da comprovação da hipossuficiência e não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados.
Ademais, este Tribunal consolidou entendimento por meio da (Súmula 33 do TJPI), segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.
No caso concreto, o Juízo de origem, com fundamento nos arts. 321 e 330, §2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial, no prazo legal, a fim de suprir as irregularidades apontadas, complementando a peça inaugural e anexando os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme expressamente consignado no despacho de ID 25628512.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer manifestação no prazo assinalado, circunstância certificada nos autos em 16/01/2025 (ID 25628514), atestando o transcurso in albis do prazo para emenda. Diante da inércia absoluta da parte, restou caracterizado o descumprimento da determinação judicial, o que autorizou o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A tese recursal de que os documentos necessários à comprovação dos descontos estariam exclusivamente em poder da instituição financeira não se sustenta diante do contexto fático-processual delineado nos autos. Embora a parte apelante alegue hipossuficiência e dificuldades práticas para obtenção de extratos bancários, tal circunstância não a desonera do dever mínimo de colaboração processual, especialmente quando regularmente intimada para emendar a inicial e complementar a documentação, nos termos do art. 321 do CPC.
A simples invocação genérica de hipossuficiência e de inversão do ônus da prova não substitui o cumprimento da determinação judicial expressa, tampouco autoriza a completa inércia diante da ordem de emenda regularmente expedida.
O art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não é automática e tampouco substitui a exigência de indícios mínimos da pretensão deduzida em juízo.
Nesse contexto, a inércia da parte autora quanto ao cumprimento integral da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
A extinção do feito, portanto, não configura violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas representa medida de controle da regularidade formal da demanda, especialmente em cenário de fundada suspeita de litigância predatória.
Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, porquanto a ausência de elementos mínimos impede o julgamento imediato do mérito.
Assim, não merece reparo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0807607-20.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAPOLINARIO JOAO DE SALES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2026